TJBA - 0000503-82.2015.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:47
Decorrido prazo de WASHINGTON CORREIA SANTOS JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
30/01/2025 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000503-82.2015.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Exequente: Marcos Jose Das Neves Nunes Advogado: Antonio Placido Cardoso Calado (OAB:GO34230) Executado: Washington Correia Santos Junior Intimação: DESPACHO
Vistos.
Inicialmente cabe informar que esta magistrada iniciou recentemente, especificamente na data de 08/01/2024, o exercício de suas atividades nesta Unidade.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2.º).
Porém, também estabelece o dever de cooperação das partes.
Desta forma, acredita-se que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que eventual inércia das partes será reputada como desinteresse no prosseguimento do processo e acarretará a extinção sem resolução de mérito (processo de conhecimento) e/ou arquivamento (execução) da demanda.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado eletronicamente.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
27/01/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 11:03
Expedição de intimação.
-
23/01/2025 14:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/01/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 09:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
07/07/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:34
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 13:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/06/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 15:10
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DAS NEVES NUNES em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:37
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
05/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
15/02/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:40
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:44
Juntada de conclusão
-
04/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 18:33
Devolvidos os autos
-
22/10/2019 11:34
MANDADO
-
27/03/2018 08:31
MANDADO
-
22/03/2018 09:15
MANDADO
-
22/03/2018 09:09
DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2017 09:18
MANDADO
-
04/04/2017 12:58
MANDADO
-
04/04/2017 12:58
MANDADO
-
27/01/2017 10:03
MERO EXPEDIENTE
-
16/11/2015 13:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0328483-85.2019.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Raimundo Ferreira Cruz Souza
Advogado: Abdon Antonio Abbade dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2019 09:14
Processo nº 8015177-44.2021.8.05.0250
Banco Bradesco SA
Amanda Paranhos de Jesus 82670226515
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 09:15
Processo nº 8068605-04.2024.8.05.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aavtb-Associacao de Assistencia e Amparo...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/05/2024 16:54
Processo nº 8021483-49.2024.8.05.0274
Vca Don Boa Vista Empreendimentos Spe Lt...
Ivan Amaral de Oliveira
Advogado: Isabela Vidigal da Cruz Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 20:29
Processo nº 8001603-02.2024.8.05.0103
Raimilson Bastos Cidade
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2024 11:11