TJBA - 8001659-34.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 21:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2025 18:51
Decorrido prazo de FERNANDA NOVAES LIMA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:50
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 14/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001659-34.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JORGE HUMBERTO MENEZES MENDES Advogado(s): FERNANDA NOVAES LIMA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA NOVAES LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA47663) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e Indenização por danos morais ajuizada por Jorge Humberto Menezes Mendes em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba), ambos devidamente qualificados nos autos do processo n. 8001659-34.2024.8.05.0265.
Em apertada síntese, a parte autora alega que é proprietário de um imóvel rural e, a despeito de ter solicitado a ligação de energia elétrica em 08 de dezembro de 2023 e reiterado o pedido em 09 de maio de 2024, a ré tem se mantido inerte, causando-lhe prejuízos.
Sustenta que o fornecimento de energia é um serviço essencial e que a sua ausência o impede de desenvolver atividades em sua propriedade.
Aduz, ainda, que as propriedades vizinhas já são atendidas pelo programa "Luz para Todos", não havendo impedimento para a instalação em seu imóvel.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata ligação da energia, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, a instalação definitiva do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após o contraditório.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 489942644) arguindo, em sede preliminar, a ausência de informações precisas sobre o endereço do imóvel , sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a obra depende de inclusão no programa "Luz para Todos", gerido pelo Governo Federal.
Arguiu, também, a falta de interesse de agir por não ter havido pedido administrativo.
Ainda em preliminar, sustentou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e da necessidade de perícia técnica.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que aguarda autorização e liberação de recursos do Governo Federal para a execução das obras de extensão da rede elétrica.
Ressaltou que a concessionária é mera executora do programa e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor.
Por fim, impugnou o pedido de danos morais, por considerá-los meros aborrecimentos, e o pedido de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência total da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 490287688), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Afirmou que o endereço do imóvel foi devidamente informado no contrato de compra e venda anexado e que a responsabilidade pela universalização do serviço é da concessionária.
Juntou imagens para comprovar a existência de rede elétrica nas proximidades.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de ausência de informações sobre o endereço do imóvel, porquanto a parte autora apresentou o contrato de compra e venda (ID 475391133) e, posteriormente, complementou com o endereço detalhado e imagens da localidade (IDs 491195716 e 491195718), informações suficientes para a localização da unidade consumidora.
A preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual também deve ser afastada.
A concessionária de serviço público é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ainda que a expansão da rede esteja inserida em programas do Governo Federal, como o "Luz para Todos".
A responsabilidade pela execução das obras e pela efetiva prestação do serviço ao consumidor final é da distribuidora, nos termos da legislação do setor elétrico.
A eventual necessidade de inclusão em programas governamentais ou a alocação de recursos federais são questões afetas à relação entre a concessionária e o Poder Concedente, não podendo ser opostas ao consumidor como excludente de responsabilidade.
A competência, portanto, é da Justiça Estadual, por não se vislumbrar interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar.
A parte autora comprovou ter realizado protocolos de atendimento junto à ré (ID 475391131), demonstrando a pretensão resistida.
Ademais, é cediço que o acesso ao Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa.
A matéria em debate, qual seja, a obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica em imóvel rural e o consequente pedido de indenização por danos morais, não demanda, no caso concreto, a realização de perícia técnica complexa, uma vez que a própria ré não nega a possibilidade técnica da instalação, limitando-se a condicioná-la à aprovação do programa governamental.
Ademais, a parte autora demonstrou que as propriedades vizinhas já possuem o serviço, o que corrobora a desnecessidade de prova pericial para aferir a viabilidade da extensão da rede.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC.
A controvérsia cinge-se em verificar se a recusa da ré em proceder à ligação de energia no imóvel do autor é legítima e se tal conduta enseja reparação por danos morais. A parte autora demonstrou ter solicitado administrativamente a ligação de energia (ID 475391131).
A testemunha ouvida em juízo, por sua vez, confirmou os fatos alegados na inicial, conforme registrado no arquivo de vídeo da audiência.
As imagens juntadas (IDs 491195718, 783, 785) corroboram a alegação de que há rede elétrica nas proximidades do imóvel do autor.
A ré, por sua vez, fundamenta a sua inércia na necessidade de aguardar a liberação de recursos e a autorização do Comitê Gestor do programa "Luz para Todos".
No entanto, tal argumento não se sustenta para isentá-la de sua obrigação.
O prazo para universalização do acesso à energia elétrica na zona rural do município em questão, conforme a Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL, já se esgotou em 2018.
A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 28, estabelece prazos para que a concessionária elabore os estudos e projetos e informe ao consumidor o prazo para a conclusão das obras.
A demora injustificada na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
A privação do uso de um serviço de tal magnitude acarreta transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente em se tratando de imóvel rural, onde a energia é fundamental para as atividades produtivas e para a própria subsistência com um mínimo de dignidade.
A conduta da ré, ao se omitir na obrigação de fornecer o serviço essencial, violou a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor, configurando o ato ilícito.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pelo autor.
A situação vivenciada pelo requerente, privado por meses de um serviço essencial, por si só, caracteriza o dano moral indenizável.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais) pleiteado pelo autor mostra-se adequado e proporcional aos danos sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), proceda à ligação de energia elétrica no imóvel do autor, JORGE HUMBERTO MENEZES MENDES, no endereço indicado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
15/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:30
Expedição de intimação.
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15/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 08:30
Expedição de intimação.
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15/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
14/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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14/07/2025 03:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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14/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001659-34.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JORGE HUMBERTO MENEZES MENDES Advogado(s): FERNANDA NOVAES LIMA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA NOVAES LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA47663) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e Indenização por danos morais ajuizada por Jorge Humberto Menezes Mendes em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba), ambos devidamente qualificados nos autos do processo n. 8001659-34.2024.8.05.0265.
Em apertada síntese, a parte autora alega que é proprietário de um imóvel rural e, a despeito de ter solicitado a ligação de energia elétrica em 08 de dezembro de 2023 e reiterado o pedido em 09 de maio de 2024, a ré tem se mantido inerte, causando-lhe prejuízos.
Sustenta que o fornecimento de energia é um serviço essencial e que a sua ausência o impede de desenvolver atividades em sua propriedade.
Aduz, ainda, que as propriedades vizinhas já são atendidas pelo programa "Luz para Todos", não havendo impedimento para a instalação em seu imóvel.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata ligação da energia, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, a instalação definitiva do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após o contraditório.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 489942644) arguindo, em sede preliminar, a ausência de informações precisas sobre o endereço do imóvel , sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a obra depende de inclusão no programa "Luz para Todos", gerido pelo Governo Federal.
Arguiu, também, a falta de interesse de agir por não ter havido pedido administrativo.
Ainda em preliminar, sustentou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e da necessidade de perícia técnica.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que aguarda autorização e liberação de recursos do Governo Federal para a execução das obras de extensão da rede elétrica.
Ressaltou que a concessionária é mera executora do programa e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor.
Por fim, impugnou o pedido de danos morais, por considerá-los meros aborrecimentos, e o pedido de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência total da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 490287688), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Afirmou que o endereço do imóvel foi devidamente informado no contrato de compra e venda anexado e que a responsabilidade pela universalização do serviço é da concessionária.
Juntou imagens para comprovar a existência de rede elétrica nas proximidades.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de ausência de informações sobre o endereço do imóvel, porquanto a parte autora apresentou o contrato de compra e venda (ID 475391133) e, posteriormente, complementou com o endereço detalhado e imagens da localidade (IDs 491195716 e 491195718), informações suficientes para a localização da unidade consumidora.
A preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual também deve ser afastada.
A concessionária de serviço público é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ainda que a expansão da rede esteja inserida em programas do Governo Federal, como o "Luz para Todos".
A responsabilidade pela execução das obras e pela efetiva prestação do serviço ao consumidor final é da distribuidora, nos termos da legislação do setor elétrico.
A eventual necessidade de inclusão em programas governamentais ou a alocação de recursos federais são questões afetas à relação entre a concessionária e o Poder Concedente, não podendo ser opostas ao consumidor como excludente de responsabilidade.
A competência, portanto, é da Justiça Estadual, por não se vislumbrar interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar.
A parte autora comprovou ter realizado protocolos de atendimento junto à ré (ID 475391131), demonstrando a pretensão resistida.
Ademais, é cediço que o acesso ao Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa.
A matéria em debate, qual seja, a obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica em imóvel rural e o consequente pedido de indenização por danos morais, não demanda, no caso concreto, a realização de perícia técnica complexa, uma vez que a própria ré não nega a possibilidade técnica da instalação, limitando-se a condicioná-la à aprovação do programa governamental.
Ademais, a parte autora demonstrou que as propriedades vizinhas já possuem o serviço, o que corrobora a desnecessidade de prova pericial para aferir a viabilidade da extensão da rede.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC.
A controvérsia cinge-se em verificar se a recusa da ré em proceder à ligação de energia no imóvel do autor é legítima e se tal conduta enseja reparação por danos morais. A parte autora demonstrou ter solicitado administrativamente a ligação de energia (ID 475391131).
A testemunha ouvida em juízo, por sua vez, confirmou os fatos alegados na inicial, conforme registrado no arquivo de vídeo da audiência.
As imagens juntadas (IDs 491195718, 783, 785) corroboram a alegação de que há rede elétrica nas proximidades do imóvel do autor.
A ré, por sua vez, fundamenta a sua inércia na necessidade de aguardar a liberação de recursos e a autorização do Comitê Gestor do programa "Luz para Todos".
No entanto, tal argumento não se sustenta para isentá-la de sua obrigação.
O prazo para universalização do acesso à energia elétrica na zona rural do município em questão, conforme a Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL, já se esgotou em 2018.
A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 28, estabelece prazos para que a concessionária elabore os estudos e projetos e informe ao consumidor o prazo para a conclusão das obras.
A demora injustificada na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
A privação do uso de um serviço de tal magnitude acarreta transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente em se tratando de imóvel rural, onde a energia é fundamental para as atividades produtivas e para a própria subsistência com um mínimo de dignidade.
A conduta da ré, ao se omitir na obrigação de fornecer o serviço essencial, violou a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor, configurando o ato ilícito.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pelo autor.
A situação vivenciada pelo requerente, privado por meses de um serviço essencial, por si só, caracteriza o dano moral indenizável.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais) pleiteado pelo autor mostra-se adequado e proporcional aos danos sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), proceda à ligação de energia elétrica no imóvel do autor, JORGE HUMBERTO MENEZES MENDES, no endereço indicado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
10/07/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001659-34.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 13/03/2025 às 08:20 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 13/03/2025 às 08:20 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 24 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
09/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001659-34.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: JORGE HUMBERTO MENEZES MENDES Advogado(s): FERNANDA NOVAES LIMA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA NOVAES LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA47663) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e Indenização por danos morais ajuizada por Jorge Humberto Menezes Mendes em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba), ambos devidamente qualificados nos autos do processo n. 8001659-34.2024.8.05.0265.
Em apertada síntese, a parte autora alega que é proprietário de um imóvel rural e, a despeito de ter solicitado a ligação de energia elétrica em 08 de dezembro de 2023 e reiterado o pedido em 09 de maio de 2024, a ré tem se mantido inerte, causando-lhe prejuízos.
Sustenta que o fornecimento de energia é um serviço essencial e que a sua ausência o impede de desenvolver atividades em sua propriedade.
Aduz, ainda, que as propriedades vizinhas já são atendidas pelo programa "Luz para Todos", não havendo impedimento para a instalação em seu imóvel.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata ligação da energia, sob pena de multa diária.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, a instalação definitiva do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para após o contraditório.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 489942644) arguindo, em sede preliminar, a ausência de informações precisas sobre o endereço do imóvel , sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a obra depende de inclusão no programa "Luz para Todos", gerido pelo Governo Federal.
Arguiu, também, a falta de interesse de agir por não ter havido pedido administrativo.
Ainda em preliminar, sustentou a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa e da necessidade de perícia técnica.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que aguarda autorização e liberação de recursos do Governo Federal para a execução das obras de extensão da rede elétrica.
Ressaltou que a concessionária é mera executora do programa e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados pelo autor.
Por fim, impugnou o pedido de danos morais, por considerá-los meros aborrecimentos, e o pedido de inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência total da ação.
A parte autora apresentou réplica (ID 490287688), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Afirmou que o endereço do imóvel foi devidamente informado no contrato de compra e venda anexado e que a responsabilidade pela universalização do serviço é da concessionária.
Juntou imagens para comprovar a existência de rede elétrica nas proximidades.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Em audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte ré.
Rejeito a preliminar de ausência de informações sobre o endereço do imóvel, porquanto a parte autora apresentou o contrato de compra e venda (ID 475391133) e, posteriormente, complementou com o endereço detalhado e imagens da localidade (IDs 491195716 e 491195718), informações suficientes para a localização da unidade consumidora.
A preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual também deve ser afastada.
A concessionária de serviço público é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ainda que a expansão da rede esteja inserida em programas do Governo Federal, como o "Luz para Todos".
A responsabilidade pela execução das obras e pela efetiva prestação do serviço ao consumidor final é da distribuidora, nos termos da legislação do setor elétrico.
A eventual necessidade de inclusão em programas governamentais ou a alocação de recursos federais são questões afetas à relação entre a concessionária e o Poder Concedente, não podendo ser opostas ao consumidor como excludente de responsabilidade.
A competência, portanto, é da Justiça Estadual, por não se vislumbrar interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar.
A parte autora comprovou ter realizado protocolos de atendimento junto à ré (ID 475391131), demonstrando a pretensão resistida.
Ademais, é cediço que o acesso ao Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa.
A matéria em debate, qual seja, a obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica em imóvel rural e o consequente pedido de indenização por danos morais, não demanda, no caso concreto, a realização de perícia técnica complexa, uma vez que a própria ré não nega a possibilidade técnica da instalação, limitando-se a condicioná-la à aprovação do programa governamental.
Ademais, a parte autora demonstrou que as propriedades vizinhas já possuem o serviço, o que corrobora a desnecessidade de prova pericial para aferir a viabilidade da extensão da rede.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC.
A controvérsia cinge-se em verificar se a recusa da ré em proceder à ligação de energia no imóvel do autor é legítima e se tal conduta enseja reparação por danos morais. A parte autora demonstrou ter solicitado administrativamente a ligação de energia (ID 475391131).
A testemunha ouvida em juízo, por sua vez, confirmou os fatos alegados na inicial, conforme registrado no arquivo de vídeo da audiência.
As imagens juntadas (IDs 491195718, 783, 785) corroboram a alegação de que há rede elétrica nas proximidades do imóvel do autor.
A ré, por sua vez, fundamenta a sua inércia na necessidade de aguardar a liberação de recursos e a autorização do Comitê Gestor do programa "Luz para Todos".
No entanto, tal argumento não se sustenta para isentá-la de sua obrigação.
O prazo para universalização do acesso à energia elétrica na zona rural do município em questão, conforme a Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL, já se esgotou em 2018.
A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 28, estabelece prazos para que a concessionária elabore os estudos e projetos e informe ao consumidor o prazo para a conclusão das obras.
A demora injustificada na prestação de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
A privação do uso de um serviço de tal magnitude acarreta transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente em se tratando de imóvel rural, onde a energia é fundamental para as atividades produtivas e para a própria subsistência com um mínimo de dignidade.
A conduta da ré, ao se omitir na obrigação de fornecer o serviço essencial, violou a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor, configurando o ato ilícito.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pelo autor.
A situação vivenciada pelo requerente, privado por meses de um serviço essencial, por si só, caracteriza o dano moral indenizável.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais) pleiteado pelo autor mostra-se adequado e proporcional aos danos sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), proceda à ligação de energia elétrica no imóvel do autor, JORGE HUMBERTO MENEZES MENDES, no endereço indicado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito -
25/06/2025 09:47
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001659-34.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do DR.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência de instrução e julgamento para realizar-se no dia 24/04/2025 às 13:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/20622758 Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de instrução, a realizar-se no dia 24/04/2025 às 13:00 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, sendo que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 19 de março de 2025.
Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903.099-9 -
16/06/2025 13:24
Expedição de citação.
-
16/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 13:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/04/2025 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 04:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:49
Expedição de citação.
-
19/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/04/2025 13:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/03/2025 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 08:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 04:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8001659-34.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Jorge Humberto Menezes Mendes Advogado: Fernanda Novaes Lima De Oliveira (OAB:BA47663) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8001659-34.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 13/03/2025 às 08:20 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 13/03/2025 às 08:20 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 24 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
24/01/2025 11:21
Expedição de citação.
-
24/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:52
Expedição de citação.
-
23/01/2025 08:01
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 13:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/03/2025 08:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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