TJBA - 8001535-51.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/09/2025 10:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
06/09/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
06/09/2025 10:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
06/09/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:15
Expedição de intimação.
-
01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001535-51.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EDILANE LEMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por EDILANE LEMOS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, pedindo tutela jurisdicional para que a ré suspenda os descontos de tarifas bancárias em sua conta, além de condená-la a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requereram o julgamento antecipado da lide por não terem mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença.
A liminar pleiteada foi indeferida. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal, pois o prazo prescricional aplicado ao caso em análise é de 5 anos (art. 27 do CDC).
Ademais, trata-se de um contrato de prestação sucessiva, logo o início da contagem do prazo é o último desconto realizado.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor reclama a cobrança tarifas bancárias, supostamente indevidas e não contratadas, sob o título de "Tarifa Pacote de Serviços".
O réu alega regularidade das cobranças e da contratação, juntando contrato de adesão ao pacote de serviço, com assinatura do autor eletrônica do autor (ID 479138504).
As normas reguladoras do setor, mais especificamente a Resolução nº 4.196/13 do BACEN, estabelece que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura, contendo todos os serviços a serem prestados.
Já a Resoluções nº 3.919/10, no seu art. 8°, estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso em análise, o réu provou a opção pelo pacote de serviço cobrado(ID 479138504), logo concluo pela regularidade das cobranças das tarifas bancárias discutidas na lide, motivo pelo qual não merece razão o pedido de restituição dos valores descontados na conta do autor.
Já analisando os extratos bancários do autor (Ids 479138503 e 471643954) percebe-se a contratação de cartão de crédito, limite de cheque especial e depósitos de outras fontes.
O recebimento de depósitos de outras fontes exclui o enquadramento da conta como conta-salário, já a contratação de serviço de cartão de crédito e limite de cheque especial não está incluído no pacote de serviços essenciais disponíveis para as modalidades gratuitas de conta previstas nas Resoluções nº 3.919 e n° 3.402 (atualmente Resolução n° 5.058) do BACEN.
Em outras palavras, o cancelamento do pacote de serviços resultaria no cancelamento do serviço de cartão de crédito utilizados efetivamente pelo autor sem seu requerimento, logo indefiro o pedido de cancelamento do pacote de serviço.
Ademais, nada impede que posteriormente o autor cancele os serviços não incluídos nos pacotes de serviços essenciais e cancele o pacote de serviço junto aos canais de atendimento do réu.
Por fim, não vislumbro falhas ou vícios na prestação de serviço da ré, logo concluo que o patrimônio moral do autor não foi atingido, não fazendo jus a indenização moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 23 de janeiro de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
07/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8001535-51.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Edilane Lemos De Oliveira Advogado: Ana Luisa Silva Lopes (OAB:BA65787) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001535-51.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EDILANE LEMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por EDILANE LEMOS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, pedindo tutela jurisdicional para que a ré suspenda os descontos de tarifas bancárias em sua conta, além de condená-la a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requereram o julgamento antecipado da lide por não terem mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença.
A liminar pleiteada foi indeferida. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal, pois o prazo prescricional aplicado ao caso em análise é de 5 anos (art. 27 do CDC).
Ademais, trata-se de um contrato de prestação sucessiva, logo o início da contagem do prazo é o último desconto realizado.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor reclama a cobrança tarifas bancárias, supostamente indevidas e não contratadas, sob o título de “Tarifa Pacote de Serviços”.
O réu alega regularidade das cobranças e da contratação, juntando contrato de adesão ao pacote de serviço, com assinatura do autor eletrônica do autor (ID 479138504).
As normas reguladoras do setor, mais especificamente a Resolução nº 4.196/13 do BACEN, estabelece que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura, contendo todos os serviços a serem prestados.
Já a Resoluções nº 3.919/10, no seu art. 8°, estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso em análise, o réu provou a opção pelo pacote de serviço cobrado(ID 479138504), logo concluo pela regularidade das cobranças das tarifas bancárias discutidas na lide, motivo pelo qual não merece razão o pedido de restituição dos valores descontados na conta do autor.
Já analisando os extratos bancários do autor (Ids 479138503 e 471643954) percebe-se a contratação de cartão de crédito, limite de cheque especial e depósitos de outras fontes.
O recebimento de depósitos de outras fontes exclui o enquadramento da conta como conta-salário, já a contratação de serviço de cartão de crédito e limite de cheque especial não está incluído no pacote de serviços essenciais disponíveis para as modalidades gratuitas de conta previstas nas Resoluções nº 3.919 e n° 3.402 (atualmente Resolução n° 5.058) do BACEN.
Em outras palavras, o cancelamento do pacote de serviços resultaria no cancelamento do serviço de cartão de crédito utilizados efetivamente pelo autor sem seu requerimento, logo indefiro o pedido de cancelamento do pacote de serviço.
Ademais, nada impede que posteriormente o autor cancele os serviços não incluídos nos pacotes de serviços essenciais e cancele o pacote de serviço junto aos canais de atendimento do réu.
Por fim, não vislumbro falhas ou vícios na prestação de serviço da ré, logo concluo que o patrimônio moral do autor não foi atingido, não fazendo jus a indenização moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 23 de janeiro de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
04/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8001535-51.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Edilane Lemos De Oliveira Advogado: Ana Luisa Silva Lopes (OAB:BA65787) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001535-51.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EDILANE LEMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por EDILANE LEMOS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, pedindo tutela jurisdicional para que a ré suspenda os descontos de tarifas bancárias em sua conta, além de condená-la a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requereram o julgamento antecipado da lide por não terem mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença.
A liminar pleiteada foi indeferida. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal, pois o prazo prescricional aplicado ao caso em análise é de 5 anos (art. 27 do CDC).
Ademais, trata-se de um contrato de prestação sucessiva, logo o início da contagem do prazo é o último desconto realizado.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor reclama a cobrança tarifas bancárias, supostamente indevidas e não contratadas, sob o título de “Tarifa Pacote de Serviços”.
O réu alega regularidade das cobranças e da contratação, juntando contrato de adesão ao pacote de serviço, com assinatura do autor eletrônica do autor (ID 479138504).
As normas reguladoras do setor, mais especificamente a Resolução nº 4.196/13 do BACEN, estabelece que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura, contendo todos os serviços a serem prestados.
Já a Resoluções nº 3.919/10, no seu art. 8°, estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso em análise, o réu provou a opção pelo pacote de serviço cobrado(ID 479138504), logo concluo pela regularidade das cobranças das tarifas bancárias discutidas na lide, motivo pelo qual não merece razão o pedido de restituição dos valores descontados na conta do autor.
Já analisando os extratos bancários do autor (Ids 479138503 e 471643954) percebe-se a contratação de cartão de crédito, limite de cheque especial e depósitos de outras fontes.
O recebimento de depósitos de outras fontes exclui o enquadramento da conta como conta-salário, já a contratação de serviço de cartão de crédito e limite de cheque especial não está incluído no pacote de serviços essenciais disponíveis para as modalidades gratuitas de conta previstas nas Resoluções nº 3.919 e n° 3.402 (atualmente Resolução n° 5.058) do BACEN.
Em outras palavras, o cancelamento do pacote de serviços resultaria no cancelamento do serviço de cartão de crédito utilizados efetivamente pelo autor sem seu requerimento, logo indefiro o pedido de cancelamento do pacote de serviço.
Ademais, nada impede que posteriormente o autor cancele os serviços não incluídos nos pacotes de serviços essenciais e cancele o pacote de serviço junto aos canais de atendimento do réu.
Por fim, não vislumbro falhas ou vícios na prestação de serviço da ré, logo concluo que o patrimônio moral do autor não foi atingido, não fazendo jus a indenização moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 23 de janeiro de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de EDILANE LEMOS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8001535-51.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Edilane Lemos De Oliveira Advogado: Ana Luisa Silva Lopes (OAB:BA65787) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001535-51.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EDILANE LEMOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por EDILANE LEMOS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL SA, pedindo tutela jurisdicional para que a ré suspenda os descontos de tarifas bancárias em sua conta, além de condená-la a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requereram o julgamento antecipado da lide por não terem mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença.
A liminar pleiteada foi indeferida. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal, pois o prazo prescricional aplicado ao caso em análise é de 5 anos (art. 27 do CDC).
Ademais, trata-se de um contrato de prestação sucessiva, logo o início da contagem do prazo é o último desconto realizado.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor reclama a cobrança tarifas bancárias, supostamente indevidas e não contratadas, sob o título de “Tarifa Pacote de Serviços”.
O réu alega regularidade das cobranças e da contratação, juntando contrato de adesão ao pacote de serviço, com assinatura do autor eletrônica do autor (ID 479138504).
As normas reguladoras do setor, mais especificamente a Resolução nº 4.196/13 do BACEN, estabelece que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura, contendo todos os serviços a serem prestados.
Já a Resoluções nº 3.919/10, no seu art. 8°, estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso em análise, o réu provou a opção pelo pacote de serviço cobrado(ID 479138504), logo concluo pela regularidade das cobranças das tarifas bancárias discutidas na lide, motivo pelo qual não merece razão o pedido de restituição dos valores descontados na conta do autor.
Já analisando os extratos bancários do autor (Ids 479138503 e 471643954) percebe-se a contratação de cartão de crédito, limite de cheque especial e depósitos de outras fontes.
O recebimento de depósitos de outras fontes exclui o enquadramento da conta como conta-salário, já a contratação de serviço de cartão de crédito e limite de cheque especial não está incluído no pacote de serviços essenciais disponíveis para as modalidades gratuitas de conta previstas nas Resoluções nº 3.919 e n° 3.402 (atualmente Resolução n° 5.058) do BACEN.
Em outras palavras, o cancelamento do pacote de serviços resultaria no cancelamento do serviço de cartão de crédito utilizados efetivamente pelo autor sem seu requerimento, logo indefiro o pedido de cancelamento do pacote de serviço.
Ademais, nada impede que posteriormente o autor cancele os serviços não incluídos nos pacotes de serviços essenciais e cancele o pacote de serviço junto aos canais de atendimento do réu.
Por fim, não vislumbro falhas ou vícios na prestação de serviço da ré, logo concluo que o patrimônio moral do autor não foi atingido, não fazendo jus a indenização moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 23 de janeiro de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
28/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ANA LUISA SILVA LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 18:27
Expedição de despacho.
-
17/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 04:32
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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02/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 10:43
Expedição de citação.
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14/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/12/2024 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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05/11/2024 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 14:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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