TJBA - 8005713-41.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:47
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 11/11/2026 11:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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25/09/2025 17:00
Juntada de Petição de 8005713_41.2024.8.05.0201_Revogação Prisão Preve
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23/09/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2025 12:02
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 18/09/2025.
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20/09/2025 12:01
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 8005713-41.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO/BA AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: WDSON SOUZA CHAVES, JOAO LUCAS QUEIROZ CARVALHO, CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS CASTRO, JOSE MARCOS DE JESUS SILVA, PAULO ROQUE DOS SANTOS, INGRID SOUZA PEREIRA, FRANKLIN OLIVEIRA RIBEIRO, DEISE RIBEIRO DE JESUS Advogado(s) do reclamado: ARTHUR NUNES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR NUNES GOMES, MARCOS CATELAN, SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS, JULLYANY ALVES WOLFF, FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA, JORGE DOS SANTOS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE DOS SANTOS SANTANA, MARIO MARCOS CATELAN, ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO, GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA BRUNY COSTA DE MATOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, às 14h horas, constatou-se a PRESENÇA do Juiz de Direito, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, Dr.
EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA; comigo, FILIPPO MEDA, escrevente; do(a) Representante do Ministério Público, Dra.
MICHELLE ROBERTA SOUTO, que requereu na oportunidade a presença virtual em decorrência de estar em substituição em outras comarcas, no que foi deferido pelo Juiz por não haver prejuízo a instrução e nem as partes; do Representante da Defensoria Pública pela defesa dos réus Wdson Souza Chaves e Paulo Roque dos Santos, Dr.
GUILHERME ZUANAZZI; dos advogados da ré Ingrid Souza Pereira, Dra.
JULLYANY ALVES WOLFF, OAB/BA 62.876 e dr.
SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS, OAB/BA 83.249; do advogado do réu João Lucas Queiroz Carvalho, Dr.
JORGE DOS SANTOS SANTANA, OAB/BA 51.725; dos advogados dos réus Cristiano Ribeiro de Jesus Castro e Deise Ribeiro de Jesus, Dr.
MARCOS CATELAN, OAB/BA 19.758, Dr.
MÁRIO MARCOS CATELAN, OAB/BA 58.566 e Dr.
MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA, OAB/BA 84.911; do advogado do réu José Marcos de Jesus Silva, Dr.
ARTHUR NUNES GOMES, OAB/BA 69.773; e do advogado do réu Franklin Oliveira Ribeiro, Dr.
ANTÔNIO VASCONCELOS SAMPAIO, OAB/BA 31.836; foi declarada aberta a audiência. Constatou-se ainda a presença dos réus, Ingrid Souza Pereira, João Lucas Queiroz Carvalho, Cristiano Ribeiro de Jesus Castro, Deise Ribeiro de Jesus, José Marcos de Jesus Silva e Franklin Oliveira Ribeiro; das testemunhas de acusação, PM William dos Santos Maciel, PM Murilo Ribas Santana, PM Emerson Oberdan Correia Souza Pinto, PM Ailson Souza Dias Júnior, PM Rafael Aron Souza Cardeal, DPC Manoel Vieira de Souza Neto, IPC Tatiana Siqueira Souto e IPC Manuela Castro Lima. Após, constatou-se a ausência dos réus, Wdson Souza Chaves e Paulo Roque dos Santos; das testemunhas de defesa de Ingrid Souza Pereira, Suelen Alves Baltazar e Bianca Dias dos Santos; das testemunhas de defesa de Wdson Souza Chaves, Antônio Carlos Costa Mendes Neto, Alexandre dos Anjos Ferreira, Lindineis Santos Gesteira e Dhully Alves Bertelli Gomes; das testemunhas de defesa de João Lucas Queiroz, Adauri Pereira Domingues, Janaína Metódio Martins e Cláudia Silva e Jesus; e das testemunhas de defesa de Crsitiano e Deise, Maria Célia Oliveira Melo, Wesley Pereira Teodoro e Maria Elisa Rodrigues da Silva. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC, art. 20) punida na forma da Lei. Superadas as questões iniciais, foram inquiridas as testemunhas de acusação, PM William dos Santos Maciel, PM Murilo Ribas Santana, PM Emerson Oberdan Correia Souza Pinto, PM Ailson Souza Dias Júnior, PM Rafael Aron Souza Cardeal, DPC Manoel Vieira de Souza Neto, IPC Tatiana Siqueira Souto e IPC Manuela Castro Lima.
Os depoimentos foram colhidos por meio de sistema de gravação audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
As partes foram advertidas de que não haverá degravação, salvo em caso de recurso que exija a transcrição. Pelo advogado Dr.
Marcos Catelan foi feita manifestação oral, cuja síntese segue: "Vem informar que esta defesa manteve contato com a família do réu Paulo Roque dos Santos para fazer sua defesa nos atos processuais destes autos.
Requer ainda vistas dos autos para manifestação acerca das testemunhas de defesa ausentes nesta assentada." Pela Defensoria Pública foi feita manifestação oral, cuja síntese segue: "Desiste da testemunha de defesa intimada e ausente, Alexandre dos Anjos Ferreira, ao tempo que requer vistas dos autos para manifestação acerca das demais testemunhas arroladas por esta defesa ausentes." Pelo advogado Dr.
Jorge Santana foi feita manifestação oral, cuja síntese segue: "Requer vistas dos autos para manifestação acerca das testemunhas de defesa ausentes nesta assentada." Pelos advogados Dra.
Jullyany Wolff e Dr.
Samuel San foi feita manifestação oral, cuja síntese segue: "Requer vistas dos autos para manifestação acerca das testemunhas de defesa ausentes nesta assentada.
Requer ainda a revogação da prisão preventiva decretada, argumentando que, embora conste nos autos que a acusada esteja foragida, ela tem comparecido e participado de todos os atos processuais com defesa técnica devidamente apresentada, evidenciando ausência de intenção de furtar-se à aplicação da lei.
Sustentou que a acusada possui residência fixa, convivendo com sua genitora idosa e aposentada, a quem precisa ajudar financeira e pessoalmente, trabalhando como babá para suprir as necessidades familiares.
Alegou que durante todo o contexto investigativo nada de ilícito foi localizado com a acusada que pudesse vinculá-la diretamente a algo perigoso ou que trouxesse risco à sociedade, e que com a redesignação da audiência o processo se prolongará, tornando desproporcional a manutenção indefinida da prisão preventiva.
Com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando a custódia desproporcional e sugeriu a possibilidade de comparecimento integral ao juízo com demonstração de residência atualizada." Pelo Ministério Público foi feita manifestação oral, cuja síntese segue: "Requer vistas dos autos para manifestação acerca do requerimento de revogação da prisão preventiva ora formulado pela defesa de Ingrid Souza Pereira." Pelo MM.
Juiz foi proferida decisão nos seguintes termos: "Aberta a audiência, verifico as ausências dos acusados devidamente intimados e ausentes nesta assentada.
O direito ao silêncio garante aos mesmos o direito de permanecerem calados durante os interrogatórios, não sendo obrigados a produzirem provas contra si mesmos.
Todavia, tal direito não se confunde com a ausência injustificada às audiências para as quais foi regularmente intimado, constituindo esta um descumprimento de ônus processual que autoriza, nos termos do art. 367 do CPP, a decretação da revelia e o prosseguimento da instrução independentemente da presença dos réus, sem que isso implique confissão dos fatos imputados.
Desta forma, decreto a revelia dos acusados Wdson Souza Chaves e Paulo Roque dos Santos.
Considerando que o advogado Dr.
Marcos Catelan, informou que manteve contato com a família do acusado Paulo Roque dos Santos e informou que acompanhará o interno nos atos processuais seguintes, defiro o prazo de 5 dias para juntada da procuração, devendo permanecer em sua defesa a Defensoria Pública para acompanhamento dos atos, nesta assentada.
Quanto ao requerimento de revogação de prisão da ré Ingrid, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 5 dias.
Após, conclusão, imediatamente para apreciação.
Homologo a desistência requerida pela defesa com relação à testemunha Alexandre dos Anjos Ferreira.
Por fim, no que tange às demais testemunhas de defesa ausentes, determino vistas dos autos para cada uma das defesas dos acusados, pelo prazo de 5 dias, para manifestação de eventuais endereços novos e, querendo, pela substituição.
Com a juntada, intimem-se nos endereços apresentados para a nova data de audiência de continuação, qual seja, 11/11/2025, às 16h.
Saem os réus soltos/foragidos devidamente e desde logo intimados da nova data através de seus representantes legais.
Requisitem-se o réu preso mediante ofício à unidade prisional.
Demais intimações e ofícios necessários.
Cumpra-se com urgência." Link(s) de acesso ao(s) depoimento(s) / interrogatório(s): 1) PM Murilo Ribas Santana: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/cde5c404-1774-4f40-abf3-45c641f1bd59?vcpubtoken=bc3dc27b-7d43-47bc-a82d-7e649c64999d 2) PM Emerson Oberdan Correia Souza Pinto: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b93b5fab-1562-4b0e-9249-9a457570212e?vcpubtoken=359d6e9a-6ebd-4af2-92b4-1e209fa51dfb 3) PM Ailson Souza Dias Júnior: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/fba8cd50-6fd8-4ba8-9d49-1cf4701085ef?vcpubtoken=f0b91d07-eb4a-40ad-820f-728afdf35083 4) PM Rafael Aron Souza Cardeal: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/934f45a5-5cb8-4ece-a713-443ba839c408?vcpubtoken=6feaed46-66f6-4bae-9f52-85ddc38b79a7 5) PM William dos Santos Maciel: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/f6e3e6c4-2a6d-4eff-bfde-60bd77c68f48?vcpubtoken=1e58301e-e5c1-478c-bd34-df20ebea0d2c 6) DPC Manoel Vieira da Silva Neto: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/c2764317-c5ee-4184-8906-091244632eda?vcpubtoken=5c551d53-64b7-4271-a542-3e71b142450d 7) IPC Tatiana Siqueira Souto: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/6df21e00-9abf-4712-9c77-e592de94f6ae?vcpubtoken=407fecbf-c672-4b18-a060-d38c3a6291a3 8) IPC Manuela Castro Silva: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/aa98f7a4-bb82-493a-95b6-1310661a63bc?vcpubtoken=bc4bde8e-77af-4313-9abb-bf78f91952c2 9) Requerimentos e Decisão: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/6e068fe7-66f8-490e-97e3-b05610e3ff76?vcpubtoken=562aeec9-0c41-4985-a65b-384d2b2a4cb0 Registre-se que: (1) a presente audiência se realizou de forma semipresencial, por meio da plataforma Lifesize; (2) o presente termo e o termo de oitiva vão assinados digitalmente apenas pelo Magistrado que presidiu a audiência, tendo sido lido às partes, não havendo oposição ao seu conteúdo. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a presente audiência, lavrando-se a presente ata, que vai assinada digitalmente pelo juiz.
Eu, FILIPPO MEDA, o digitei.
EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário 221/2025 MICHELLE ROBERTA SOUTO Promotor(a) de Justiça GUILHERME ZUANAZZI Defensor Público JULLYANY ALVES WOLFF OAB/BA 62.876 SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS OAB/BA 83.249 JORGE DOS SANTOS SANTANA OAB/BA 51.725 MARCOS CATELAN OAB/BA 19.758 MÁRIO MARCOS CATELAN OAB/BA 58.566 MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA OAB/BA 84.911 ARTHUR NUNES GOMES OAB/BA 69.773 ANTÔNIO VASCONCELOS SAMPAIO OAB/BA 31.836 INGRID SOUZA PEREIRA Ré JOÃO LUCAS QUEIROZ CARVALHO Réu CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS CASTRO Réu JOSÉ MARCOS DE JESUS SILVA Réu FRANKLIN OLIVEIRA RIBEIRO Réu DEISE RIBEIRO DE JESUS Ré -
16/09/2025 17:54
Expedição de intimação.
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16/09/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 14:11
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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15/09/2025 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 12/09/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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15/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:17
Juntada de petição
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09/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2025 01:48
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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28/08/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANKLIN OLIVEIRA RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO LUCAS QUEIROZ CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS CASTRO em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE JESUS SILVA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de INGRID SOUZA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANKLIN OLIVEIRA RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:01
Decorrido prazo de DEISE RIBEIRO DE JESUS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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25/08/2025 00:13
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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25/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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23/08/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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22/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:27
Juntada de informação
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21/08/2025 20:31
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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20/08/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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20/08/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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20/08/2025 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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19/08/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Documento_1
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18/08/2025 09:17
Juntada de informação
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18/08/2025 09:06
Juntada de termo de remessa
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18/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:25
Juntada de termo de remessa
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17/08/2025 15:29
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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17/08/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 17:33
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 20:44
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 20:33
Expedição de despacho.
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14/08/2025 20:33
Expedição de intimação.
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14/08/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 514673337 Documento: 514520280
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14/08/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 20:29
Comunicação eletrônica
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14/08/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 20:26
Desmembrado o feito
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14/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE JESUS SILVA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de INGRID SOUZA PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE JESUS SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:44
Decorrido prazo de INGRID SOUZA PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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29/07/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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29/07/2025 17:47
Juntada de decisão
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28/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:53
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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25/07/2025 12:34
Juntada de termo de remessa
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25/07/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Documento_1
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24/07/2025 18:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 12/09/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
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24/07/2025 18:37
Expedição de intimação.
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24/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 510921259
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24/07/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 02:14
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 19:13
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:31
Juntada de Petição de 8005713_41.2024.8.05.0201
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18/07/2025 22:25
Decorrido prazo de WDSON SOUZA CHAVES em 15/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:25
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS CASTRO em 15/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:10
Expedição de intimação.
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18/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:58
Juntada de termo
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18/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:25
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:51
Juntada de informação
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16/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 11:37
Juntada de Petição de 8005713_41.2024.8.05.0201
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14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005713-41.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WDSON SOUZA CHAVES e outros (12) Advogado(s): ARTHUR NUNES GOMES registrado(a) civilmente como ARTHUR NUNES GOMES (OAB:BA69773), MARCOS CATELAN registrado(a) civilmente como MARCOS CATELAN (OAB:BA19758), SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS (OAB:BA83249), JULLYANY ALVES WOLFF (OAB:BA62876), FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA29613), JORGE DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566), ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB:BA31836) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face dos denunciados listados na exordial acusatória. Instado a se manifestar, o órgão ministerial, em parecer de ID 490687350, pugnou pela decretação da extinção da punibilidade do réu EDNEILSON SIRINO PESCA, em razão de seu falecimento, comprovado por certidão de óbito acostada aos autos.
Na mesma oportunidade, requereu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão concedidas à acusada DEISE RIBEIRO DE JESUS, com a consequente decretação de sua prisão preventiva, ante o descumprimento das condições impostas, conforme certificado no ID 502311549. Posteriormente, a Secretaria deste Juízo certificou, no ID 508217391, o comparecimento da ré DEISE RIBEIRO DE JESUS em cartório, em 08 de julho de 2025, para dar início ao cumprimento das obrigações estabelecidas. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. Analiso, primeiramente, a situação processual do acusado EDNEILSON SIRINO PESCA.
O Ministério Público requer a extinção de sua punibilidade, o que encontra amparo fático e jurídico.
A certidão de óbito juntada ao feito (ID 490687350) constitui prova inequívoca do falecimento do agente, evento que, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, é causa extintiva da punibilidade.
Sendo a morte um fato jurídico que torna impossível a persecução penal contra o indivíduo, o acolhimento do pleito ministerial é medida que se impõe. No que tange ao pedido de decretação da prisão preventiva da acusada DEISE RIBEIRO DE JESUS, verifico que se fundamenta na certidão cartorária de ID 502311549, a qual informava o não comparecimento da ré para o cumprimento das medidas cautelares fixadas na decisão de ID 464522703 dos autos de nº 8006856-65.2024.8.05.0201, proferida em 20 de setembro de 2024.
De fato, o descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas autoriza, conforme o disposto no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva. Contudo, em que pese a correção da premissa ministerial à época de sua manifestação, a situação fática sofreu alteração substancial.
Consoante certidão e termo de comparecimento de IDs 508217391 e 508217394, a acusada compareceu à Secretaria deste Juízo na presente data para iniciar o cumprimento das condições que lhe foram impostas, regularizando sua situação processual.
Tal fato superveniente esvazia, ao menos por ora, o fundamento central do pedido de segregação cautelar, qual seja, o descumprimento das medidas. Ademais, é de conhecimento público e notório que as atividades presenciais e os prazos processuais neste Fórum estiveram suspensos durante os meses de fevereiro e março do corrente ano, em razão de reformas na estrutura predial, o que justifica a impossibilidade de cumprimento da medida de comparecimento mensal no referido período. Dessa forma, embora a conduta pretérita da acusada mereça reprimenda, o seu comparecimento atual demonstra, em princípio, a intenção de se submeter aos comandos judiciais.
A prisão preventiva, por ser medida de ultima ratio, somente se justifica quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas, o que não se afigura no presente momento, diante da regularização da pendência.
Mantêm-se, contudo, hígidas as medidas cautelares anteriormente fixadas, devendo a acusada ser advertida de que novo descumprimento ensejará, sem nova intimação, a imediata reavaliação de sua liberdade. Por fim, a certidão de ID 502311549 informa a situação dos demais corréus, notadamente daqueles que, citados por edital, não compareceram nem constituíram advogado, ou cujo paradeiro é incerto. Em relação aos réus JILDEVAN BISPO SANTOS, THAYGLIS NASCIMENTO SILVA, BRUNA FARIAS DA SILVA, FRANKLIN OLIVEIRA RIBEIRO e AGATHA LUANA SOUZA DOS SANTOS, que se encontram em local incerto e não sabido, impõe-se a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, determino as seguintes providências: a) DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado EDNEILSON SIRINO PESCA, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, em razão de seu falecimento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos em relação a ele. b) INDEFIRO, por ora, o requerimento do Ministério Público de decretação da prisão preventiva da acusada DEISE RIBEIRO DE JESUS, mantendo as medidas cautelares diversas da prisão impostas na decisão de ID 464522703.
Advirta-se a ré, por meio de seu advogado constituído, que o descumprimento de qualquer das condições implicará a imediata revogação do benefício e o restabelecimento de sua custódia cautelar. c) DETERMINO a abertura de vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca da aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal ou providências que entender pertinentes, em relação aos acusados JILDEVAN BISPO SANTOS, THAYGLIS NASCIMENTO SILVA, BRUNA FARIAS DA SILVA, FRANKLIN OLIVEIRA RIBEIRO e AGATHA LUANA SOUZA DOS SANTOS, considerando a certidão de ID 502311549. Com a manifestação, venham-me os autos conclusos imediatamente para apreciação. No mais, mantenho os demais termos da decisão saneadora de ID 502656905, devendo o feito prosseguir regularmente em relação aos demais acusados que já se encontram integrados à relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Porto Seguro/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 537/2024 -
10/07/2025 18:03
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
08/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
07/07/2025 18:15
Juntada de Petição de 8005713_41.2024.8.05.0201_MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
04/07/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
04/07/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2025 17:15
Juntada de informação
-
01/07/2025 12:08
Juntada de informação
-
01/07/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
-
01/07/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
01/07/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
01/07/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
01/07/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
01/07/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
01/07/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
29/06/2025 05:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
29/06/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2025 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
28/06/2025 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
27/06/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
27/06/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
26/06/2025 14:25
Juntada de termo de remessa
-
26/06/2025 14:19
Juntada de termo de remessa
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8005713-41.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: WDSON SOUZA CHAVES, JOAO LUCAS QUEIROZ CARVALHO, CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS CASTRO, JILDEVAN BISPO SANTOS, THAYGLIS NASCIMENTO SILVA, JOSE MARCOS DE JESUS SILVA, EDINEILSON SIRINO PESCA, PAULO ROQUE DOS SANTOS, BRUNA FARIAS DA SILVA, INGRID SOUZA PEREIRA, FRANKLIN OLIVEIRA RIBEIRO, AGATHA LUANA SOUZA DOS SANTOS, DEISE RIBEIRO DE JESUS Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: ARTHUR NUNES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR NUNES GOMES, SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS, JULLYANY ALVES WOLFF, FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA, JORGE DOS SANTOS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE DOS SANTOS SANTANA, MARIO MARCOS CATELAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO MARCOS CATELAN DECISÃO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de Wdson Souza Chaves, João Lucas Queiroz Carvalho (vulgo "Paizão"), Cristiano Ribeiro de Jesus Castro (vulgo "Tite"), Jildevan Bispo Santos ("vulgo Boca"), Thayglis Nascimento Silva (vulgo "Sagui"), José Marcos de Jesus Silva (vulgo Mago), Edineilson Sirino Pesca (vulgo "Caqui"), Paulo Roque dos Santos, Bruna Farias da Silva, Ingrid Souza Pereira, Franklin Oliveira Ribeiro (vulgo "FK"), Agatha Luana Souza dos Santos e Deise Ribeiro de Jesus, como incursos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, c/c artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, c/c artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Conforme certificado pelo cartório (ID 502311549), foram pessoalmente notificados Wdson Souza Chaves (ID 463805433), Cristiano Ribeiro de Jesus Castro (ID 466549718), Paulo Roque dos Santos e Deise Riberio de Jesus (ID 470065148).
As respectivas defesas foram apresentadas nos IDs 465113255, 474507258, 478945219 e 474416244.
João Lucas Queiroz foi notificado pessoalmente (ID 458209295), apresentando defesa preliminar por meio de advogados constituídos (ID 462646044).
Posteriormente, houve alteração dos patronos constituídos, por meio de substabelecimento sem reserva de poderes (ID 470904464).
José Marcos de Jesus e Ingrid Souza Pereira, apesar de não localizados, compareceram espontaneamente aos autos, apresentando defesas preliminares (IDs 472502254 e 463493902) Constatado o óbito do réu Edneilson Sirino Pesca (ID 490687350).
Os demais réus não foram notificados e não apresentaram defesas preliminares.
Ante a coexistência de réus presos e soltos, a fim de resguardar a razoável duração do processo e evitar o prolongamento da prisão provisória, os autos devem ser cindidos, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal.
Permanecem nestes autos os réus Wdson Souza Chaves, Cristiano Ribeiro de Jesus Castro, Paulo Roque dos Santos, Deise Riberio de Jesus, João Lucas Queiroz, José Marcos de Jesus e Ingrid Souza Pereira. É o relatório.
Fundamento e decido. João Lucas Queiroz Carvalho, em defesa preliminar, sustentou a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e por ausência de justa causa para prosseguimento da persecução penal (ID 462646044).
Tais argumentos, em análise superficial, não merecem prosperar, posto que ao denunciado foi especificamente atribuída a conduta de liderar a facção criminosa MPA, sendo responsável direto pelas armas de fogo utilizadas pelo grupo e as drogas distribuídas, bem como por ordenar o cometimento de homicídios com o objetivo de findar a vida de devedores ou traficantes rivais.
As demais teses defensivas se confundem com o mérito, ficando a análise diferida para a instrução criminal.
Ingrid Souza Pereira, em defesa preliminar, sustenta a ilicitude dos elementos informativos oriundos das mídias e aparelhos celulares apreendidos, a inépcia da denúncia e a absolvição sumária.
Com relação ao acesso aos elementos informativos, já foi determinado por este juízo a retirada do sigilo de todas as cautelares associadas aos autos desde a decisão que determinou a notificação dos denunciados, o que foi reforçado na decisão de ID 482244241.
Quanto à inépcia da inicial, fora atribuída à denunciada a conduta de armazenar e distribuir os entorpecentes pertencentes ao corréu Cristiano Riberio de Jesus Castro.
A tese de absolvição depende de cognição exauriente, obtida após a instrução criminal.
Os demais denunciados manifestaram interesse em apresentar as teses defensivas após a instrução criminal.
Em juízo de cognição sumária, verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto expõe os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualifica os denunciados, classifica o crime e arrola as testemunhas.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal: Inépcia da denúncia, ausência de pressupostos processuais ou das condições de viabilidade da ação e ausência de justa causa para a propositura da ação.
As peças constantes do Inquérito Policial, demonstram, ao menos em exame superficial, que existem indícios de autoria e materialidade delitiva aptos a autorizarem a propositura da ação penal.
Assim, inexistentes preliminares ou hipóteses de absolvição sumária constantes no art. 397 do Código de Processo Penal RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Wdson Souza Chaves, Cristiano Ribeiro de Jesus Castro, Paulo Roque dos Santos, Deise Riberio de Jesus, João Lucas Queiroz, José Marcos de Jesus e Ingrid Souza Pereira.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2025, às 14 h.
CITE-SEM os réus, pessoalmente, conforme determina o art. 56 da Lei 11.343/2006.
Intimem-se as defesas constituídas e o Ministério Público.
Pendente algum laudo pericial, diligencie-se, o cartório.
Diligencie-se as certidões de antecedentes criminais dos réus junto ao CEDEP/SEDEC.
Demais intimações e requisições de praxe.
Expeça-se carta precatória, no caso de testemunhas residentes em outras comarcas.
Determino a cisão dos autos em relação aos réus Jildevan Bispo Santos ("vulgo Boca"), Thayglis Nascimento Silva (vulgo "Sagui"), Bruna Farias da Silva, Franklin Oliveira Ribeiro (vulgo "FK") e Agatha Luana Souza dos Santos.
Autue-se o processo em apartado.
Certifique-se sobre as notificações para apresentação das defesas preliminares, ficando autorizada a notificação por edital dos réus não localizados.
Após, intime-se a Defensoria Pública para que apresente as defesas preliminares, fazendo conclusão em seguida para eventual recebimento da denúncia e suspensão na forma do art. 366 do CPP.
Em relação ao réu Edneilson Sirino Pesca, ante a certidão de óbito de ID 490687350, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se na forma do art. 62 do CPP.
No mesmo prazo, poderá o MP, querendo, manifestar-se sobre a certidão de ID 502311549, especificamente, quanto ao descumprimento das medidas cautelares impostas à denunciada Deise Ribeiro de Jesus.
Cumpra-se com prioridade. Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araújo Juiz de Direito -
25/06/2025 16:10
Expedição de Carta precatória.
-
25/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 15:05
Juntada de termo de remessa
-
25/06/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:02
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 13:02
Expedição de decisão.
-
25/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 10:37
Juntada de termo de remessa
-
06/06/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:24
Juntada de informação
-
05/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
03/06/2025 15:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/07/2025 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
03/06/2025 15:22
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502656905
-
03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de procuração
-
29/05/2025 09:50
Recebida a denúncia contra JOAO LUCAS QUEIROZ CARVALHO - CPF: *79.***.*38-50 (REU), WDSON SOUZA CHAVES - CPF: *42.***.*93-62 (REU), CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS CASTRO - CPF: *74.***.*10-62 (REU), PAULO ROQUE DOS SANTOS - CPF: *40.***.*27-82 (REU), DEISE RI
-
27/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:46
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 13:28
Juntada de devolução de carta precatória
-
01/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 18:46
Juntada de devolução de carta precatória
-
15/03/2025 11:40
Expedição de Edital.
-
14/03/2025 18:36
Juntada de termo de remessa
-
14/03/2025 18:34
Juntada de termo de remessa
-
14/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:13
Juntada de termo de remessa
-
26/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:02
Decorrido prazo de 1ª DT PORTO SEGURO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2025 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/02/2025 20:11
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:48
Juntada de informação
-
28/01/2025 02:57
Decorrido prazo de DEISE RIBEIRO DE JESUS em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:05
Decorrido prazo de WDSON SOUZA CHAVES em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:05
Decorrido prazo de JOAO LUCAS QUEIROZ CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:05
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DE JESUS SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:05
Decorrido prazo de INGRID SOUZA PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:05
Decorrido prazo de DEISE RIBEIRO DE JESUS em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 07:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
25/01/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8005713-41.2024.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Porto Seguro Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Wdson Souza Chaves Advogado: Fabio Galvao Vieira Da Costa (OAB:BA29613) Reu: Joao Lucas Queiroz Carvalho Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725) Reu: Cristiano Ribeiro De Jesus Castro Reu: Jildevan Bispo Santos Reu: Thayglis Nascimento Silva Reu: Jose Marcos De Jesus Silva Advogado: Arthur Nunes Gomes (OAB:BA69773) Reu: Edineilson Sirino Pesca Reu: Paulo Roque Dos Santos Reu: Bruna Farias Da Silva Reu: Ingrid Souza Pereira Advogado: Jullyany Alves Wolff (OAB:BA62876) Advogado: Samuel San Ferreira Santos (OAB:BA83249) Reu: Franklin Oliveira Ribeiro Reu: Agatha Luana Souza Dos Santos Reu: Deise Ribeiro De Jesus Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:BA58566) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 8005713-41.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: WDSON SOUZA CHAVES, JOAO LUCAS QUEIROZ CARVALHO, CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS CASTRO, JILDEVAN BISPO SANTOS, THAYGLIS NASCIMENTO SILVA, JOSE MARCOS DE JESUS SILVA, EDINEILSON SIRINO PESCA, PAULO ROQUE DOS SANTOS, BRUNA FARIAS DA SILVA, INGRID SOUZA PEREIRA, FRANKLIN OLIVEIRA RIBEIRO, AGATHA LUANA SOUZA DOS SANTOS, DEISE RIBEIRO DE JESUS Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: ARTHUR NUNES GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR NUNES GOMES, SAMUEL SAN FERREIRA SANTOS, JULLYANY ALVES WOLFF, FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO GALVAO VIEIRA DA COSTA, JORGE DOS SANTOS SANTANA, MARIO MARCOS CATELAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO MARCOS CATELAN DECISÃO
Vistos.
O denunciado João Lucas Queiroz Carvalho, representado por advogado, formulou pedido de acesso a todos os procedimentos a si relacionados (ID 479640756), especificamente: autos 8005713-41.2024.8.05.0201 (ação penal); 8004568-81.2023.8.05.0201 (quebra de sigilo telefônico); 8005467-45.2024.8.05.0201 (IP) e 8002728-02.2024.8.05.0201 (Pedido de prisão temporária).
Conforme consta na decisão de ID 457095139, já fora determinada por este juízo a retirada do sigilo de todas as cautelares associadas aos autos, decisão repetida no processo que autorizou a quebra do sigilo telefônico e que, inclusive, já deferiu o acesso aos elementos de prova já documentados no inquérito policial (ID 472523968). É certo que é direito do advogado o acesso aos elementos de prova já constituídos, a teor da SV 14 do Supremo Tribunal Federal.
Não se ignora, ainda, a desnecessidade da degravação integral dos áudios interceptados por se tratar de demanda contraproducente à razoável duração do processo, sendo imprescindível, no entanto, a degravação e transcrição dos trechos essenciais à investigação, como ocorreu in casu, o que encontra amparo na jurisprudência pátria: “(...) IV - Com efeito, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ‘a transcrição integral do conteúdo da interceptação telefônica é dispensável, sendo suficiente a transcrição dos trechos que digam respeito ao investigado - embasadores da denúncia -, para que, a partir deles, exerça o contraditório e a ampla defesa’ (AgRg no REsp n. 1.171.305/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 14/6/2017). (...)”. (AgRg no HC 720527/RS, da Quinta Turma.
Rel.
Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, j. 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
De igual modo, não há maiores digressões acerca da desnecessidade de perícia de voz e gravações. “(…) 4. ‘Esta Corte Superior entende que é despicienda a perícia para a identificação daz vozes captadas nas interceptações telefônicas, por ausência de previsão legal na Lei n. 9.296/96 e quando puder ser aferida por outros meios de provas, sendo incabível o revolvimento do acervo probatório para fins de identificação do interlocutor ante a Súmula n. 7/STJ.' (HC 541.328/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020) 5.
No caso, a alegação de ausência de perícia de voz por não haver previsão na lei de interceptações.
Ainda, o magistrado pontuou que não houve violação aos procedimentos legais para a captação, ressaltando, ademais, que os réus se apresentam por seus nomes e apelidos, não havendo dúvidas quanto aos interlocutores, o que demonstra, portanto, a desnecessidade de exames complementares.
Precedentes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC 649489/PR, da Quinta Turma.
Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03/08/2021, DJe 10/08/2021).
Em que pese os reiterados pedidos de acesso aos elementos de prova já produzidos, o requerente não demonstrou que o acesso lhe tenha sido negado pela Autoridade Policial, com quem estão os documentos e provas solicitadas, conforme evidenciado pelo Ministério Público no ID 476797793.
Assim, oficie-se a Autoridade Policial para que dê acesso amplo e irrestrito a todos os documentos e dados, inclusive as mídias com a íntegra das interceptações telefônicas, documentadas nos autos 8005713-41.2024.8.05.0201; 8004568-81.2023.8.05.0201; 8005467-45.2024.8.05.0201 e 8002728-02.2024.8.05.0201.
No prazo de 10 dias, a Autoridade Policial deverá encaminhar cópias das mídias contendo os áudios das interceptações telefônicas, a ser armazenado no Cartório desta Vara.
Intime-se o requerente, por meio do seu advogado, para que se dirija à Delegacia de Polícia e requeira as cópias que entender pertinentes e, no prazo de 10 dias, apresente a defesa preliminar, tendo em vista a ausência de demonstração que o acesso lhe tenha sido negado.
Considerando que o processo trata de réus presos, decorrido o prazo, com ou sem apresentação, certifique-se sobre as defesas já apresentadas pelos corréus e façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Porto Seguro, data registrada no PJE (documento assinado eletronicamente) William Bossaneli Araújo Juiz de Direito -
21/01/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 18:02
Expedição de decisão.
-
20/01/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2025 19:00
Mandado devolvido Negativamente
-
16/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:45
Juntada de termo de remessa
-
18/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:45
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2024 17:49
Juntada de informação
-
16/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
11/12/2024 19:04
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 17:16
Mantida a prisão preventida
-
11/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:39
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 14:39
Expedição de Edital.
-
04/12/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2024 10:39
Juntada de Petição de 8005713_41.2024.8.05.0201
-
03/12/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
03/12/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
02/12/2024 19:54
Expedição de ato ordinatório.
-
02/12/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:46
Expedição de despacho.
-
26/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
13/11/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
13/11/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
12/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/11/2024 20:29
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DE JESUS CASTRO em 31/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:51
Juntada de informação
-
07/11/2024 17:45
Juntada de informação
-
07/11/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:44
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:43
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
03/11/2024 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
03/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
25/10/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
24/10/2024 20:38
Expedição de edital.
-
24/10/2024 20:38
Expedição de Edital.
-
24/10/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
21/10/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:11
Juntada de Petição de parecer atualizaçao endereço de reu 8005713_41.202
-
16/10/2024 18:21
Expedição de ato ordinatório.
-
16/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
26/09/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:08
Juntada de contramandado - bnmp
-
25/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAO LUCAS QUEIROZ CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROQUE DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
17/09/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
13/09/2024 11:11
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
12/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
09/09/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:00
Juntada de Petição de 8005713_41.2024.8.05.0201_manifestação
-
06/09/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
05/09/2024 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:59
Expedição de ato ordinatório.
-
04/09/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 19:55
Juntada de termo de remessa
-
29/08/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:54
Audiência de custódia conduzida por em/para , .
-
26/08/2024 19:53
Juntada de citação
-
26/08/2024 16:30
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 26/08/2024 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 16:13
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 26/08/2024 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 16:18
Juntada de termo de remessa
-
21/08/2024 16:06
Juntada de termo de remessa
-
20/08/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
19/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:46
Juntada de termo de remessa
-
14/08/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
14/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.
-
13/08/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:20
Expedição de Carta precatória.
-
12/08/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2024 03:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 22:37
Juntada de Petição de procuração
-
06/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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