TJBA - 8103751-09.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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13/09/2025 07:39
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8103751-09.2024.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: CLAUDIA JOSEFA DOS SANTOS Plo Passivo REQUERIDO: JOSEFA DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 8º, inc.
IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 9 de setembro de 2025 RUBENS ALVES DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Técnico(a) Judiciário - 
                                            
09/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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26/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 08:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8103751-09.2024.8.05.0001 REQUERENTE: CLAUDIA JOSEFA DOS SANTOS REQUERIDO: JOSEFA DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
CLAUDIA JOSEFA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de JOSEFA DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 456277039).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 479847213), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 475005067).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 492068229).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se (ID 508949965). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil. Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JOSEFA DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) CLAUDIA JOSEFA DOS SANTOS.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida Havendo valor depositado judicialmente a título de honorários periciais, expeça-se alvará em nome da perito(a) nomeado(a).
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Salvador/BA, 14 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:04
Expedição de intimação.
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14/07/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 23:47
Juntada de Petição de Proc. 8103751_09.2024_Curatela
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09/07/2025 16:20
Expedição de intimação.
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28/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 19:10
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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20/04/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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25/03/2025 09:36
Expedição de ato ordinatório.
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25/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8103751-09.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Claudia Josefa Dos Santos Advogado: Ana Carolina Lessa Soares (OAB:BA76823) Requerido: Josefa Dionisia Dos Santos Nascimento Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8103751-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CLAUDIA JOSEFA DOS SANTOS Advogado(s): ANA CAROLINA LESSA SOARES (OAB:BA76823) REQUERIDO: JOSEFA DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): ATA DE AUDIÊNCIA Em 18 de dezembro de 2024 às 15h00min, nesta cidade e Comarca de Salvador, Estado da Bahia, na sala de audiências desta 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Cícero Dantas Bisneto, juntamente comigo, estagiário(a), foi realizada audiência de entrevista por videoconferência em conformidade com o art. 751 do Código de Processo Civil, nos autos acima referenciados.
Certificou-se as presenças do(a) Requerente – CLAUDIA JOSEFA DOS SANTOS, assistido(a) por seu(sua) advogado(a), Dr(a).
ANA CAROLINA LESSA SOARES (OAB:BA76823); a Promotora – Drª.
LEILA ADRIANA VIEIRA SEIJO DE FIGUEIREDO e o(a) curatelando(a) – JOSEFA DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO.
Aberta a audiência, pelo MM.
Juiz foi dito que: foi efetuada a tentativa de entrevista do(s) interditando(s), ato devidamente gravado através do aplicativo LifeSize, cujo conteúdo pode ser acessado através do presente link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/fe231119-4dbd-4f93-a1e0-e923829ae769?vcpubtoken=b9951493-d6bb-4662-81e4-f7751c5c4141 Ao término, pelo MM.
Juiz foi dito que: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados desta entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
Após decorrido o prazo, sem impugnação, certifique o cartório.
Em seguida, intimem-se a Curadoria Especial e, após, o Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para manifestação.
E nada mais havendo, ordenou o Juiz encerrar este termo, que será juntado aos autos.
Eu, César Santos Cardoso Júnior, estagiário (a), o subscrevi.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Cícero Dantas Bisneto Juiz de direito Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. - 
                                            
19/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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09/12/2024 01:42
Decorrido prazo de CLAUDIA JOSEFA DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 07:20
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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08/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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25/11/2024 08:37
Juntada de informação
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11/11/2024 09:29
Juntada de intimação
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10/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:21
Juntada de Ofício
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04/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 18:32
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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26/10/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:00
Juntada de informação
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11/09/2024 09:27
Juntada de intimação
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10/09/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:47
Juntada de Ofício
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03/09/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSEFA DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 18:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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10/08/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 19:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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02/08/2024 13:28
Expedição de decisão.
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02/08/2024 12:59
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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