TJBA - 8002249-56.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2025 11:03
Expedição de termo.
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21/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 13:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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13/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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10/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8002249-56.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Madalena Dos Santos Advogado: Ana Grazielli Souza Santos (OAB:BA56052) Advogado: Gabriel De Souza Fonseca (OAB:BA72453) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002249-56.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA MADALENA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL DE SOUZA FONSECA (OAB:BA72453), ANA GRAZIELLI SOUZA DE OLIVEIRA ASSIS registrado(a) civilmente como ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS (OAB:BA56052) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Maria Madalena dos Santos ajuizou a presente Ação Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face do Banco Itaú Consignado S.A, alegando, em síntese, que percebeu descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, iniciados em outubro de 2020, referentes a três empréstimos consignados fraudulentos contratados junto ao acionado, totalizando R$ 2.128,77 até a propositura da ação, com previsão de alcançar R$ 5.768,28.
A autora alega jamais ter autorizado ou contratado tais empréstimos, o que compromete sua subsistência, já que os benefícios são sua única fonte de renda, e busca, judicialmente, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação processual devido à sua idade.
Pretende a declaração de nulidade do aludido contrato, com a consequente restituição em dobro das parcelas já pagas indevidamente, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Na decisão de id. 390020024, foi deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência para determinar que a parte acionada promovesse a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Na contestação, o Banco Itaú Consignado S.A. defende a regularidade dos contratos consignados questionados, alegando que foram formalizados com assinatura a rogo, com a presença de testemunhas, e que os valores foram depositados em conta de titularidade da autora, o que comprovaria a legalidade das operações.
O réu sustenta que a autora não apresentou evidências de tentativa prévia de resolução administrativa e que não houve falha na prestação do serviço.
Além disso, argumenta que a autora agiu com má-fé ao omitir informações sobre ações conexas e que sua conduta configura abuso de direito, requerendo a reunião dos processos e a condenação por litigância de má-fé.
Também questiona o pedido de gratuidade de justiça, propõe a realização de audiência de instrução e julgamento e impugna a indenização por danos morais, alegando inexistência de ato ilícito e nexo causal.
Por fim, o banco solicita que eventual condenação por danos materiais considere valores creditados, evitando enriquecimento sem causa da autora.
Em sede de réplica, a autora reafirma que os contratos consignados questionados são fraudulentos, destacando que não houve sua participação ou consentimento para tais operações.
Argumenta que a alegação de processos conexos feita pelo réu é improcedente, pois os outros processos mencionados são de natureza distinta, referem-se a períodos e instituições diferentes, além de já estarem arquivados sem julgamento de mérito.
Enfatiza que, por ser analfabeta, qualquer contrato em seu nome exigiria formalização por escritura pública ou representação por procurador constituído por instrumento público, o que não ocorreu.
A autora destaca que os documentos apresentados pelo réu não possuem validade jurídica, pois não contêm sua digital ou assinatura válida.
Por fim, reitera os pedidos da inicial, incluindo a declaração de inexistência dos contratos, a restituição dos valores descontados, a suspensão dos débitos no benefício previdenciário e a condenação do réu em danos morais. É o relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A preliminar de conexão e alegação de má-fé devem ser rejeitadas, pois os processos apontados pelo réu tratam de períodos, estão arquivados sem julgamento de mérito e não configuram conexão nos termos do art. 55 do CPC e da Súmula 235 do STJ.
Não se verifica má-fé da autora, que busca reparação por contratos que alega fraudulentos.
A preliminar de abuso no exercício da gratuidade de justiça de ser rejeitada, pois a autora comprovou hipossuficiência e a presunção de veracidade de sua declaração não foi refutada pelo réu.
A preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa foi rejeitada, pois o acesso à Justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não exige o esgotamento de vias administrativas como condição para ajuizamento de ação.
Considerando a gravidade da alegação de fraude pela autora e a ausência de comprovação de que o acionamento dos canais administrativos resolveria a questão, concluiu-se que a busca por tutela jurisdicional é legítima.
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco.
A análise do recebimento ou não do valor pela parte autora será realizada mediante apresentação do comprovante de transferência e da efetiva impugnação pela autora em sede de réplica.
Assim, a eventual ausência de impugnação e efetiva demonstração de que não recebeu os valores por meio da apresentação do extrato correspondente, por iniciativa da autora, implicará o julgamento do mérito da demanda.
Cumpre destacar, outrossim, que a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Em relação ao mérito, não vislumbro qualquer vício nas contratações alegadas pela parte autora.
Cinge-se a controvérsia no presente caso à análise da validade dos contratos de empréstimos consignados questionados pela autora, que alega sua celebração de forma fraudulenta e sem o devido consentimento.
Diante os fatos apresentados na inicial, considerando que a autora nega as contratações, caberia ao acionado comprovar a regularidade da relação jurídica, o que foi feito.
Referem-se aos contratos n° 48513329 (ID 397544776), n° 47984818 (ID 397544793) e n° 47944434 (ID 397544795).
O réu colacionou aos autos cópias das cédulas de crédito bancário e documentações, onde de fato, os contratos em questão foram formalizados pela autora por meio de impressão digital com a presença da testemunha Ivanice Oliveira Ramos, além de assinado a rogo pela pessoa de José dos Santos Silva, filho da autora.
Corroborando com a situação expostas nos autos, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - INSTRUMENTO PARTICULAR - VALIDADE DA FORMALIZAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O analfabetismo não torna o indivíduo incapaz para a celebração de atos da vida civil, inclusive para firmar contratos, conforme arts. 3º e 4º do Código Civil.- Restando comprovado que o ajuste foi firmado pelo próprio autor, por meio de aposição da sua digital e assinado a rogo por sua filha, bem como por duas testemunhas, torna-se válido o empréstimo consignado.
Recurso desprovido.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.195396-3/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) Conclui-se que o réu adotou as providências legais para aferir a capacidade da requerente.
Sabia que estava firmando negócio jurídico com incapaz, logo certificou-se de cumprir requisitos necessários para a licitude da formalização.
Nota-se que os referidos e os demais documentos expressam todas as cláusulas contratuais descritas de forma clara, não sendo cabível a alegação de vício por desconhecimento dos termos contratados.
Verifica-se que o Banco disponibilizou os valores contratados, pela parte autora conforme comprovantes “TED "E" RECIBO” constantes nos (ID. 397544782, 397544783 e 397544784), em banco onde a autora possui conta, não havendo nenhuma dúvida acerca da realização do contrato.
Assim, os descontos em folha são devidos.
Desse modo, reconheço que houve a devida contratação do empréstimo e consequentemente os descontos legais realizados no benefício da parte autora, motivo pelo qual deixo de acolher pedidos de nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais.
A contratação foi legítima e ocorreu sem qualquer vício.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 595, CC.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS LÍCITOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA E DO SEU APROVEITAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Validade do contrato assinado a rogo na presença de duas testemunhas.
Ausência de vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico.
Aplicabilidade do artigo 595, Código Civil; 2 – O analfabeto não se encontra elencado no Código Civil como incapaz, portanto, perfeitamente possível firmar negócios bancários como no caso em concreto, através do instrumento contratual, nos termos do normativo civil acima; 3 –No caso em concreto não subsiste a tese de dano moral ou material, uma vez que reconhecida a validade do contrato e mormente porque restou provado a concessão e aproveitamento do crédito pelo consumidor. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 202200806435 Nº único: 0000971-88.2021.8.25.0062 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 15/07/2022) (TJ-SE - AC: 00009718820218250062, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 15/07/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão antecipatória da tutela.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pela autora em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 14 de janeiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth S. Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
14/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 07:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 21:54
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:27
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 08/08/2024 23:59.
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23/09/2024 18:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 21:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 21:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 10:25
Expedição de decisão.
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15/07/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 19:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 27/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:48
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/06/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
16/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 19:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 19:28
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 16:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 04/07/2023 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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03/07/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 23:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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03/06/2023 22:25
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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03/06/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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02/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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27/05/2023 16:53
Expedição de decisão.
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27/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 16:53
Expedição de Ofício.
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27/05/2023 16:52
Expedição de carta.
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27/05/2023 16:52
Expedição de Carta.
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27/05/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 02:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 04/07/2023 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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25/05/2023 21:55
Expedição de decisão.
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25/05/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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