TJBA - 8006512-79.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:11
Processo Desarquivado
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03/09/2025 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:03
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:45
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:45
Decorrido prazo de HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:45
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
28/07/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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28/07/2025 19:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
28/07/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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28/07/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
28/07/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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28/07/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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28/07/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8006512-79.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAIXAO NOVAES OLIVEIRA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-BA, quinta-feira, 05 de junho de 2025. -
17/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 10:44
Expedição de intimação.
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17/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 23:13
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 24/02/2025 23:59.
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13/07/2025 06:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/03/2025 23:59.
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13/07/2025 04:44
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 10/03/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE em 17/02/2025 23:59.
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10/07/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:36
Expedição de intimação.
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05/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2025 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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12/03/2025 08:37
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA em 17/02/2025 23:59.
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02/02/2025 18:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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02/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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02/02/2025 18:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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02/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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30/01/2025 11:21
Expedição de intimação.
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30/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:19
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/03/2025 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8006512-79.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Maria Da Paixao Novaes Oliveira Advogado: Ana Gabriella Fontoura Leite (OAB:BA74323) Advogado: Samara Marques De Castilho Fontoura (OAB:BA46903) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006512-79.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA DA PAIXAO NOVAES OLIVEIRA Advogado(s): ANA GABRIELLA FONTOURA LEITE (OAB:BA74323), SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA registrado(a) civilmente como SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:BA46903) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO MARIA DA PAIXÃO NOVAES OLIVEIRA, qualificada nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, também qualificada nos autos, sob relato sucinto de que possui contrato junto à empresa Requerida, matrícula 074364111 e que as faturas com vencimento em julho e agosto de 2024, apresentaram valor acima da média de consumo habitual.
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente que a Empresa Requerida não interrompa o serviço, proceda o refaturamento das faturas vencidas em 04/07 e 04/08/2024 e devolva os valores pagos a mais.
Valorou a causa e juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegada hipossuficiência defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende a título de medida liminar que a empresa demandada não interrompa o serviço, proceda o refaturamento das faturas vencidas em 04/07 e 04/08/2024 e devolva os valores pagos a mais. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que vislumbra-se risco de dano aos interesses jurídicos da autora, isto porque, enquanto discute em Juízo a legalidade dos valores cobrados, poderá ficar privada da fruição do serviço público essencial para a vida moderna, acaso o pedido antecipatório não seja deferido.
Sem dúvida a possível suspensão do fornecimento de água acarretaria uma série de privações essenciais à autora, restando evidente a urgência para a concessão da medida pleiteada neste sentido.
Contudo, ordenar o refaturamento das contas e devolução de valores pagos a mais, seria adiantar a decisão meritória, atribuindo total razão à autora, sem apreciar os argumentos da empresa Ré, privando-a do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Não há como, da simples análise dos argumentos e documentos acostados, afirmar que não ocorreu o consumo registrado, cabendo, nesse ponto, a instrução regular do feito visando a justa conclusão.
Portanto, tal pedido, em sede de liminar inaudita altera pars, não pode ser acolhido.
Assim, está fundamentada e amparada a concessão em parte da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, tão somente para que a Ré se abstenha de suspender o serviço de água/esgoto do imóvel da autora, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Empresa Ré, a partir da ciência da presente decisão, não suspenda o fornecimento de água/esgoto da matrícula 074364111, por falta de pagamento, apenas no tocante às faturas ora guerreadas, vencidas em julho e agossto/2024, até a conclusão do presente feito.
Deixo de deferir, no entanto, o pedido de refaturamento das referidas contas.
Atribuo multa diária, em caso de descumprimento, no importe de R$ 100,00 (cem reais), assim o fazendo com base no artigo 537, caput do CPC.
No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.
Cite-se/intime-se EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.- EMBASA, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-10, situada na 4ª Avenida, nº 420, Edifício Sedur, Centro Administrativo da Bahia – CAB, CEP 41.745-002, Salvador - Ba, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico pelos números (71) 3372-4929 ou (71) 3372-4930, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após audiência.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do artigo 335, II do CPC.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.
Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.
Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de carta precatória/ mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
23/01/2025 09:32
Expedição de citação.
-
10/12/2024 14:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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