TJBA - 0500622-04.2014.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500622-04.2014.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES (OAB:PR36728), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) INTERESSADO: ANTONIO AMORIM DE CARVALHO e outros Advogado(s): JOSE DONATO DA MOTA JUNIOR (OAB:BA41593), ADRIANA LOPES VITAL E CASTRO (OAB:BA30823), ARMANDO JESUS DE CARVALHO (OAB:BA9497), VINICIUS NASCIMENTO LEITE (OAB:BA59648) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO AMORIM DE CARVALHO e MARIA EUGENIA DE CASTRO CARVALHO, objetivando o recebimento de valores referentes à Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária e Cessão de Créditos, correspondente à operação nº 490300357, no valor de R$ 101.000,00, celebrada em 14/10/2002, com vencimento final avençado para 01/10/2022 após aditivo de retificação e ratificação.
Aduz o autor que, em razão do inadimplemento dos réus, tornou-se credor da quantia atualizada de R$ 269.368,61, correspondente às parcelas vencidas e não pagas, conforme extrato e planilha de cálculos apresentada nos autos.
Em sua contestação (ID 302927239), os réus arguiram preliminarmente a litispendência em relação à ação revisional em trâmite neste Juízo desde 2006, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, alegaram a existência de cláusulas abusivas no contrato, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legislação específica sobre crédito rural.
Em petição (ID 302927514), o Banco do Brasil informou que o crédito teria sido cedido à União Federal, com base na Medida Provisória nº 2.196-3/2001, requerendo a intimação da União para manifestação.
A União, quando intimada, manifestou-se no sentido de não ter interesse na causa, afirmando que o crédito não lhe foi cedido.
O feito foi objeto de declinações de competência entre a Justiça Estadual e Federal, tendo por fim retornado a este Juízo em razão da manifestação da Justiça Federal de Ilhéus, que reconheceu a inexistência de interesse da União no feito.
Em 18/01/2025, os réus apresentaram exceção de pré-executividade (ID 482154946), alegando: a) ilegitimidade ativa do Banco do Brasil, sustentando que o crédito teria sido cedido à União, conforme inscrição em dívida ativa realizada pela PGFN; b) prescrição do crédito, argumentando que, de acordo com o Tema 639 do STJ, o prazo prescricional seria de 5 anos, contados do vencimento, que teria ocorrido em janeiro de 2007.
O Banco do Brasil impugnou a exceção de pré-executividade (ID 485887751), apontando sua inadequação procedimental, reafirmando sua legitimidade ativa e contestando a ocorrência de prescrição.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pelo réu.
Como é cediço, a exceção de pré-executividade constitui o meio de defesa específico no processo de execução, restrito às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, como condições da ação e vícios objetivos do título, sem necessidade de garantia do juízo.
No entanto, o presente feito encontra-se em fase de conhecimento, onde a defesa já foi, inclusive, exercida por meio de contestação, tornando tecnicamente inadequada a utilização da exceção de pré-executividade.
Não obstante, considerando que foram arguidas matérias de ordem pública (prescrição e ilegitimidade ativa), que podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do instrumento processual utilizado, passo à análise das questões suscitadas.
Os réus alegam que o Banco do Brasil não possui legitimidade para propor a presente ação, sustentando que o crédito teria sido cedido à União Federal, conforme petição apresentada pelo próprio banco em 28/11/2014 (ID 302927514) e inscrição em dívida ativa realizada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A análise dos autos, contudo, não corrobora tal alegação.
Embora o Banco do Brasil tenha inicialmente informado possível cessão do crédito, a União Federal, quando devidamente intimada, manifestou-se expressamente nos autos (ID 302928901) afirmando não possuir interesse na lide, esclarecendo que o crédito em disputa não foi cedido à União e permanece sob a titularidade do Banco do Brasil.
Essa manifestação foi reiterada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que afirmou que "a inscrição de Id 302929254 diz respeito a operação diversa da versada nos autos epigrafados", demonstrando que os documentos apresentados pelos réus não guardam relação com o contrato objeto desta ação.
O princípio da boa-fé processual impede que se utilize declaração anterior do Banco do Brasil contra ele mesmo, quando a própria União, suposta cessionária, negou categoricamente a existência de cessão.
Ademais, prevalece o entendimento de que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, conforme Súmula 150 do STJ, o que já foi declinado por meio da decisão Id 302929214.
Portanto, inexistindo comprovação da cessão do crédito, e havendo manifestação expressa da suposta cessionária em sentido contrário, reconheço a legitimidade ativa do Banco do Brasil para a propositura da presente ação.
No tocante à prescrição, os réus invocam o Tema 639 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.373.292/PE, que estabeleceu: "Para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002." No caso em análise, o contrato foi celebrado em 14/10/2002 (já na vigência do Código Civil de 2002) e o vencimento final da dívida foi estipulado para 01/10/2022, conforme se depreende da cláusula quarta da escritura pública de confissão de dívida.
Sustentam os réus que o vencimento antecipado da dívida teria ocorrido em janeiro de 2007, em razão do inadimplemento das parcelas de juros, com base na cláusula décima da escritura, que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de não pagamento das parcelas dos juros.
Ocorre que, conforme se extrai da análise dos autos, especialmente da planilha juntada pelo autor (ID 302926979), não houve o vencimento antecipado de toda a dívida, mas apenas a cobrança das parcelas de juros vencidas e não pagas.
A própria planilha identifica as parcelas individualmente, com seus respectivos vencimentos semestrais, em 01/07 e 01/01 de cada ano.
De acordo com a cláusula terceira da escritura, os juros deveriam ser pagos em 40 (quarenta) prestações semestrais, vencendo-se a primeira em 01/07/2003 e a última em 01/10/2022.
Já o valor confessado, acrescido de correção monetária, seria exigido em parcela única, no vencimento final da dívida (01/10/2022), conforme cláusula quarta.
Assim, embora tenha ocorrido o inadimplemento das parcelas de juros, não houve o exercício da faculdade de vencimento antecipado de toda a dívida pelo credor, que optou por cobrar apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/03/2014, as parcelas de juros vencidas a partir de 06/03/2009 (cinco anos antes do ajuizamento) não foram atingidas pela prescrição, permanecendo exigíveis.
Por outro lado, as parcelas vencidas antes dessa data, ou seja, anteriores a 06/03/2009, encontram-se prescritas, não podendo ser objeto de cobrança.
Ressalte-se que a própria planilha apresentada pelo autor já reconhece a prescrição das parcelas vencidas em 02/01/2007, 02/07/2007, 02/01/2008 e 01/07/2008.
Quanto ao principal da dívida, com vencimento final em 01/10/2022, não há que se falar em prescrição, já que a ação foi ajuizada em 06/03/2014, antes do vencimento.
Passo à preliminares apresentadas na contestação.
Os réus alegaram, em sede de contestação, a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0005563-35.2006.8.05.0103 (ação revisional).
A questão já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004821-13.2015.8.05.0000 (ID 302927953), que afastou a litispendência.
Conforme destacado pela decisão do Tribunal: "ao contrário do que entendem os recorrentes, a ação revisional não pode ser considerada idêntica à ação de cobrança.
Isto porque, embora as causas de pedir sejam similares, pois representadas pelo mesmo fato constitutivo do vínculo jurídico, a pretensão da ação de cobrança é simplesmente o recebimento de saldo devedor advindo do contrato firmado, enquanto na ação revisional o pleito é de conformação dos encargos cobrados." Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da ação.
A controvérsia cinge-se à cobrança de valores decorrentes de Escritura Pública de Confissão de Dívidas com Garantia Hipotecária e Cessão de Créditos, correspondente à operação nº 490300357, celebrada entre as partes em 14/10/2002, com aditivo de retificação e ratificação posterior.
Os réus suscitaram, em sua contestação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato.
O entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No entanto, a mera aplicabilidade do CDC não implica automaticamente na declaração de abusividade ou nulidade de cláusulas contratuais. É necessário que a parte demonstre, de forma específica, a ilegalidade das cláusulas que pretende ver revisadas.
Os réus alegaram, genericamente, a existência de cláusulas abusivas no contrato, sem, contudo, especificar quais seriam as cláusulas ilegais ou demonstrar concretamente a abusividade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não basta a alegação genérica de abusividade, sendo necessária a indicação específica das cláusulas que se pretende revisar, bem como a demonstração da ilegalidade.
Nesse sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR .
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ação judicial em que a discussão se refere a contrato de natureza bancária/financeira, necessário que o autor identifique, precisamente, as cláusulas que pretende discutir, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica de abusividade.
Nos termos do art. 330, § 2º, do CPC "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" .
A indicação genérica dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, sem clara e específica discriminação, enseja o indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 330, I c/c § 1º, II, CPC).(TJ-MG - Apelação Cível: 50490648620178130024, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024) Ademais, os contratos bancários submetem-se ao princípio pacta sunt servanda, que confere segurança às relações jurídicas e vincula as partes ao que foi livremente pactuado, ressalvadas apenas as hipóteses de comprovada abusividade ou onerosidade excessiva.
No caso em análise, não foi demonstrada qualquer ilegalidade específica nas cláusulas contratuais, tampouco ficou evidenciada onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual a justificar a intervenção judicial no contrato.
Quanto à alegação de que os recursos não teriam sido destinados aos produtores, mas sim para empresas e para a CEPLAC, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Caberia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu.
Conforme já fundamentado na análise da prescrição, apenas as parcelas vencidas antes de 06/03/2009 encontram-se prescritas, permanecendo exigíveis as parcelas vencidas após essa data, bem como o principal da dívida, com vencimento em 01/10/2022.
A planilha apresentada pelo autor (ID 302926979) demonstra o inadimplemento de diversas parcelas de juros a partir de 2007, bem como o cálculo atualizado do débito, que inclui correção monetária e encargos contratuais.
Não tendo os réus impugnado especificamente os cálculos apresentados ou demonstrado qualquer excesso na cobrança, presumem-se corretos os valores indicados pelo autor, ressalvadas apenas as parcelas atingidas pela prescrição.
Ante o exposto, rejeitado as preliminares e prejudiciais de mérito, ressalvada a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 06/03/2009, e, no mérito, ACOLHO o pedido para condenar os réus ao pagamento do valor descrito na inicial, abatendo-se as parcelas anteriores a 06/03/2009.
O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada pelo autor, excluindo-se as parcelas prescritas (anteriores a 06/03/2009), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (até 31 de agosto de 2024).A partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; será aplicado o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte autora, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a gratuidade da justiça.
Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 0500622-04.2014.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Macedo Da Rocha Loures (OAB:PR36728) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Interessado: Antonio Amorim De Carvalho Advogado: Jose Donato Da Mota Junior (OAB:BA41593) Advogado: Adriana Lopes Vital E Castro (OAB:BA30823) Advogado: Armando Jesus De Carvalho (OAB:BA9497) Advogado: Vinicius Nascimento Leite (OAB:BA59648) Interessado: Maria Eugenia De Castro Carvalho Advogado: Jose Donato Da Mota Junior (OAB:BA41593) Advogado: Adriana Lopes Vital E Castro (OAB:BA30823) Advogado: Vinicius Nascimento Leite (OAB:BA59648) Interessado: Ministerio Da Fazenda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0500622-04.2014.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Réu: ANTONIO AMORIM DE CARVALHO e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Excepto/Autor para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade ID 482154946.
Ilhéus - BA, 21 de janeiro de 2025.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
22/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:35
Juntada de informação
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16/12/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:17
Expedição de Carta.
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10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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31/12/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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21/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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13/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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04/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
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25/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2022 00:00
Petição
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29/04/2022 00:00
Petição
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08/04/2022 00:00
Publicação
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07/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 00:00
Mero expediente
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03/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2022 00:00
Expedição de documento
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03/02/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Petição
-
03/02/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Petição
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03/02/2022 00:00
Desarquivamento
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22/04/2021 00:00
Petição
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31/01/2020 00:00
Petição
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29/01/2020 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Definitivo
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30/10/2018 00:00
Documento
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26/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
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25/10/2018 00:00
Desapensado
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17/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/09/2018 00:00
Mero expediente
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13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2018 00:00
Documento
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24/01/2018 00:00
Publicação
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23/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2018 00:00
Mero expediente
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07/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2017 00:00
Petição
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20/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/12/2016 00:00
Publicação
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06/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/12/2016 00:00
Mero expediente
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03/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/10/2015 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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23/10/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
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23/10/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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01/10/2015 00:00
Recebimento
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17/09/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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30/07/2015 00:00
Petição
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06/05/2015 00:00
Publicação
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30/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2015 00:00
Mero expediente
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26/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2015 00:00
Petição
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07/03/2015 00:00
Publicação
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03/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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19/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2015 00:00
Petição
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19/02/2015 00:00
Expedição de documento
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12/02/2015 00:00
Petição
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12/02/2015 00:00
Petição
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11/02/2015 00:00
Publicação
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06/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2015 00:00
Mero expediente
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06/02/2015 00:00
Petição
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26/01/2015 00:00
Petição
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22/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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22/01/2015 00:00
Expedição de documento
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20/01/2015 00:00
Petição
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09/01/2015 00:00
Expedição de documento
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12/12/2014 00:00
Expedição de Carta
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05/12/2014 00:00
Publicação
-
02/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/12/2014 00:00
Mero expediente
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28/11/2014 00:00
Petição
-
13/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2014 00:00
Expedição de documento
-
03/11/2014 00:00
Petição
-
18/10/2014 00:00
Publicação
-
15/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2014 00:00
Petição
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28/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2014 00:00
Expedição de Carta
-
18/08/2014 00:00
Expedição de Carta
-
17/03/2014 00:00
Publicação
-
13/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2014 00:00
Mero expediente
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06/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2014 00:00
Expedição de documento
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06/03/2014 00:00
Documento
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06/03/2014 00:00
Documento
-
06/03/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2014
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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