TJBA - 8002514-92.2025.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8002514-92.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARK MULLER Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc...
Decorrido mais de 02 meses desde o pedido de dilação de prazo pela parte autora sem desincumbência do ônus imposto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade, devendo aquela, assim, promover o recolhimento das custas em até 15 dias, sob pena de cancelamento. Salvador(BA), 12 de junho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito -
13/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8002514-92.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mark Muller Advogado: Alan Santos Freire (OAB:BA49329) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8002514-92.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARK MULLER Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Sabe-se que a afirmação de insuficiência de recursos para os fins pretendidos goza de presunção meramente relativa de veracidade, podendo ceder acaso estejam presentes nos autos circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento.
No particular, porque não estou convencido de que a parte autora reúne os requisitos para ver deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita, determino seja ela intimada, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, para que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, preferencialmente através da apresentação de sua última declaração de rendimentos à Receita Federal, mormente em relação aos bens e direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 10 de janeiro de 2025.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
10/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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