TJBA - 8003038-13.2023.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
24/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 18:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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29/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 19:04
Decorrido prazo de LADI MIRANDA DE SOUZA CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:20
Comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 86953425
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25/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/07/2025 18:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003038-13.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) RECORRIDO: AFONSO DO REGO CARDOSO e outros (3) Advogado(s): BERNARDO SANTANA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA26737-A), RODRIGO FERNANDES PENHA (OAB:BA47577-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em relação a decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado por si interposto.
A parte embargada contrariou o recurso. Decido.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração têm finalidade exclusiva de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou ao mero prequestionamento sem os requisitos legais. No caso vertente, os embargos foram opostos com o propósito de rediscutir a matéria, pois a decisão embargada não apresenta os vícios supra. Como se sabe, os aclaratórios não servem para ajustar a decisão ao entendimento da parte, nem para acolher pretensões baseadas em inconformismo.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Assim, diante da inexistência de qualquer vício na decisão recorrida e do objetivo evidente de obter efeitos infringentes, os embargos são rejeitados.
Ressalte-se que essa via processual não permite juízo de retratação, havendo recurso próprio para eventual revisão do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
29/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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29/06/2025 13:20
Comunicação eletrônica
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29/06/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:48
Decorrido prazo de LADI MIRANDA DE SOUZA CARDOSO em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:55
Cominicação eletrônica
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12/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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07/03/2025 13:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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07/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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25/02/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 22:09
Cominicação eletrônica
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25/02/2025 22:09
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 19:24
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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