TJBA - 8017405-71.2021.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:16
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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25/02/2025 15:56
Decorrido prazo de JOSIANE BALEEIRO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 03:17
Decorrido prazo de PEDRO HORTENCIO BALEEIRO em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de ARTHUR HORTENCIO BALEEIRO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:30
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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04/02/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8017405-71.2021.8.05.0256 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Josiane Baleeiro Dos Santos Advogado: Keilla Samela Costa Silva (OAB:BA46022) Requerente: P.
H.
B.
Advogado: Keilla Samela Costa Silva (OAB:BA46022) Requerente: A.
H.
B.
Advogado: Keilla Samela Costa Silva (OAB:BA46022) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Autos N. 8017405-71.2021.8.05.0256 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Petição de Herança] REQUERENTE: JOSIANE BALEEIRO DOS SANTOS, P.
H.
B., A.
H.
B.
Vistos.
Vistos e examinados estes autos em que a parte autora acima identificada, já qualificada nos autos, propõe demanda em face dos requeridos epigrafados supra, conforme termos da petição inicial que se ofertou em juízo, requerendo processamento pela forma regular e o atendimento de seu pedido.
DECIDO. “Após instauração do processo por iniciativa da parte, compete ao Juiz dar-lhe impulso necessário para que alcance seu final” (art. 2º do NCPC).
Contudo, a natureza da relação jurídica subjacente nos permite concluir pela inexistência do necessário interesse de agir do autor, o principal interessado em dar andamento ao processo, não podendo negligenciar em sua condução.
Na espécie, verifica-se que a parte autora, intimada para cumprir diligências, não o fez.
O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 485, III, do NCPC) no prazo de 30 (trinta) dias ou se verificar o magistrado o falecimento do interesse por fatores supervenientes.
O não atendimento às diligências voltadas ao andamento processual leva à sua extinção.
Assim sendo, reconheço a contumácia e JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, III e VI, “in fine”, do Cód. de Proc.
Civil.
Sem custas.
PRIC.
Após o trânsito em julgado da presente, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa e cautelas necessárias.
Teixeira de Freitas (BA), 22 de janeiro de 2025.
Leonardo Santos Vieira Coelho Juiz de Direito vca -
23/01/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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21/11/2023 03:37
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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21/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 09:53
Expedição de Ofício.
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12/09/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
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08/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 09:27
Juntada de Ofício
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02/06/2022 15:09
Juntada de informação
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24/05/2022 13:43
Juntada de informação
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11/05/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 13:05
Expedição de Ofício.
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05/05/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 09:07
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 12:44
Conclusos para despacho
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18/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 07:48
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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09/11/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 11:23
Expedição de Ofício.
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05/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 11:09
Expedição de Ofício.
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05/11/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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