TJBA - 8146787-04.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 02:02 Publicado Despacho em 21/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 02:00 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
 
 CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8146787-04.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DOS SANTOS MORAIS MENOR: S.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 REPRESENTANTE: SILVANA DOS SANTOS MORAIS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO R.H.
 
 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca das informações apresentadas no ID. 496917598 e 497364976, bem como para comprovar o cumprimento integral da tutela de urgência já deferida, sob pena de, em caso de descumprimento total ou parcial da decisão que concedeu a tutela de urgência, ser majorada a multa arbitrada, sem prejuízo de aplicação de outras medidas coercitivas.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA
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                                            17/07/2025 10:43 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2025 07:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/07/2025 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 10:49 Juntada de Petição de petição MINISTERIAL 
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                                            15/07/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 12:11 Expedição de intimação. 
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                                            15/07/2025 12:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 15:48 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/04/2025 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 16:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/01/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8146787-04.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autor: Silvana Dos Santos Morais Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Menor: S.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Representante: Silvana Dos Santos Morais Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
 
 CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8146787-04.2024.8.05.0001 DECISÃO REDAÇÃO CONFUSA Vistos, etc.
 
 Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por SILVANA DOS SANTOS MORAIS e SOFIA DOS SANTOS MORAIS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em síntese, aduz a parte autora ser beneficiária dependente do plano de saúde da empresa ré sob o n. 09001 0204 8387 0131.
 
 Afirma que, em 01/08/2023, foi-lhe comunicada a sua exclusão sob a justificativa de que havia deixado de ser elegível para manutenção como dependente nos termos da empresa.
 
 Intimada para apresentar o contrato em questão, a parte autora demonstrou dificuldade em conseguir o documento conforme ID 407564173 a 407566913, tendo sido apresentado apenas um termo em ID 408946784, não se tratando do instrumento assinado entre as partes, senão um documento com informações genéricas.
 
 Por fim, requer o deferimento de tutela de urgência, para que o plano demandado seja compelido a reativar os serviços de saúde no mesmo molde do contratado, sob pena de multa diária.
 
 Instruiu a exordial com os documentos de ID 468429853 a 468431988.
 
 Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
 
 O primeiro deles é a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, ou seja, a fumaça do bom direito cotejada em cognição sumária.
 
 A probabilidade do dano em face do direito postulado como pedido principal.
 
 Outro requisito é o receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, que nada mais é do que o perigo na demora. É o caso de risco, destruição, perecimento ou qualquer mudança que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito. É o perigo que corre o direito se houver demora na tutela.
 
 Destarte, o dano deve ser provável, não bastando apenas a possibilidade de ocorrer.
 
 Da narração dos fatos, vislumbro, in limine, a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida liminar requerida, posto que estão preenchidos os requisitos exigidos para tanto.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar, com os documentos de ID 468429853, 468429855 e 469751231 ser beneficiária do plano acionado.
 
 Ademais, o frágil estado de saúde e necessidade urgente de tratamento da menor restam esclarecidos em relatório médico de ID 468431976.
 
 Ora, in casu, está demonstrada a necessidade da autora em ser submetida à terapia indicada por sua médica, a fim de tratar sua enfermidade.
 
 Outrossim, é inegável a urgência e necessidade do tratamento da demandante.
 
 Ademais, o bem jurídico em tela é a saúde humana, que em razão do tramitar processual poderá perecer.
 
 Anote-se, por oportuno, que o contrato de prestação de serviços médicos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo relacionada à saúde (art. 4º do CDC).
 
 Aliás, é expressa a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 Especificamente sobre a hipótese ora em tela, assim já se manifestou a jurisprudência nacional: "APELAÇÃO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 RESCISÃO.
 
 Cancelamento por suposto inadimplemento da contratante.
 
 Sentença de procedência, com restabelecimento do contrato e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
 
 Irresignação da ré.
 
 AFASTAMENTO.
 
 RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO.
 
 Inadmissibilidade.
 
 Proteção inserida no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98.
 
 Ausência de preenchimento dos requisitos legais por parte da requerida.
 
 Notificação premonitória realizada a destempo e com encaminhamento a endereço incompleto, sem plena possibilidade de aferição de efetivo recebimento pela consumidora, de forma a lhe dar conhecimento e possibilidade de purgação da mora.
 
 Ademais, inadimplemento restrito a uma única parcela, com recebimento das mensalidades dos meses subsequentes, sem quaisquer ressalvas.
 
 Violação à boa fé contratual e ao princípio da preservação dos contratos, em atenção aos deveres de lealdade e cooperação.
 
 Abusividade da conduta da requerida, com restabelecimento do contrato mantido.
 
 DANOS MORAIS.
 
 Ocorrência.
 
 Cancelamento do plano que exacerbou natural angústia da demandante.
 
 Quantum indenizatório que se mostra adequado à reparação do dano suportado pela requerente.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1028303-42.2015.8.26.0564; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018).
 
 Recorde-se que a proteção do consumidor não se trata de direito previsto apenas no âmbito infralegal, mas também, da ordem constitucional, elevada à garantia fundamental, esculpida no rol das cláusulas pétreas (art. 5º, XXII da CF).
 
 Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
 
 Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à manutenção/reativação do vínculo contratual de modo a manter incólume a prestação dos serviços, bem como autorize e custeie os procedimentos médicos para a menor, quais sejam, a) adenoidectomia por videoendoscopia; b) amigdalectomia das palatinas; c) amigdaletomia lingual; d) cauterização linear do corneto inferior com todos os materiais necessários.
 
 Para fins de cumprimento da decisão, fixo multa diária no valor inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga pelo réu em caso de descumprimento.
 
 Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Cite-se o demandado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Conste do instrumento citatório o disposto no artigo 344, do CPC.
 
 Expeça-se mandado de intimação, a fim de que, por seu representante legal, tome ciência desta decisão e cumpra as determinações acima apontadas.
 
 Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
 
 Confiro força de madnado e ofício.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
 
 KARLA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito BMS
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                                            23/01/2025 19:01 Mandado devolvido Positivamente 
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                                            23/01/2025 12:14 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO 
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                                            22/01/2025 12:14 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2025 11:31 Expedição de decisão. 
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                                            21/01/2025 16:28 Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA DOS SANTOS MORAIS - CPF: *02.***.*47-04 (AUTOR). 
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                                            21/01/2025 16:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/01/2025 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2024 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 13:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/10/2024 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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