TJBA - 8001892-51.2024.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001892-51.2024.8.05.0226 Interdição/curatela Jurisdição: Santaluz Requerente: Jucidalia De Jesus Santos Advogado: Alex Alves De Araujo Pinho (OAB:BA61348) Requerido: Luciano De Jesus Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001892-51.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: JUCIDALIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ALEX ALVES DE ARAUJO PINHO (OAB:BA61348) REQUERIDO: LUCIANO DE JESUS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por JUCIDALIA DE JESUS SANTOS em face de LUCIANO DE JESUS SANTOS.
Verifico que a petição inicial não esclarece a situação dos pais do interditando, o que é essencial para a regularidade da demanda, uma vez que, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil, a curatela deve ser exercida, preferencialmente, pelos ascendentes, salvo disposição judicial em contrário ou manifestação de anuência.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: Esclarecer se os pais do interditando são vivos ou falecidos; Em caso de falecimento, juntar aos autos as certidões de óbito respectivas; Em caso de serem vivos, apresentar: a) Termo de anuência dos pais com o exercício da curatela pela irmã; ou b) A qualificação completa dos pais, para fins de citação e intimação.
No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora para cumprir a determinação, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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