TJBA - 8006543-02.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:53
Decorrido prazo de JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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21/06/2025 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA em 24/02/2025 23:59.
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17/06/2025 12:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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15/06/2025 18:50
Decorrido prazo de RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 18:50
Decorrido prazo de JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 18:50
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:59
Decorrido prazo de RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA em 18/02/2025 23:59.
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28/05/2025 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
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25/05/2025 18:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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25/05/2025 18:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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25/05/2025 18:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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25/05/2025 18:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501628242
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21/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501628242
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21/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501628242
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21/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501628242
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21/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2025 16:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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13/03/2025 04:07
Decorrido prazo de RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA em 24/02/2025 23:59.
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10/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:56
Decorrido prazo de JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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13/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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13/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/02/2025 22:35
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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09/02/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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09/02/2025 22:34
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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09/02/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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09/02/2025 22:33
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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09/02/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:50
Expedição de intimação.
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30/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 12/03/2025 16:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8006543-02.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Junaldo Pereira Da Cunha Advogado: Rafaella Neves Bezerra E Silva (OAB:PE60747) Advogado: Antonio Vinicius Lima Bezerra (OAB:PE60426) Advogado: Jose Ulisses De Lima Junior (OAB:PE29475) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006543-02.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JUNALDO PEREIRA DA CUNHA Advogado(s): RAFAELLA NEVES BEZERRA E SILVA (OAB:PE60747), JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB:PE29475), ANTONIO VINICIUS LIMA BEZERRA (OAB:PE60426) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO I) RELATÓRIO JUNALDO PEREIRA DA CUNHA, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO SUBSIDIARIO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, contra o BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, sob relato sucinto de que firmou contrato de empréstimo consignado comum, juntoao Réu, no entanto, verificou que os descontos no contra cheque possuem a nomenclatura, “AMORT CARTAO CREDITO – BMG”, que não corresponde ao serviço oferecido e não tem previsão de término.
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão dos descontos.
Valorou a causa e juntou documentos Vieram os autos conclusos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Através de análise superficial do pedido, entende-se que o autor pretende, de fato, a suspensão de descontos referentes ao contrato firmado junto ao Réu, que segundo se verifica trata-se de empréstimos em modalidade diversa ao que afirma contratado, pois sem previsão de término dos descontos.
Embora ausente informações de valor recebido, data de contratação e termos contratados, a fim de comprovar se já houve compensação do valor emprestado e juros que autorizem a suspensão, é possível verificar que não se trata de empréstimo consignado comum, nos moldes em que afirma ter contratado.
De outra sorte, não há risco à parte requerida pois comprovada a legalidade, os valores devidos deverão ser descontados dos rendimentos do autor. À luz do CPC 2015, cabe o acolhimento de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos do(a) autor(a), isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade da contratação e modalidades de cobrança, ficará privado(a) de verbas essenciais para sua manutenção, acaso o pedido antecipatório não seja deferido, uma vez que os descontos permanecem ativos, sem previsão de término.
A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em casos semelhantes.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
ARGUIÇÃO DE FRAUDE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3.
Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2015.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora.
De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva de não ter autorizado os contratos na modalidade de fato efetivada e dos documentos acostados, é possível verificar a contratação conforme alegado, gerando descontos sem previsão final e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a) em razão da permanência dos descontos sem data final, já tendo descontado valor considerável.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à empresa requerida que promova, a partir da ciência da presente decisão, a imediata suspensão dos descontos mensais nos rendimentos do autor, JUNALDO PEREIRA DA CUNHA, Agente de Saúde Pública, CPF nº *73.***.*98-53 sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte.
Muito embora a parte autora tenha se manifestado sobre a não realização de audiência, necessária a manifestação contrária por ambas as partes, como determina o artigo 334, §4ª, I: § 4º - A audiência não será realizada: I - Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Assim, uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.
Cite-se e intime-se o(a) BANCO BMG S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 61.***.***/0001-74, com endereço em Av.
Presidente Juscelino Kubitschek nº 1830, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP CEP: 04.543-900 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após audiência.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.
Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.
Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t -
24/01/2025 13:02
Expedição de citação.
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12/12/2024 10:25
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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