TJBA - 8049485-72.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8049485-72.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GANDARELA MORAES DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, proposta por RICARDO GANDARELA MORAES DOS SANTOS em face da CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF, ambos qualificadas nos autos.
Narra a inicial (ID. 440143738), em síntese, que o autor, diagnosticado com infertilidade devido a azoospermia e orquite causada por caxumba na infância, busca compelir a ré, operadora de plano de saúde, a custear integralmente o tratamento de fertilização in vitro com estudo genético pré-implantacional, além de exames e medicações necessárias.
Requer também a restituição de despesas já realizadas com o procedimento de aspiração percutânea de espermatozoides do epidídimo (PESA), no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que a negativa do plano de saúde agravou seu quadro emocional e clínico.
Pede liminar para imediata autorização do tratamento e invoca a gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira para custear o processo.
Ademais, requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ao final, requer a procedência da ação.
Intimado, o autor apresentou prova documental da alegada hipossuficiência financeira (ID. 444996243 e seguintes).
Na decisão de ID. 457583468, foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência.
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inexistência de comprovação da condição de hipossuficiência econômica do autor, impugnando, assim, o benefício da justiça gratuita.
Sustentou que, sendo entidade de autogestão, não se aplica o CDC à relação contratual em questão, conforme orientação jurisprudencial.
Alegou que o procedimento pleiteado não possui cobertura obrigatória segundo o rol taxativo da ANS e defendeu a necessidade de perícia médica para verificar a real necessidade do tratamento solicitado e sua conformidade com evidências científicas.
Argumentou, ainda, que a fertilização in vitro configura escolha pessoal e não tratamento essencial à saúde, ressaltando a ausência de danos morais diante da legítima recusa de cobertura.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, alternativamente, a limitação do custeio a uma tentativa única em clínica credenciada, caso seja determinada a cobertura (ID. 468401051).
Réplica no ID. 473952085.
Decisão de saneamento no ID 479355989.
Intimados sobre a produção de novas provas a parte ré requereu a produção de prova pericial (ID 499577260), já a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (ID 507427133). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de pedido formulado pela parte ré visando à produção de prova pericial médica, com o objetivo de aferir a real necessidade, adequação e custo-efetividade do tratamento indicado nos autos, notadamente o procedimento de fertilização in vitro.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências probatórias que entender necessárias à instrução do feito, podendo indeferir as que considerar inúteis ou meramente protelatórias.
No caso concreto, verifica-se que a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída com os documentos médicos já acostados aos autos, os quais foram apresentados por profissional habilitado e indicam de forma clara o tratamento pretendido, seu contexto clínico e respectiva justificativa técnica.
A controvérsia posta poderá ser analisada a partir da prova documental produzida, que, em confronto com o direito aplicável à espécie, se revela, neste momento, suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
Assim, a realização de prova pericial médica mostra-se desnecessária, sendo certo que o seu deferimento implicaria apenas a dilação indevida do feito, sem que houvesse, em contrapartida, efetivo acréscimo probatório relevante.
Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
Salvador, 3 de julho de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14 -
08/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 19:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de RICARDO GANDARELA MORAES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8049485-72.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ricardo Gandarela Moraes Dos Santos Advogado: Yvi Giselly Oliveira De Miranda Santos (OAB:BA28736) Reu: Caixa De Assistencia A Saude Dos Empregados Da Codevasf Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira (OAB:BA65572) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8049485-72.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO GANDARELA MORAES DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF Aguarde-se o decurso do prazo assinalado na decisão de ID. 479355989.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 21 de janeiro de 2025.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
22/01/2025 10:36
Expedição de despacho.
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21/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:34
Expedição de decisão.
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17/12/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 21:22
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 08:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:42
Expedição de despacho.
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11/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 17:14
Expedição de carta via ar digital.
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12/08/2024 10:52
Expedição de decisão.
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12/08/2024 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO GANDARELA MORAES DOS SANTOS - CPF: *34.***.*33-53 (AUTOR).
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12/08/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
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25/05/2024 02:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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26/04/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:26
Expedição de despacho.
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17/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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