TJBA - 8001217-13.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2025 19:02
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 30/01/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS em 26/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 08:15
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 10/03/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
09/03/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 12:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8001217-13.2024.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Valdemar Rodrigues Da Silva Advogado: Valdir Almeida Lopes (OAB:BA53095) Reu: Master Prev Clube De Beneficios Reu: Solange Aparecida Nogueira Macedo Reu: Instituto Nacional De Seguro Social Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001217-13.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095) REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que o seu deferimento se impõe.
O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
Cabível, no caso concreto, por força da excessiva dificuldade que terá a autora para demonstrar a validade da relação jurídica, bem como, em contraposição, da facilidade que o fornecedor tem para comprovar a realização do negócio e a legitimidade do débito, na forma prescrita pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, ressalta-se que, no tocante ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS não se aplica a inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há relação de consumo entre a autarquia e o autor da ação.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
A concessão da tutela provisória de urgência na modalidade antecipada pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do artigo 300, do CPC.
Além disso, quando de natureza antecipada, a concessão da tutela de urgência demanda que a medida tenha caráter reversível (art. 300, § 3º, do CPC/15).
In casu, não vislumbro a presença cumulativa dos mencionados requisitos a autorizar a concessão da tutela de urgência vindicada.
No caso sub judice, forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade [CPC, Art. 319 e 320], defiro a petição inicial; 2) INDEFIRO a tutela de urgência, pelos fundamentos acima mencionados. 3) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conferindo ao réu o encargo de demonstrar a existência da relação jurídica, exceto ao que diz respeito ao INSS; 4) Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; 5) À secretaria para as providências referentes a marcação de audiência UNA de conciliação e julgamento, conforme regra inserta na Lei 9099/95; 6) Ficam advertidas as partes e seus advogados, conforme art. 7º do Ato Conjunto nº 41, publicado no DPJE de 12/11/2021, que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 7) Advirto que a ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo; 8) A ré deverá comparecer à assentada, representada por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE].
Observe, a serventia, se no PJE há cadastro para recebimento dos atos citatórios e intimatórios via Sistema (Portal), devendo, caso necessário processar as retificações cadastrais, a fim de que o ato processual ocorra de forma mais célere, conforme caput do art. 246, do CPC.
P.I.Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado Sobradinho/BA, 21 de novembro de 2024 (assinatura eletrônica) Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
24/01/2025 13:26
Expedição de E-Carta.
-
23/01/2025 11:42
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/03/2025 08:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDIR ALMEIDA LOPES em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013358-23.2010.8.05.0113
Marzene Comercio e Representacoes LTDA
Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Paulo de Tarso de Andrade Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2025 11:29
Processo nº 0013358-23.2010.8.05.0113
Marzene Comercio e Representacoes LTDA
Unimed Itabuna Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Adison Santana de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2010 10:18
Processo nº 8005704-54.2024.8.05.0080
Banco Votorantim S.A.
Laisa Jerico Oliveira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 17:05
Processo nº 8001764-92.2019.8.05.0230
Cleide Ana Santana Ribeiro Nascimento
Osmar Vilas Boas do Nascimento
Advogado: Mayra Brito de Uzeda Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2019 15:38
Processo nº 8000912-95.2020.8.05.0145
Municipio de Joao Dourado
Hilda Cardoso Dourado
Advogado: Natali Souto Dourado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2020 11:01