TJBA - 8010271-22.2023.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 11:41
Juntada de informação
-
19/03/2025 09:45
Baixa Definitiva
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19/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:44
Juntada de informação
-
10/03/2025 14:21
Expedição de sentença.
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26/02/2025 15:53
Expedição de sentença.
-
26/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 03:04
Decorrido prazo de VANDERLAN DOS SANTOS SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 8010271-22.2023.8.05.0256 Interdição/curatela Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Valdinei De Souza Porto Advogado: Alexia Oliveira Loures (OAB:BA76889) Advogado: Julia Johnson Nogueira Santos (OAB:BA74376) Requerido: Vanderlan Dos Santos Souza Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Ramone Prudencio Porto Gomes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo n. 8010271-22.2023.8.05.0256 Requerente: REQUERENTE: VALDINEI DE SOUZA PORTO Interditando: VANDERLAN DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por VALDINEI DE SOUZA PORTO, pleiteando a interdição de VANDERLAN DOS SANTOS SOUZA, primo(a) do(a) requerente, qualificados(as) nos autos.
Narra que o(a) interditando(a) apresenta alterações comportamentais em decorrência de transtornos delirantes persistentes e fobias sociais, apresentando surtos psicóticos, comportamentos de risco, que o(a) incapacita para reger sua pessoa e administrar bens, requerendo, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos pessoais e laudos médicos.
Em decisão de Id.416119027, foi designada audiência de entrevista.
Entrevista pessoal em audiência (Id.423252706), que concedeu a curatela provisória ao requerente.
Realizou-se exame pericial, o qual concluiu que o(a) interditando(a) não possui capacidade para reger os atos da vida civil, (Id.445387350), concluindo que este é possuidor(a) de quadro compatível com esquizofrenia.
Realizado estudo social (Id 459157004).
Nomeado(a) curador(a) especial, este(a) apresentou manifestação (Id.459188338).
Instado a manifestar o(a) representante do Ministério Público não apresentou oposição ao deferimento da curatela (Id 463550437).
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto a aplicação imediata do Código de Processo Civil/15, nos termos da regra de transição prevista no seu art. 1.046.
A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, §3º da CR/88.
Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existências, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Os documentos comprovam que o(a) requerente e o(a) Interditando são primos.
Os relatórios e receitas médicos juntados aos autos demonstram que o(a) Interditando(a) é portador(a) de deficiência grave, comprovando que o(a) Interditando(a) não tem condições de praticar atos da vida civil e necessita de assistência psiquiátrica.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o(a) Interditando(a) não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação do(a) curador(a), observa-se que o(a) requerente figura como um dos legitimados, conforme rol previsto no art. 747 do CPC/2015, atendendo assim o dispositivo de lei.
Ante o exposto, acolho o requerimento e o parecer Ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃO de VANDERLAN DOS SANTOS SOUZA em decorrência de doença grave, e, nomeio como curador o Sr.(a) VALDINEI DE SOUZA PORTO, que deverá ser intimado(a) da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
Advirto que esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser lhe entregue uma via original.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais desta Comarca para registrar a referida interdição no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC/2015 e art. 9º, III, do Código Civil, Sem custas.
Intime o Ministério Público.
P.
R.
I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa.
Teixeira de Freitas-BA, 13 de janeiro de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
21/01/2025 16:52
Expedição de sentença.
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13/01/2025 15:02
Expedição de ato ordinatório.
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13/01/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 03:09
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUZA PORTO em 09/04/2024 23:59.
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03/01/2025 23:01
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUZA PORTO em 10/04/2024 23:59.
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03/01/2025 20:49
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUZA PORTO em 16/04/2024 23:59.
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15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUZA PORTO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:12
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUZA PORTO em 12/09/2024 23:59.
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10/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
-
04/10/2024 18:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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04/10/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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18/09/2024 14:16
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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05/09/2024 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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05/09/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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02/09/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:29
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:28
Juntada de informação
-
20/05/2024 10:37
Juntada de laudo pericial
-
03/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 05:53
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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28/03/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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25/03/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
22/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
20/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:56
Expedição de ato ordinatório.
-
14/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:46
Juntada de informação
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13/03/2024 18:07
Juntada de informação
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13/03/2024 11:12
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 14:33
Expedição de ato ordinatório.
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12/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:52
Conclusos para despacho
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05/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:48
Expedição de ato ordinatório.
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05/03/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 01:05
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
08/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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07/12/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:22
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada para 30/11/2023 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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30/11/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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10/11/2023 15:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA ENTREVISTA
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04/11/2023 04:20
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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04/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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23/10/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:47
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:41
Expedição de despacho.
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23/10/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 12:52
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada para 30/11/2023 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS.
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23/10/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 11:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 11:54
Conclusos para decisão
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04/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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