TJBA - 8169659-81.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8169659-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS e outros Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950-A), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 82714995) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, que baseado no Tema 1.069 da sistemática dos recursos repetitivos, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Ritos, negou seguimento ao apelo extremo.(ID 80330784). O recurso não foi contraminutado, certidão (ID 89820947). É o relatório. 1.
Da inadmissibilidade do recurso: Ao exame dos autos, como mencionado acima, o ora agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea b do Código de Processo Civil. Insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Especial é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(vigência) […] I - negar seguimento:(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(vigência) […] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) 2.
Da fungibilidade recursal e do erro grosseiro: Consoante jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o manejo do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, do Código de Ritos, configura erro grosseiro. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015 tendo em vista tratar-se de matéria inserida em julgamento realizado sob o regime de repercussão geral (RE 1.043.313/RS). 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o único recurso cabível para debater sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C (art. 1.030, I, do CPC/2015) é o agravo interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/4/2014). 3.
A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base no inciso I do art. 1.030 do CPC/2015 configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do § 2º do mencionado dispositivo, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. 4.
Ante incumbência exclusiva e em caráter definitivo do Tribunal de origem para realizar, em juízo de adequação, a conformação do caso dos autos a entendimento firmado em recursos repetitivos ou representativos de controvérsia, descabe ao Superior Tribunal de Justiça realizar nova análise da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte ordinária.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.237/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (destaquei) 3.
Dispositivo: Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial, cujo trânsito fica obstado (ID 82714995). Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 09 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po// -
10/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:50
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE)
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08/09/2025 13:44
Conclusos #Não preenchido#
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08/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:20
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8169659-81.2022.8.05.0001APELANTE: AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS e outrosAdvogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950-A), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outrosAdvogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212-S) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 19 de maio de 2025. Secretaria da Seção de Recursos -
19/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82805877
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19/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:51
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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05/04/2025 17:23
Negado seguimento a Recurso
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20/03/2025 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2025 09:42
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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13/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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13/02/2025 15:01
Desentranhado o documento
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13/02/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8169659-81.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Amanda Conceicao Dos Santos Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950-A) Apelado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB:MA19212-S) Apelado: Amanda Conceicao Dos Santos Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950-A) Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169659-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS e outros Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, POLLYANNA GUIMARAES GOMES ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
CARÁTER REPARADOR RECONHECIDO.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO PLANO DE SAÚDE NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que determinou a cobertura de cirurgia plástica reparadora, em paciente pós-cirurgia bariátrica, e indeferiu o pedido de danos morais. 2.
Reconhecida a natureza reparadora da cirurgia plástica para paciente em tratamento pós-cirurgia bariátrica, a negativa de cobertura configura-se como abusiva, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e § 1.º, I). 3.
Por outro lado, cabível a reforma da sentença para condenar o Plano de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o abalo psíquico e emocional sofrido pela autora diante da negativa injustificada do plano de saúde. 4.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 8169659-81.2022.8.05.0001 em que figura como apelantes/apeladas Amanda Conceição dos Santos e Hapvida Assistência Médica Ltda.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da Hapvida Assistência Médica Ltda, e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO de Amanda Conceição dos Santos, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 -
22/01/2025 03:07
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:32
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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13/01/2025 17:32
Conhecido o recurso de AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*43-87 (APELANTE) e provido
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11/01/2025 17:52
Conhecido o recurso de AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*43-87 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 13:51
Deliberado em sessão - julgado
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12/12/2024 19:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/12/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/12/2024 16:44
Incluído em pauta para 17/12/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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03/12/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2024 12:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/11/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/11/2024 16:56
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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19/11/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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11/11/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/11/2024 17:00
Incluído em pauta para 19/11/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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05/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/10/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/10/2024 17:41
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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22/10/2024 12:21
Solicitado dia de julgamento
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de AMANDA CONCEICAO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:53
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2024 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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