TJBA - 8064802-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8064802-13.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ulisses Souza Mello Advogado: Evanlene Lima Da Silveira (OAB:BA65640) Reu: Banco Pan S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB:BA1047-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064802-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ULISSES SOUZA MELLO Advogado(s): EVANLENE LIMA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como EVANLENE LIMA DA SILVEIRA (OAB:BA65640) REU: BANCO PAN S.A. e outros Advogado(s): NEI CALDERON (OAB:BA1059-A), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA1047-A), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de ação revisional de contrato, ajuizada por ULISSES SOUZA MELLO, em face do BANCO PAN S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando que contraiu um empréstimo consignado: Contrato n.º 569219304, em 11/07/2022, no valor financiado de R$20.702,64, a ser pago em 84 parcelas de R$451,65.
Assevera que o contrato encontra-se eivado de cláusulas abusivas, haja vista, a taxa de juros remuneratórios estipulada está discrepante da taxa média de mercado, bem como foram aplicados indevidamente capitalização de juros.
Diante do exposto, requer que sejam reconhecidas as cláusulas abusivas no contrato, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação das acionadas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, bem como no ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais, e no mérito, seja declarada a abusividade da cláusula contratual acima pontuada.
Carreou documentos - Ids 445077670 a 445081272.
Contestação (Id 452410797), onde a primeira acionada - BANCO PAN - suscitou inépcia da inicial.
Sobre os fatos, alega que a parte autora firmou contratos de empréstimo consignado, onde obteve os valores líquidos liberados em sua conta corrente, a ser restituído em parcelas.
Defende que as contratações foram efetuadas dentro dos requisitos legais, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco Réu, tampouco dano moral a ser indenizado.
Afirma que os valores descontados na folha de pagamento da parte acionante estão em conformidade com o disposto nas cláusulas contratuais.
Diante do exposto, requer, o acolhimento das preliminares, em caso de entendimento diverso, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Carreou documentos - Ids 452410798 a 452410799.
Contestação (Id 451654135), onde a segunda acionada - BANCO SANTANDER - impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como alegou inépcia da petição inicial.
Sobre os fatos, afirma que a contratação foi efetuada de maneira lícita.
Conta que, a parte autora teve plena ciência dos termos contratados, inclusive quanto ao impacto mensal que lhe causaria.
Ademais, alega que não há abusividade dos juros indicados no contrato, uma vez que estão de acordo com as normas legais.
Carreou documentos - Ids 451654137 a 451654140.
A primeira acionada juntou documentos ID 458970295.
A parte acionante, apesar de regularmente intimada, deixou de se manifestar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Das Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça No que tange a impugnação à gratuidade deferida ao acionante, não assiste razão à impugnante.
De acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros, o que abrange, logicamente, a gratuidade de justiça, consoante entendimento fixado no julgamento dos leading cases pelo Plenário do Superior Tribunal Federal de nºs - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
No mesmo sentido caminha o Código de Processo Civil, que, a seu turno, garante que tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, possuem o direito à gratuidade judiciária, sejam brasileiras ou estrangeiras, residentes e/ou domiciliadas ou não no Brasil, conforme seu art. 98.
O §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por sua vez, o §2º, também do referido dispositivo legal, prevê: "§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (Destacamos).
A esse respeito, Fredie Didier Jr e Rafael Alexandria de Oliveira lecionam: "A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo de sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária.
Barbosa Moreira conceitua a presunção juris tantum como o substrato fático que a lei estabelece como verdade até prova em contrária.
O fato é havido como verdadeiro, até que se prove o contrário." (in "Benefício da Justiça Gratuita", Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 67 - Destacamos).
Elpídio Donizetti acrescenta: "Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação da insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência." (in "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 2017, pp. 92/93).
Isso significa que, havendo a pessoa natural postulante à aludida benesse alegado se encontrar em situação de hipossuficiência financeira, o benefício deve ser deferido, salvo na hipótese de existirem indícios que infirmem ou criem dúvidas acerca da veracidade de tal declaração, circunstância na qual a parte Requerente deverá ser intimada para comprovar que, de fato, não é capaz de suportar os encargos processuais sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, tudo conforme disciplina o art. 99, do CPC/2015.
Em outras palavras, em tese, aquele que almeja ser amparado pela Assistência Judiciária não possui o ônus de evidenciar que faz jus ao benefício, uma vez que a presunção juris tantum é suficiente para a sua concessão.
Essa conclusão decorre, inclusive, do disposto no inciso IV, do art. 374, do CPC/2015, que prescreve que a parte não precisa provar os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".
Aliás, como bem assinalado por Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Nery: "basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe a assistência.
Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado." (in Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2002. p. 1494 - Destacamos).
Na espécie, não vislumbro indício da capacidade do acionante arcar com as despesas processuais, remanescendo, portanto, a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência colacionada.
Portanto, por não haver a impugnante se desincumbido do ônus probatório, rejeito a impugnação apresentada.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não procede a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de nexo de causalidade.
Com efeito, o art. 330, § 1o, do CPC enumera as hipóteses em que uma petição será considerada inepta: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; (...) §1o.
Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe falta pedido ou causa de pedir;II o pedido for indeterminado, ressalvada as hipótese legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso dos autos, não vislumbro quaisquer dos vícios elencados no artigo 330 do Código de Processo Civil.
Portanto, logo se vê que a preliminar de inépcia da inicial, data vênia, não tem sustentação, uma vez que inocorrentes, na espécie, qualquer das situações previstas no parágrafo primeiro do art. 330 do CPC, e seus incisos.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Constam da exordial, satisfatoriamente deduzidos, a causa de pedir e o pedido.
Sendo assim, impõe-se a rejeição da prefacial de inépcia da exordial, porquanto a mesma não se inclui entre as hipóteses enumeradas no dispositivo supracitado, pois possui pedido e causa de pedir; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; não contém pedido indeterminado e os pedidos são compatíveis entre si.
Sobre o tema preleciona Joel Dias Figueira Júnior: "Diz que a petição inicial é inepta quando maculada por vício insanável, capaz de impossibilitar a consecução dos fins a que se destina a exordial.
Sem aptidão alguma, portanto, será a peça inaugural, porquanto inçada de vícios essenciais ou de fundo, nos moldes definidos pelo próprio art. 295 em seu parágrafo único, que a considera inepta quando: a) faltar-lhe o pedido ou a causa de pedir; b) da narrativa dos fatos não decorrer logicamente o pedido; c) o pedido for juridicamente impossível; d) contiver pedidos incompatíveis entre si" (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, vol.
IV, tomo II, p. 163).
Do mesmo teor, os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Outra causa de inépcia é a falta de conclusão lógica,comparada com a narração.
A petição inicial é umsilogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão.
Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior.
Não se pode narrar, por exemplo, um fato que nulificaria o contrato e pedir-se o cumprimento do contrato" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6a ed., p. 648).
Não discrepa a posição jurisprudencial: "Petição inicial - Inépcia - Ausência de lógica entre a narração dos fatos e a conclusão - Art. 295, I, e seu parágrafo único, II do CPC - Extinção do feito sem apreciação do mérito - Uma vez que os fatos não são narrados de forma que disso decorra logicamente um pedido juridicamente possível, a petição inicial é de ser considerara inepta, a teor do art. 295, I, e seu parágrafo único, II, do CPC, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito" (Apelação Cível no 2000.04.01.101329-1, TRF, 4a Região, rel. juiz Edgard A.
Lippmann Júnior, 4a Turma, p. no DJU de 02.05.01, p. 452).
Destarte, a inicial não é inepta, eis que contém os fundamentos necessários ao conhecimento do pedido, tanto que possibilitou que a ré apresentasse sua defesa adequada e de forma bastante ampla.
Ilegitimidade passiva do Banco PAN No que tange à ilegitimidade passiva, sabe-se que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Pertinente ao tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: "Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa." No caso concreto, o Banco PAN é parte ilegítima para responder aos termos da presente ação, cujo objeto é a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato firmado com o acionado Banco Santander, conforme contrato nº 569219304, como se verifica dos documentos juntados aos IDs 445081260/451654139.
Portanto, extingo o feito sem resolução do mérito com relação ao acionado Banco PAN - art. 485, VI do CPC.
MÉRITO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
A parte autora alegou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada porque superior à média de mercado.
Sobre o tema, cabe o entendimento foi Sumulado pelo TJ-BA, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
O REsp. 1.061.530/RS - julgado sob a sistemática de "recursos repetitivos", consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Também resultou consolidado no julgamento do referido recurso que restará evidenciada a abusividade quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes.
No caso concreto, com relação ao contrato firmado com o Banco Santander, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (julho/2022), foi de 1,96% ao mês, nesse sentido: No caso presente, observa-se que a taxa mensal aplicada ao contrato é de 1,55% ao mês (ID 451654139).
Dessarte, entendo pela inexistência de abusividade, haja vista que a taxa pactuada é inferior à taxa média divulgada pelo Bacen.
Destarte, verificada a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, conclui-se que não houve cobranças indevidas perpetradas pelo Banco.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A parte autora insurgiu-se, também, em face da capitalização dos juros remuneratórios.
A discussão perpassa pela observância dos verbetes sumulares 539 e 541, do STJ, assim redigidos, respectivamente: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, observa-se que os contratos foram firmados em Abril/2023, portanto, após a entrada em vigor da referida Medida Provisória e a taxa de juros anual, em ambos aos contratos, é superior ao duodécuplo da mensal.
Assim, não há que se falar na ilegalidade dessa cobrança.
DA CONCLUSÃO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, o feito sem resolução do mérito com relação ao acionado Banco PAN - art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favro de cada uma dos acionados, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
SALVADOR/BA, 19 de novembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular - 
                                            
23/01/2025 14:11
Baixa Definitiva
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23/01/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:40
Decorrido prazo de ULISSES SOUZA MELLO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:40
Decorrido prazo de ULISSES SOUZA MELLO em 27/06/2024 23:59.
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05/07/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2024 23:59.
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05/07/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 11:51
Expedição de carta via ar digital.
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31/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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31/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 14:15
Expedição de despacho.
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25/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 11:36
Expedição de decisão.
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20/05/2024 08:10
Declarada incompetência
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17/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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