TJBA - 8000626-10.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2024 09:42
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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22/12/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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20/12/2024 18:22
Decorrido prazo de DALVA MARIA RIBEIRO DUARTE SILVA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80544997420238050000
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04/12/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8000626-10.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Dalva Maria Ribeiro Duarte Silva Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Alan Thomas Da Silva Sampaio (OAB:BA55668) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000626-10.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DALVA MARIA RIBEIRO DUARTE SILVA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205), ALAN THOMAS DA SILVA SAMPAIO (OAB:BA55668) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 09:15
Expedição de despacho.
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01/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
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19/10/2024 04:02
Decorrido prazo de DALVA MARIA RIBEIRO DUARTE SILVA em 19/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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10/07/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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28/06/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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04/06/2024 14:54
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/06/2024 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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03/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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12/05/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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09/05/2024 10:14
Recebidos os autos.
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08/05/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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03/05/2024 16:41
Expedição de citação.
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03/05/2024 16:41
Expedição de citação.
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03/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 16:32
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/06/2024 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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15/02/2024 22:24
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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15/02/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000626-10.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Dalva Maria Ribeiro Duarte Silva Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000626-10.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DALVA MARIA RIBEIRO DUARTE SILVA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711), GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB:BA66205) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ajuizada por DALVA MARIA RIBEIRO DUARTE SILVA em desfavor BANCO PAN S/A.
A parte autora alega que buscou o réu para a contratação de empréstimo consignado comum, mas foi ludibriado e acabou firmando, sem desejar, empréstimo consignado via contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Relata que, ademais, nunca foi informado sobre os dados essenciais do contrato, tais como o valor total do empréstimo, a taxa de juros e a quantidade de parcelas.
Requer seja deferida medida liminar para suspender, imediatamente, as cobranças oriundas do contrato especificado na exordial.
Juntou documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Outrossim, entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da falsidade dos fatos aduzidos na petição inicial, inclusive o contrato impugnado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Quanto ao pedido liminar, nos termos do art. 300: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na espécie, entendo que o conjunto fático-probatório reclama a necessidade de oitiva da parte contrária, sendo imperioso, por enquanto, o indeferimento do pedido liminar, até que seja oportunizada ao réu a possibilidade de apresentar sua versão e as respectivas provas.
Diante disso, indefiro o pedido liminar.
Em razão de tratar-se de processo com gratuidade da justiça, inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências e o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 18:25
Expedição de decisão.
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25/01/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a DALVA MARIA RIBEIRO DUARTE SILVA - CPF: *77.***.*59-68 (AUTOR).
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25/01/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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