TJBA - 8077390-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:06
Baixa Definitiva
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16/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8077390-55.2024.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Henrique De Paula Fudoli Advogado: Anna Claudia Criscolo Gonzaga De Melo (OAB:MG213002) Reu: Secretaria Da Educacao-sec Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8077390-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público AUTOR: HENRIQUE DE PAULA FUDOLI Advogado(s): ANNA CLAUDIA CRISCOLO GONZAGA DE MELO (OAB:MG213002) REU: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HENRIQUE DE PAULA FUDOLI em face da sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8138968- 50.2023.8.05.0001.
Requer: ‘[...] 1.
A concessão da tutela de urgência, nos termos acima mencionados; 2.
Deferimento da Justiça Gratuita; 3.
A citação do Réu para apresentar contestação no prazo legal; 4.
Ao final, seja julgada procedente a presente ação rescisória, com a consequente: o Rescisão da sentença proferida no processo n.º 8138968- 50.2023.8.05.0001; o Determinação para que o mérito da ação originária seja novamente apreciado, afastando-se a prescrição; 5.
A produção de todas as provas admitidas em direito; 6.
A condenação do Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça. [...]” (ID 75397456).
Anexou documentos (ID’s 75397458 e seguintes). É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que restaram preenchidos os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a Ação principal tramitou sob o rito da Lei do Juizado Especial (nº 9099/95).
De outro modo, sabe-se que os Juizados Especiais são regidos por regimento funcional próprio e específico, sendo certo que as sentenças neles proferidas somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais.
Nestas condições, conclui-se que esta Seção não detem jurisdição para dirimir quaisquer questões provenientes de Ações que seguiram o rito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO para a processar a presente Ação.
Em consequência, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS para distribuição uma Das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
25/01/2025 01:22
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:08
Declarada incompetência
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07/01/2025 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
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