TJBA - 8012922-88.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8012922-88.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES registrado(a) civilmente como MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272) EXECUTADO: COTRIM PRATA DELICATESSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI Advogado(s): DESPACHO Dê-se ciência ao exequente do mutirão de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que será realizado na forma especificada e nos períodos indicados a seguir: Considerando a existência de grande acervo de processos da classe execução, e visando a celeridade processual, com cumprimento de metas estipuladas para as demandas executivas em trâmite nesta unidade, bem como a gestão de medidas para garantir a efetividade dos processos executivos, DETERMINO à Serventia que proceda ao mutirão de processos da classe execução de titulo extrajudicial, agrupando-os por temas.
Considerando a suspensão dos prazos processuais na semana de sentenças e baixa processual de 09 a 13 de junho, fica o prazo de habilitação dos exequentes até 18/06/2025, devendo estes apresentarem petição com os pedidos de pesquisa de endereço, ARRESTO EXECUTIVO, bloqueio de valores, pesquisa de bens, com o devido recolhimento das custas processuais necessárias às pesquisas eletrônicas e cadastrais pela Secretaria.
Neste período, os exequentes apresentarão os requerimentos e recolhimento das custas código 91100, para cada sistema a ser utilizado e múltiplos do número de pesquisados.
O mutirão terá três frentes de trabalho: 1.
Busca do endereço do devedor. 2.
Localização de bens do devedor. 3.
Aresto executivo 4.
Penhora de bens. 5 Esgotamento de localização de bens do devedor para satisfação da dívida. A secretaria deverá utilizar o sistema de etiquetas para triagem dos processo de acordo com a fase e o momento processual, selecionando aqueles com bloqueio de valores na modalidade penhora e arresto executivo, com decisão autorizadora, separando os pedidos de constrições ainda não autorizadas, para análise e edição de ato autorizador (decisão). O mutirão será realizado durante o mês de junho de 2025.
Os resultados deverão ser apresentados nos autos, com intimação do devedor por ato ordinatório.
Ficam autorizadas as consultas de endereço nos sistemas SNIPER, INFOJUD e RENAJUD e SISBAJUD, desde que comprovado o prévio recolhimento das custas.
A Secretaria está autorizada a indicar os endereços existentes no cadastro do PJE, correspondentes aos constantes em outros processos, em tramitação no referido sistema, resguardadas as informações de caráter sigiloso.
Na hipótese de empresa executada inapta perante a RECEITA FEDERAL, deverá o ato citatório ser realizado por oficial de justiça, quando o logradouro a ser diligenciado estiver situado em Lauro de Freitas ou comarca integrada à CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS - CCM (relação de comarcas e distritos judiciários no rodapé), para constatar se a empresa está funcionando de forma irregular ou foi desativada/fechada. A secretaria está autorizada a indicar se o(a)(s) executado(a)(s) possui(em) ações trabalhistas ou na justiça federal, com medidas constritivas em andamento, ou outras execuções, promovendo a associação das que tramitam na justiça estadual da Bahia e no sistema PJE, para fins de localização de endereços e informações úteis, com vistas a localização dos devedores e evitar diligências frustradas, garantindo a efetividade da execução.
A serventia deverá informar nos autos, quando identificar nos sistemas disponíveis, que o(a)(s) executado(a)(s) apresenta(m) registro de óbito, devendo utilizar o(s) sistema(s) SNIPER ou Sirc ou, dados compartilhados com o pje e site da RECEITA FEDERAL, resguardadas as informações sigilosas.
Quando for constatada que a executada pessoa jurídica não funciona no endereço informado no instrumento contratual e no constante dos órgãos oficiais (RECEITA FEDERAL, JUNTA COMERCIAL, etc), ou ainda, as tentativas de citação restarem frustradas, fica autorizada a citação mediante o(s) sócio(s) ou representante(s), devendo o pedido ser instruído com a prova de que o(s)indicados fazem parte do quadro societário e/ou representa(m) a empresa executada.
Não sendo o(s) devedor(es) encontrado(s), no endereço constante do instrumentos contratual ou nos dados informados à RECEITA FEDERAL, ou ainda naqueles constantes dos resultados das pesquisas de endereços, poderá o exequente apresentar requerimento de ARRESTO EXECUTIVO, já com as custas recolhidas, e a Secretaria intimar, para no prazo de cinco dias, o exequente juntar o comprovante de recolhimento, na hipótese de não apresentar os dajes de pagamento. Os pedidos de bloqueio de valores - SISBAJUD, pesquisa de bens INFOJUD, RENAJUD e SNIPER devem ser encaminhados à conclusão, com prévio recolhimento de custas, devendo, a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação, no prazo de 5 dias, quando o exequente não instruir o pedido com o daje correspondente.
O exequente deverá indicar todas as medidas constritivas pretendidas. para a garantia da satisfação do crédito exequendo, para prévia análise do Juízo, visando à garantia da celeridade processual e à concretização do princípio da efetividade da execução. Estão à disposição deste Juízo as seguintes formas eletrônicas de localização de bens do devedor: 1. SISBAJUD (requer planilha atualizada da dívida). 2. SISBAJUD TEIMOSINHA (requer planilha atualizada da dívida) 3. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PF e PESSOA JURÍDICA 3. DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) 4. ITR (Declaração do Imposto Territorial Rural). 5. SNIPER (busca de informações de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ, bem como a relação de bens e ativos - incluindo aeronaves e embarcações- e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas). 6. RENAJUD (acesso à base de informações do RENAVAN para identificar veículos em nome dos executados, com possibilidade de ordem de bloqueio e registro de penhora).
Na hipótese de o exequente somente solicitar prosseguimento do feito, sem indicar as medidas constritivas, ou ainda a execução estiver paralisada, a Secretaria está autorizada a expedir ato ordinatório, intimando o exequente para informar se tem interesse na continuidade da execução e quais as medidas constritivas pretende ver aplicadas, para buscar o crédito exequendo. Em caso de inércia do exequente, deverá a Secretaria expedir mandado ou carta, para fins do disposto no art.485, incisos II e III, parágrafo 1º, do CPC.
Não sendo encontrados bens penhoráveis e/ou não sendo localizado(s) o(s) devedores, será proferida decisão de suspensão do processo, consoante art. 921, do CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos da ação executiva só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, mediante petição, instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do executado. P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial e certidão para averbação, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Cspsantos/Jm -
09/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 22:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/01/2025 23:59.
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12/02/2025 22:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
12/02/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
29/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8012922-88.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Executado: Cotrim Prata Delicatessen Comercio E Servicos Eireli Ato Ordinatório: Poder Judiciário do Estado da Bahia 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Rua da Saúde, 90, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8012922-88.2022.8.05.0150 AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: COTRIM PRATA DELICATESSEN COMERCIO E SERVICOS EIRELI Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora/exequente, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço disponíveis.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Claudston Sosigenes Passos Santos Diretor de Secretaria CIDADES ASSOCIADAS AO CCM - Estão associadas ao Sistema CCM as seguintes cidades: ALAGOINHAS, ANDORINHA, ANGICAL, ANGUERA, APUAREMA, ARAÇAS, ARACATU, ARAMARI, BARREIRAS, BARRO PRETO, BOM JESUS DA LAPA, BRUMADO, CAEM, CAIRU, CAMAÇARI, CANDIBA, CRISTOPOLIS, DOM MACEDO COSTA, EUNAPOLIS, FEIRA DE SANTANA, GLORIA, GUANAMBI, IBITITA, ILHEUS, IRECE, ITABUNA, ITAGI, ITAGIMIRIM, ITAPE, ITAPEBI, JACOBINA, JEQUIE, JUAZEIRO, JUSSARA, LAURO DE FREITAS, MADRE DE DEUS, MALHADA DE PEDRAS, MANOEL VITORINO, MIRANGABA, OUROLANDIA, PARATINGA, PAULO AFONSO, PINDAI, PORTO SEGURO, PRESIDENTE DUTRA, PRESIDENTE TANCREDO NEVES, SALVADOR, SANTA BRIGIDA, SANTO ANTONIO DE JESUS, SAO GABRIEL, SENHOR DO BONFIM, SERRA DO RAMALHO, SERRA PRETA, SERROLANDIA, SIMÕES FILHO, SITIO DO MATO, TEIXEIRA DE FREITAS, UIBAI, UMBURANAS, VALENCA, VARZEA NOVA, VARZEDO, VITORIA DA CONQUISTA, SALVADOR, SANTA BRIGIDA, SANTO ANTONIO DE JESUS, SAO GABRIEL, SENHOR DO BONFIM, SERRA DO RAMALHO, SERRA PRETA, SERROLANDIA, SIMÕES FILHO, SITIO DO MATO, TEIXEIRA DE FREITAS, UIBAI, UMBURANAS, VALENCA, VARZEA NOVA, VARZEDO e VITORIA DA CONQUISTA.
São 63 municípios componentes das 24 comarcas de entrância final -
19/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:23
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
26/07/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 23:44
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
28/03/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 23:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2023 23:59.
-
06/01/2024 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
06/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
13/12/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
07/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 09:26
Expedição de despacho.
-
03/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 22:13
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2022 23:20
Mandado devolvido Negativamente
-
06/12/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:40
Expedição de despacho.
-
06/12/2022 16:40
Expedição de despacho.
-
06/12/2022 16:39
Expedição de despacho.
-
20/09/2022 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:58
Expedição de despacho.
-
26/08/2022 12:58
Expedição de despacho.
-
26/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 22:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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