TJBA - 8001230-54.2021.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:53
Decorrido prazo de VITORIA TAVARES DELLA VALENTINA em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 23:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
18/07/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
07/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001230-54.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: IRANILDES CARDOSO DA SILVA Advogado(s): AURINEIS DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA53846), ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES registrado(a) civilmente como ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES (OAB:BA66581), VITORIA TAVARES DELLA VALENTINA (OAB:RS115306) REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) DESPACHO Vistos, etc. À secretaria, certifique-se do trânsito em julgado da sentença homologatória.
Após, promova com a expedição do ofício Precatório. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito AP -
26/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:49
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 11:23
Decorrido prazo de AURINEIS DE JESUS DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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24/05/2025 11:23
Decorrido prazo de ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES em 16/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 11:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 15/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 11:23
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2025 05:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
14/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
14/05/2025 05:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
14/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
14/05/2025 05:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
14/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:36
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:29
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 09:33
Expedição de intimação.
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02/04/2025 09:08
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001230-54.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Iranildes Cardoso Da Silva Advogado: Aurineis De Jesus Dos Santos (OAB:BA53846) Advogado: Ilanna Karine Pinheiro Rocha Gomes (OAB:BA66581) Reu: Municipio De Cairu Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Perito Do Juízo: Vanessa Correia Do Sacramento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001230-54.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: IRANILDES CARDOSO DA SILVA Advogado(s): AURINEIS DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA53846), ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES registrado(a) civilmente como ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES (OAB:BA66581) REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAIRU.
As partes apresentaram seus cálculos, e como este Juízo não possui conhecimentos técnicos, foi determinada Perícia Contábil.
Laudo Pericial id. 415179446.
As partes foram intimadas para se manifestar acerca do laudo.
A exequente pugnou pela concordância dos cálculos.
A secretaria, certificou que decorreu o prazo sem manifestação da executada (id. 441282767).
Eis o relatório, decido.
Em análise ao quanto determinado no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial id. 415179437 está em consonância com o quanto estabelecido em sentença/acordão, sendo imperiosa a sua homologação, vejamos entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - (…) III – Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, sabe-se que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto.
Ademais, cabe ao magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, examinar os documentos trazidos aos autos pela parte.
IV - Constatado que os cálculos do laudo pericial judicial foram elaborados com a estrita observância da norma legal e profissional habilitado, justificou-se a homologação judicial do referido documento, razão pela qual o decisum não merece reforma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 504XXXX-46.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2020) Nesse sentido, o Laudo Pericial goza de presunção de veracidade, de modo que não havendo prova determinante para a sua anulação o parecer elaborado por perito judicial deve ser considerado.
Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
LAUDO PERICIAL. 1. (…) 3.
O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado. 4.
A decisão proferida, homologando laudo pericial contábil, não merece reparos, sendo certo que o descontentamento da parte, em relação ao débito devido, não tem o condão de macular o decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 518XXXX-40.2018.8.09.0000, Rel.
Des.
NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, DJe de 26/09/2018) Portanto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial ids, 415179437 e 415179446, declaro devido a parte exequente os valores ali constantes, qual seja: R$ 43.681,49 (quarenta e três mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos).
Desse modo, destaca-se o quanto tido em Laudo Pericial, vejamos: “O contrato com duração de 24 meses e prorrogação de mais 24 meses, foi interrompido 35 meses antes do seu término, cabendo ao autor a indenização de 50% sob as remunerações a vencer. 2. 50% do salário corresponde a R$ 900,00 (novecentos reais) mensal totalizando R$ 31.500,00 (**). 3.
O valor do 13º salário corresponde a importância de R$ 2.625,00 (**). 4.
As férias e o seu terço no total de R$ 3.818,18 (**). 5.
Correção monetária R$ 5.738,31 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quatorze centavos) Valor total líquido devido a favor da parte autora até a presente data, corresponde a R$ 43.681,49 (**) ”.
Desse modo, à secretaria, expeça-se o devido ofício precatório com base nos valores homologados nesta sentença.
Por fim, tendo o perito cumprido o encargo determinado por este magistrado, à secretaria providências necessárias para liberação dos honorários.
Feito isento de custas.
Após, certifique-se do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 13 de dezembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
24/01/2025 10:46
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 15:09
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:59
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 03:24
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
21/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
05/01/2024 13:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
05/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
08/11/2023 05:57
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/11/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:59
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 16:59
Juntada de informação
-
23/10/2023 23:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
23/10/2023 14:53
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2023 18:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 25/09/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:35
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:51
Juntada de acesso aos autos
-
04/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:25
Expedição de intimação.
-
21/08/2023 17:25
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 17:43
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 17:43
Nomeado perito
-
08/07/2023 08:40
Decorrido prazo de AURINEIS DE JESUS DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:53
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
05/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
28/06/2023 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 14/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:39
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 16:05
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:13
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 10:54
Expedição de intimação.
-
07/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:26
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 17:23
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/10/2022 16:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 07/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:54
Baixa Definitiva
-
18/10/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 09:30
Decorrido prazo de AURINEIS DE JESUS DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:19
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
26/09/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
15/08/2022 13:34
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 09:14
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 09:14
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2022 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:23
Decorrido prazo de IRANILDES CARDOSO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 15:46
Expedição de intimação.
-
10/06/2022 15:46
Expedição de intimação.
-
05/06/2022 09:48
Expedição de intimação.
-
05/06/2022 09:48
Expedição de intimação.
-
05/06/2022 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2022 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 10:46
Expedição de intimação.
-
31/01/2022 13:12
Expedição de intimação.
-
31/01/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:21
Expedição de intimação.
-
30/11/2021 13:20
Expedição de citação.
-
30/11/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 10:16
Expedição de citação.
-
30/09/2021 12:49
Juntada de ata da audiência
-
28/09/2021 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2021 10:00
Expedição de citação.
-
21/08/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:03
Expedição de citação.
-
20/08/2021 11:25
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 11:25
Expedição de citação.
-
20/08/2021 11:25
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 11:21
Juntada de acesso aos autos
-
20/08/2021 10:57
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 12:20 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
20/08/2021 10:55
Expedição de citação.
-
20/08/2021 10:54
Expedição de intimação.
-
20/08/2021 10:50
Expedição de citação.
-
20/08/2021 10:50
Expedição de intimação.
-
21/07/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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