TJBA - 8001193-37.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:15
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001193-37.2022.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Santa Rita De Cassia/ba Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Requerido: Municipio De Santa Rita De Cassia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001193-37.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA/BA Advogado(s): DELIO CARVALHO GUEDES (OAB:BA52745) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BAHIA – SINSERPS contra o MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA, sob a égide do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, nos termos da petição inicial.
Alega, em suma, a inobservância das regras atinentes ao Piso Nacional dos Profissionais do Magistério pelo município réu e seu gestor, os quais estariam descumprindo o quanto determinado na Lei n. 11.738/2008 e, em consequência, na Portaria n. 67/2022 do Ministério da Educação.
Nesse sentido, pugna pela implementação do piso mínimo legal, sem prejuízo das diferenças salariais vincendas e dos consectários legais retroativos a janeiro de 2022.
Instada o se manifestar, o município não contestou e, por isso, fora decretada sua revelia sem os feitos materiais em ID. 444640103.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
RECONVENÇÃO.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 355 I DO NCPC.
Os apelantes alegam que a sentença foi proferida de forma prematura, logo após juntada das reconvenções, sem réplica, saneamento e fase probatória, violando, assim, o devido processo legal.
Todavia, as reconvenções versam somente sobre danos morais indenizáveis.
Trata-se de matéria essencialmente de direito, sem necessidade de dilação probatória além dos documentos juntados na inicial e nas contestações, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 I do NCPC.
Logo, não configurado cerceamento de defesa.
Recurso desprovido (TJ-RJ - APL: 00146513820108190210, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).
Trata-se de demanda coletiva fundamentada no alegado direito ao pagamento de reajuste salarial fixado em 33,24%, nos termos da Portaria n.º 67/2022, editada pelo Ministério da Educação.
Já de início, cumpre mencionar que a lei que instituiu o Piso Nacional dos Profissionais do Magistério (Lei n.º 11.738/2008) utiliza como parâmetro para o reajuste anual percentuais definidos na Lei n. 11.494/2007, a qual fora revogada pela Lei 14.113/2020.
Nesse sentido, o ato normativo em questão encontra supedâneo em norma que deixou de existir no ordenamento jurídico.
Dito isso, considerando que se trata de ato administrativo que não possui autonomia, necessário se faz o seu embasamento em lei vigente, requisito não atendido pela supracitada portaria.
Ademais, com o advento da EC n.º 108/2020, a Constituição Federal passou a exigir lei específica para regulamentar a matéria discutida na presente demanda.
Destarte, confira o entendimento jurisprudencial acerca do tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PISO SALARIAL PROFESSORES.
AUMENTO FIXADO EM PORTARIA.
ILEGALIDADE. [...] 2.
A Emenda Constitucional nº 108/2020 incluiu o artigo 212-A à Constituição Federal, prevendo que uma lei específica passaria a dispor sobre o piso salarial para os professores públicos. 3.
Atualmente, não existe um parâmetro legal para a correção anual do piso do magistério, tendo em vista que não fora promulgada nova lei em substituição à Lei nº 11.738/2008, que está alicerçada em norma revogada. 4.
Diante da determinação constitucional para que o tema seja tratado por lei específica, não se pode obrigar o administrador municipal a seguir o determinado em Portaria sobre o tema. 5.
Agravo de Instrumento provido. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5009061-39.2023.4.04.0000, grifo nosso).
Posto isso, observa-se que a Portaria n.º 67/2020, que estabelece o reajuste pleiteado pelo impetrante encontra fundamento em norma que deixou de existir no ordenamento jurídico, de modo que não possui aptidão para vincular o ente público ante a ausência de base legal para a fixação da correção anual.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, na forma do art. 98 do CPC.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
18/02/2025 22:21
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 11:15
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001193-37.2022.8.05.0224 Petição Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Sindicato Dos Servidores Publicos Do Municipio De Santa Rita De Cassia/ba Advogado: Delio Carvalho Guedes (OAB:BA52745) Requerido: Municipio De Santa Rita De Cassia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001193-37.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA/BA Advogado(s): DELIO CARVALHO GUEDES (OAB:BA52745) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Porquanto citado e tendo deixado de oferecer contestação, decreto a revelia do réu.
Basicamente dois são os efeitos da revelia: a) presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 319 do CPC), o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 330, inc.
II, do CPC); e b) prosseguimento do processo independentemente de intimação do revel (art. 322 do CPC).
Todavia, na hipótese de revelia, a presunção de veracidade prevista pelo art. 319 da Lei Adjetiva Civil não é absoluta, havendo de ser examinada conforme os elementos dispostos nos autos e as disposições de ordem pública.
No particular, trata-se de demanda cujo objeto está relacionado a direitos indisponíveis, o que atrai a incidência do inciso II do art. 345 do CPC.
Desse modo, ante a não ocorrência do efeito material da revelia, necessária a dilação probatória.
Portanto, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para especificação das provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
24/01/2025 11:11
Expedição de intimação.
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24/01/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 12/06/2024 23:59.
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15/05/2024 08:07
Expedição de intimação.
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14/05/2024 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 18:46
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:21
Expedição de citação.
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13/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
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06/11/2022 22:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 14:18
Conclusos para decisão
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06/11/2022 13:50
Distribuído por sorteio
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06/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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