TJBA - 8000875-09.2022.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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19/08/2025 15:23
Expedição de intimação.
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19/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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28/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:04
Expedição de intimação.
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10/04/2025 06:34
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000875-09.2022.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Kelly Silva Rodrigues Advogado: Marina Acioly Varges (OAB:BA34137) Reu: Municipio De Candido Sales Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000875-09.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: KELLY SILVA RODRIGUES Advogado(s): MARINA ACIOLY VARGES (OAB:BA34137) REU: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Tendo em vista a Certidão retro, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a REVELIA da parte Ré, porém, sem produção dos efeitos de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte Autora, tendo em vista a incidência, ao caso, da norma prevista no art. 345, II, do mesmo Diploma Legal, bem como o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Assim, nos termos do art. 348 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Autora para especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e necessidade, sob pena de indeferimento, consignando que, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.”.
Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
PIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
23/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:04
Decretada a revelia
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16/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARINA ACIOLY VARGES em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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16/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:18
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 31/01/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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14/01/2024 18:27
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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14/01/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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20/11/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 09:25
Audiência Audiência CEJUSC designada para 31/01/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
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20/11/2023 08:53
Outras Decisões
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01/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
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02/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 08:37
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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