TJBA - 8002139-56.2024.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:45
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:03
Juntada de termo
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24/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002139-56.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: JUVENILIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA (OAB:BA71640), JACSON COUTINHO SANTANA (OAB:BA71493) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, proposta por JUVENILIO PEREIRA DOS SANTOS em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, na qual a parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização compensatória, sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuições, sem a devida autorização expressa. A parte autora sustenta que jamais anuiu com a filiação à associação demandada, tampouco autorizou quaisquer descontos em folha, os quais passaram a ocorrer sem sua ciência ou consentimento, não tendo obtido êxito na resolução da demanda pela via administrativa. É o relatório. DECIDO. No caso em apreço, a autora questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. No caso em mesa, a situação fática narrada pela parte autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa da beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade da Autarquia. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...]A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
APOSENTADORIA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2.
Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA). Ademais, é importante ressaltar que, conforme notícias amplamente difundidas por todo o país, existem veementes indícios de prática de diversos crimes por parte do Presidente do INSS e de outros servidores públicos relativos a descontos irregulares como os que são objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administração pública (art. 37, 6º, da CF), justificando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenciária figurar no polo passivo da demanda. Nesse diapasão, inclusive, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado .
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024). Registro, ainda, que as associações e os sindicatos que estavam perpetrando as condutas ilícitas de descontos indevidos foram descredenciadas pelo INSS, razão pela qual é possível antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem êxito em seus processos na Justiça Estadual, poderão não receber a devida indenização, sendo este mais um motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que este deverá fazer frente aos danos causados às vítimas. Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, clara a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Destaco, ainda, que o presente caso se trata de ação indenizatória objetivando indenização por danos morais, de modo que a causa de pedir tem natureza civil e não previdenciária, não configurando hipótese de competência delegada da Justiça Estadual, o que culminará com a remessa do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CESSAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSÃO QUE OBJETIVA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (INSS) REALIZADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MATÉRIA NÃO AFETA AO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA DELEGADA, PREVISTA NO ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE DO DECISUM.
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É de competência absoluta da Justiça Federal, sem possibilidade de delegação à Justiça Estadual, porque não se trata de ação referente a benefício previdenciário, o processo e o julgamento das ações movidas contra bancos e o INSS, em que se pleiteia indenização por danos morais em face de desconto, dos proventos de aposentadoria, de parcelas de empréstimo consignado que o segurado alega não ter contratado. É nula a sentença proferida por Juiz Estadual, nesses casos. (Apelação Cível n. 2013.006558-7, de Gaspar, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 16-5- 2013)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038895-9, de Tijucas, rel.
Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015). (TJ-SC - Apelação Cível: 2013.038895-9, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 26/05/2015, Terceira Câmara de Direito Público). Por fim, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, dado seu caráter indisponível e relacionado à própria organização judiciária.
Tal prerrogativa visa resguardar a ordem pública e assegurar que a causa seja apreciada pelo juízo legalmente competente, conforme a distribuição constitucional e legal de competências. Assim, sendo a incompetência absoluta matéria de ordem pública, é dever do magistrado declará-la, independentemente, de provocação das partes, sempre que identificada a sua ocorrência. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processamento e julgamento do feito e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal - SJBA - Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito e nada mais havendo a prover, remetam-se os autos, observando-se os procedimentos e as formalidades de praxe. Confiro força de mandado/ofício/carta. Intimem-se.
Cumpra-se. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/05/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497652528
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29/05/2025 15:04
Declarada incompetência
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10/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:21
Juntada de conclusão
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10/03/2025 15:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/03/2025 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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10/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8002139-56.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Juvenilio Pereira Dos Santos Advogado: Caio Barbosa Freitas Cerqueira (OAB:BA71640) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC.
Nº 8002139-56.2024.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 10 de MARÇO de 2025, às 15hs:30mins.
Cite-se.
Intimem-se.
A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize).
Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910.
Ruy Barbosa, 22/01/2025 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário -
22/01/2025 11:09
Expedição de citação.
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22/01/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/03/2025 15:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
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16/01/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/01/2025 10:08
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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