TJBA - 8002934-06.2023.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:56
Baixa Definitiva
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16/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 10/03/2025 23:59.
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09/12/2024 10:46
Expedição de intimação.
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03/12/2024 10:02
Expedição de intimação.
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03/12/2024 10:02
Homologada a Transação
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08/10/2024 08:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 19:20
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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07/04/2024 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 25/03/2024 23:59.
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04/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:52
Expedição de intimação.
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05/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 21:03
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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04/02/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002934-06.2023.8.05.0248 Petição Cível Jurisdição: Serrinha Requerente: Darci Marques Dos Santos Silva Advogado: Adriano Lopes Varjao Rodrigues De Oliveira (OAB:BA19080) Requerido: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002934-06.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: DARCI MARQUES DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ADRIANO LOPES VARJAO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA19080) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança, com pedido liminar, ajuizada por DARCI MARQUES DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando que seja determinado ao réu proceder o seu enquadramento em jornada de 40(quarenta) horas semanais, ao argumento de que há muitos anos realiza desdobramento de carga horária em mais 20(vinte) horas, preenchendo os requisitos legais, assim como que foi negado administrativamente o pleito no bojo do processo tombado sob n.3129/2020.
Requereu, ainda, a condenação do acionado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R410.000,00(dez mil reais).
Juntou documentos. 2. É o relatório.
DECIDO.
Como é de sua própria natureza, a tutela provisória de urgência se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade da existência do direito material invocado pela requerente, reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Funciona, portanto, como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa ou acautelatória, conforme o caso.
Preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O juízo de probabilidade perpassa pela existência de prova consistente, que sirva como fundamento para a convicção quanto às alegações iniciais e que, destaque-se, não se confunde exclusivamente com a prova documental1.
Barbosa Moreira2 ensina que “[...] será equívoca a prova a que possa se atribuir mais de um sentido; inequívoca, aquela que só num sentido seja possível entender – independentemente, note-se, de sua maior ou menor força -” Conquanto não se possa chegar a qualquer juízo de certeza, que não é inerente nem compatível com o momento procedimental, o conjunto probatório aponta no sentido da ausência da probabilidade de existência do direito reivindicado pela parte autora.
Vejamos: Verifica-se ser a acionante servidora efetiva do demandado com admissão em 10/04/2006, no cargo de Professora (evento 399048901).
Registro que no caso vertente se discute o pagamento de vantagens financeiras sob a alegação de inadimplemento do acionado.
No entanto, como é cediço, o art.1º, §3º, da Lei n.8.437/92, utilizado pelo art.1º da Lei 9.494/97, veda a concessão de medida liminar em face do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, sendo este o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012139-32.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HELENITA SILVA BISPO SANTOS Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR AGRAVADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE VANTAGEM.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES MUNICIPAIS.
REQUISITOS GERAIS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
In specie, há que se ter em conta a impossibilidade legal de se conceder, a priori, medidas liminares que impliquem incremento nos gastos correntes pela Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º da Lei nº 9.494/97, que, utilizando o regramento contido na Lei nº 8.437/1992, veda o cabimento de medida liminar contra atos do Poder Público quando esta esgote o objeto da ação ou quando não puder ser concedida em mandado de segurança.
Desta maneira, não subsiste probabilidade do direito alegado, ao menos quanto à concessão provisória da medida, o que inviabiliza o deferimento do pleito liminar, não merecendo reparo a decisão vergastada, pois alinhada aos mencionados paradigmas normativos.
Recurso Improvido.
Decisão Mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012139-32.2020.8.05.0000, sendo Agravante Helenita Silva Bispo Santos, e Agravado o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8012139-32.2020.8.05.0000, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/10/2020).
Ressalte-se, ainda, que, podendo, a demandante não colacionou o julgamento do processo administrativo de n. n.3129/2020, tendo acostado apenas espelho do andamento, que não evidencia ter sido efetivado o julgamento (doc.399048905). 3.
Ante o exposto, DENEGO a tutela de urgência pleiteada. 4.
Determino a citação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. 5.
Decorrido in albis o prazo para contestação ou caso seja ofertada irresignação sem suscitação de preliminares e/ou fato modificativo, impeditivo ou extintivo de direito postulado, intime-se a demandante para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar sobre o interesse na produção de provas, justificando-as.
Em caso contrário, intime-se a acionante para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 6.
Sucessivamente, em sendo o caso, intime-se o demandado para, no prazo de 10(dez) dias, já considerando a dobra legal, manifestar se tem interesse na produção de provas, especificando-as. 7.
Atribuo à presente decisão força de mandado. 8.
Defiro, por ora, a gratuidade da justiça à autora. 9.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
Serrinha, 01 de dezembro de 2023.
Assinado Eletronicamente AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito 1DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil.
Volume 2. 5a Ed.
Salvador: JusPodivm, 2010, p. 488-492. 2MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Antecipação dos efeitos da tutela: algumas questões controvertidas.
Revista de Processo, São Paulo: RT, 2001, n. 104, p. 103-104. -
26/01/2024 11:34
Expedição de intimação.
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26/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 21:50
Expedição de citação.
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25/01/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 21:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 21:48
Expedição de citação.
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25/01/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2023 00:56
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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17/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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04/12/2023 09:46
Expedição de citação.
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04/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
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12/07/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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