TJBA - 8006880-12.2023.8.05.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:56
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 15:44
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE JESUS em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
19/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
19/08/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 22:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2025 02:10
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 16:09
Deliberado em sessão - julgado
-
22/07/2025 19:11
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:11
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:45
Incluído em pauta para 28/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/07/2025 12:04
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2025 21:15
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:15
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 08:36
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 08:35
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE JESUS - CPF: *80.***.*76-49 (APELADO) em 01/07/2025.
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17/06/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006880-12.2023.8.05.0110Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAPELANTE: SERGIO FERREIRA DA SILVA e outrosAdvogado(s): SERGIO FERREIRA DA SILVA (OAB:SP224084-A)APELADO: MARIA FERREIRA DE JESUSAdvogado(s): MATEUS GUIMARAES MACHADO ALMEIDA (OAB:BA75200-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 13 de junho de 2025. -
14/06/2025 01:47
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 84515031
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13/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006880-12.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SERGIO FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): SERGIO FERREIRA DA SILVA APELADO: MARIA FERREIRA DE JESUS Advogado(s):MATEUS GUIMARAES MACHADO ALMEIDA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATAÇÃO VERBAL COM CLÁUSULA DE ÊXITO.
CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE RISCO ("AD EXITUM").
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS EM CASOS DE INSUCCESSO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RECONVENÇÃO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda Ferreira da Silva e Sergio Ferreira da Silva contra sentença que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios movida em desfavor de Maria Ferreira de Jesus, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente a reconvenção, condenando os Autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pelo IPCA desde a sentença e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios em contrato de risco ("ad exitum") mesmo sem êxito nas ações; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação dos Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais em razão de retenção indevida de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conexão entre este feito e outros processos foi corretamente afastada, pois, apesar da identidade subjetiva entre as partes, as causas de pedir e os pedidos são diversos, não havendo risco de decisões contraditórias (CPC, art. 55).
A relação contratual entre as partes configura contrato de risco ("ad exitum"), em que a remuneração dos serviços advocatícios está condicionada ao êxito, conforme provado pelos depoimentos e pela prática forense local.
A natureza de obrigação de meio não se aplica aos contratos "ad exitum", que estabelecem expressamente a vitória processual como condição suspensiva para o recebimento dos honorários (CC, art. 125), em conformidade com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais locais.
Os Apelantes já receberam honorários referentes aos processos vitoriosos, inexistindo direito a honorários adicionais em ações fracassadas, sob pena de violação dos princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e da função social do contrato (CC, art. 421).
A retenção de valores de titularidade da Apelada, pessoa idosa e analfabeta, caracteriza ato ilícito (CC, art. 186) e dano moral indenizável (CC, art. 927), conforme precedentes citados.
Correta a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O contrato de prestação de serviços advocatícios "ad exitum" condiciona a remuneração ao êxito na demanda, inexistindo direito a honorários em caso de insucesso.
A retenção indevida de verbas alimentares, por advogado, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais.
A majoração dos honorários advocatícios é devida no julgamento de recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; CC, arts. 125, 186, 421, 422 e 927; CPC, arts. 55 e 85, §11; EOAB (Lei 8.906/1994), art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1337749/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14/02/2017; TJ-DF, Apelação Cível 0714394-35.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
José Divino, j. 05/08/2020; TJ-SP, Apelação Cível 0169797-48.2012.8.26.0100, Rel.
Rômolo Russo, j. 27/03/2024; TJ-MG, Apelação Cível 50130454220218130024, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 21/06/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006880-12.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante SERGIO FERREIRA DA SILVA e outros e como apelada MARIA FERREIRA DE JESUS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
12/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*34-68 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 14:10
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*34-68 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 16:39
Deliberado em sessão - julgado
-
07/05/2025 16:44
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
29/04/2025 13:23
Solicitado dia de julgamento
-
25/04/2025 14:47
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2025 14:47
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*27-04 (APELANTE) em 24/04/2025.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE JESUS em 24/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:12
Conclusos #Não preenchido#
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25/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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