TJBA - 8000827-08.2022.8.05.0156
1ª instância - Vara Crime, Juri e Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:37
Baixa Definitiva
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02/09/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 04:43
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ANDERSON STEFANI DIAS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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24/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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24/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8000827-08.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS QUERELANTE: MARIVALDO PAIXAO SANTOS registrado(a) civilmente como MARIVALDO PAIXAO SANTOS Advogado(s): JORGE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE DE OLIVEIRA (OAB:BA12070) QUERELADO: CARLOS FRANCISCO ALVES Advogado(s): ANDERSON STEFANI DIAS SANTOS (OAB:BA71060) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime proposta por MARIVALDO PAIXÃO SANTOS em face de CARLOS FRANCISCO ALVES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 161, § 3º e 171, ambos do CP - ID 196133105.
Por decisão de ID 199527161, a queixa-crime foi recebida parcialmente apenas quanto ao delito do art. 161, § 3º, do CP, sendo arquivada a imputação relativa ao art. 171 do CP em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.964/2019.
O querelado apresentou resposta à acusação (ID 316490669), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das transações com base em procuração em causa própria outorgada pela filha do querelante.
Em seguida, a defesa suscitou a ocorrência de decadência (ID 437133731), tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao reconhecimento da causa extintiva da punibilidade (ID 507368298). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não apresentada queixa-crime no prazo decadencial de 06 (seis) meses, desde a ciência da autoria pelo suposto ofendido, o que, por conseguinte, implica no reconhecimento da decadência, ex vi do art. 103 do CP c/c art. 38 do CPP.
Com efeito, conforme narrado na própria exordial acusatória, o querelante teve conhecimento dos fatos em junho de 2021, tendo ajuizado a presente queixa-crime apenas em 03 de maio de 2022, ultrapassando sobremaneira o prazo decadencial de 06 meses.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a decadência sobre o direito de queixa e declaro extinta a punibilidade do autor do fato CARLOS FRANCISCO ALVES, já qualificado, na forma do art. 107, IV do CP, pelos fatos objeto dos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas/BA, data e hora do sistema. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 09:55
Expedição de intimação.
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17/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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10/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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13/06/2025 16:32
Expedição de intimação.
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02/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000827-08.2022.8.05.0156 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular Jurisdição: Macaúbas Querelante: Marivaldo Paixao Santos Registrado(a) Civilmente Como Marivaldo Paixao Santos Advogado: Jorge De Oliveira (OAB:BA12070) Querelado: Carlos Francisco Alves Advogado: Anderson Stefani Dias Santos (OAB:BA71060) Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Vista ao Ministério Público.
DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência preliminar, para fins de autocomposição ou oferecimento de transação penal, conforme o caso.
INTIMEM-SE querelante e querelado para comparecimento, inclusive acompanhado dos seus causídicos.
Ficam as partes intimadas para manifestação quanto à realização de audiências híbridas, no prazo de 05 dias, presumindo-se aquiescência tácita o transcurso in albis do prazo acima, conforme art. 4º. § 2º, do Ato Normativo Conjunto nº 07/2022.
As partes/testemunhas que não dispuserem de meios tecnológicos para participação poderão ser valer da sala passiva vinculada a este Juízo.
Cumpra-se com força de mandado/ofício.
MACAÚBAS/BA, datado e assinado eletronicamente.
Danillo Augusto Gomes de Moura e Silva -Juiz de Direito -E.S -
21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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02/09/2024 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:25
Expedição de intimação.
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13/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIVALDO PAIXAO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:22
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/04/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
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20/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:23
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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20/06/2023 21:47
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 09:49
Expedição de ofício.
-
27/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2023 09:52
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/01/2023 12:14
Expedição de intimação.
-
19/01/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:51
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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02/12/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
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28/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 13:24
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2022 03:57
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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30/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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25/10/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 17:03
Expedição de Ofício.
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14/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 11:15
Expedição de citação.
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10/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 12:49
Recebida a queixa contra CARLOS FRANCISCO ALVES - CPF: *51.***.*98-68 (REU)
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27/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
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16/06/2022 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2022 15:36
Conclusos para despacho
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02/06/2022 17:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/05/2022 05:53
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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22/05/2022 07:40
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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22/05/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 13:24
Juntada de Petição de comunicações
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18/05/2022 17:40
Expedição de intimação.
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18/05/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2022 08:47
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:29
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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