TJBA - 8000315-83.2024.8.05.0114
1ª instância - Vara Criminal de Itacare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 22:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ DECISÃO 8000315-83.2024.8.05.0114 Inquérito Policial Jurisdição: Itacaré Investigado: Erivaldo Santos Souza Autor: Dt Itacaré Perito Do Juízo: Sigma Perito Do Juízo: Sinarm Terceiro Interessado: Marcelo Gamboa Serrano Advogado: Marcelo Gamboa Serrano (OAB:SP172262) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000315-83.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITACARÉ AUTOR: DT ITACARÉ Advogado(s): INVESTIGADO: ERIVALDO SANTOS SOUZA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo apreendida, formulado por Marcelo Gamboa Serrano, nos autos do Inquérito Policial (APF n. 68175/2023 e BO n. 801674/2023 correlatos) que apura a suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003) pela pessoa de Erivaldo Santos Souza.
O Exército Brasileiro, em resposta a ofício encaminhado por este juízo, confirmou a propriedade da arma, estando a mesma registrada no SIGMA em nome do peticionante, constando, ainda, a informação de que o proprietário da arma teria informado o extravio da mesma em 08/10/2019, conforme Boletim de Ocorrência nº 9402/2016, de 21/09/2019, da 27ª Delegacia de Polícia do Ibirapuera, tudo nos termos de ID 473445299.
Instado a se manifestar, o Ministério Público juntou parecer em ID 479401552 pugnando pelo deferimento do pedido de restituição ante o esclarecimento acerca da propriedade e registro da arma de fogo.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 118, do CPP determina que os objetos e coisas apreendidos devem permanecer nesta condição até que não sejam mais necessários ao inquérito policial e/ou processo criminal, pois, enquanto forem, não podem ser restituídos ao seu proprietário.
Inclusive, os instrumentos do crime e/ou coisas cuja posse sejam proibidas não podem ser restituídas e devem ser confiscados pelo Estado, sendo vendidas, inutilizadas ou recolhidas ao museu criminal, se houver interesse na sua conservação (art. 122 a 124, do CPP).
O artigo 120 do Códex retromencionado, por seu turno, autoriza, quando cabível, a restituição de bens apreendidos desde que não paire dúvidas sobre o direito evocado.
No caso em comento, o requerente deseja obter a restituição de arma de fogo lícita e de sua propriedade, havendo comprovação da propriedade em ID 473445299, não se tratando tal bem de instrumento ou produto de crime.
Desta feita, não interessando o bem apreendido à instrução criminal e inexistindo dúvidas quanto ao direito do Requerente, DEFIRO a RESTITUIÇÃO da Arma de Fogo, formulada por MARCELO GAMBOA SERRANO, tipo revólver Taurus, calibre .380, modelo 938, nº de série: KTE09144, com espeque nos artigos 120, do CPP e fundamentos acima expendidos.
Dou a presente decisão força de termo/alvará de restituição, devendo o bem ser restituído ao requerente, salvo se por outro motivo não estiver apreendido.
Ciência ao MP e à autoridade policial.
Na oportunidade, tendo sido certificado nos autos, em ID 437994408, a deflagração da ação penal correlata de n. 8000502-91.2024. 8.05.0114, visando otimizar os trabalhos realizados por este juízo, bem como evitar o instituto do bis in idem, determino a extinção e o arquivamento dos presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Caso ainda não estejam associados, determino a associação dos autos.
Cumpra-se imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
20/01/2025 13:45
Baixa Definitiva
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20/01/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:44
Expedição de decisão.
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11/01/2025 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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12/12/2024 16:55
Expedição de intimação.
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09/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:26
Juntada de Ofício
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/10/2024 10:05
Expedição de intimação.
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08/10/2024 17:59
Decorrido prazo de DT ITACARÉ em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 12:20
Expedição de Ofício.
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15/09/2024 17:06
Decorrido prazo de SINARM em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:08
Juntada de Ofício
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13/09/2024 04:06
Decorrido prazo de DT ITACARÉ em 02/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:06
Decorrido prazo de SIGMA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:03
Juntada de Ofício
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29/08/2024 10:15
Juntada de Ofício
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28/08/2024 07:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/08/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 10:03
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:04
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:23
Expedição de intimação.
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11/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 16:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 08:47
Expedição de intimação.
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07/03/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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