TJBA - 8003785-71.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:28
Arquivado Provisoriamente
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01/08/2025 05:02
Decorrido prazo de YURI ALVES BASTOS em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:43
Decorrido prazo de LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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24/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 05:30
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8003785-71.2024.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Medida Protetiva em favor do menor M.O.V.S., proposta por SUELANE DA SILVA OLIVEIRA em face de FELIPE RUDA DE VASCONCELLOS SAMPAIO, genitor da criança, na qual se discute a guarda, regime de visitas e divisão de feriados.
Em decisão anterior (ID 498297038), este Juízo determinou a manutenção da guarda unilateral do menor em favor da genitora, estabelecendo regime de convivência com o genitor, incluindo finais de semana alternados, pernoites às quintas-feiras e divisão de feriados.
Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração (ID 501934853), foi deferido ao genitor o direito de buscar o menor na escola às terças-feiras para levá-lo às atividades extracurriculares, mantendo-se a decisão anterior nos demais aspectos.
Foi juntado aos autos Relatório de Acompanhamento Familiar elaborado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS (ID 503735501), no qual são descritos os atendimentos realizados com o menor, seus genitores e a atual companheira do pai.
O Ministério Público manifestou-se (ID 506160323) reiterando seu parecer anterior e reforçando a necessidade de oitiva do menor em sede de audiência, bem como a imprescindibilidade de que o genitor assuma integral responsabilidade pela conduta da madrasta. É o relatório.
DECIDO.
Da análise do Relatório de Acompanhamento Familiar elaborado pelo CREAS, verifico que as informações ali contidas reforçam a decisão anteriormente proferida por este Juízo, que manteve a guarda unilateral do menor M.O.V.S. em favor da genitora SUELANE DA SILVA OLIVEIRA.
O referido relatório evidencia episódios preocupantes ocorridos durante a convivência do menor com o genitor e sua atual companheira, destacando-se o relato de um episódio traumático em que a criança teria presenciado cena de intimidade entre o pai e sua companheira, o que lhe causou forte desconforto emocional.
Constata-se, ainda, que após visitas ao genitor, o menor retorna com comportamentos arredios e agressivos, evitando falar sobre o pai, o que reforça a necessidade de manutenção da guarda unilateral em favor da mãe, com vistas à preservação da integridade psicológica e emocional da criança.
Tais fatos corroboram o entendimento deste Juízo quanto à necessidade de resguardar o melhor interesse do menor, mantendo-o sob a guarda da genitora, com quem demonstra ter uma relação de segurança e acolhimento.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão que determinou a guarda unilateral do menor M.O.V.S. em favor da genitora SUELANE DA SILVA OLIVEIRA, com o regime de convivência já estabelecido nas decisões anteriores (IDs 498297038 e 501934853).
Considerando que as questões relacionadas à guarda do menor serão discutidas na ação principal, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos presentes autos, que poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante requerimento das partes ou determinação judicial.
Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
17/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 21:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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16/07/2025 13:09
Expedição de intimação.
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16/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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21/06/2025 23:20
Juntada de Petição de 8003785_71.2024.8.05.0228_reitera parecer
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11/06/2025 10:45
Expedição de intimação.
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10/06/2025 21:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:58
Decorrido prazo de LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:27
Expedição de intimação.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de YURI ALVES BASTOS em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:07
Expedição de intimação.
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04/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8003785-71.2024.8.05.0228 Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE RUDA DE VASCONCELLOS SAMPAIO contra a decisão de ID. 498297038, alegando omissão quanto a dois pontos específicos: a) o direito de buscar o menor na escola às terças e quintas-feiras para levá-lo às atividades extracurriculares; b) a possibilidade de pernoite às terças-feiras. Conforme certidão de ID. 501212366, a parte embargada, devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal de 05 (cinco) dias. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando as alegações do embargante, verifico que assiste razão parcial ao requerente. I.
DO DIREITO DE BUSCAR O MENOR PARA ATIVIDADES EXTRACURRICULARES No tocante ao primeiro ponto levantado pelo embargante, constata-se que realmente houve omissão na decisão embargada. Conforme se depreende dos autos da ação de guarda n. 8002957-46.2022.8.05.0228, já foi estabelecido que o genitor "deverá pegar, a criança na escola no horário de 12:00, responsabilizando-se pelo almoço e por levar a criança nas aulas complementares da tarde, devendo deixá-lo na aula de capoeira na sede do Ideal às 17:30 horas, onde a autora irá buscá-lo; esta rotina passará a se repetir às terças e quintas feiras". Assim, a decisão embargada deve ser complementada neste ponto, mantendo-se a determinação já proferida na ação de guarda anterior, que estabelece o direito do genitor de buscar o menor na escola às terças e quintas-feiras para acompanhá-lo às atividades extracurriculares. Cumpre ressaltar que o Ministério Público, em seu parecer (ID. 497486847), manifestou-se favoravelmente à guarda compartilhada, o que engloba naturalmente os pedidos de convivência apresentados pelo embargante, não havendo necessidade de nova oitiva do Parquet sobre este ponto específico.
II.
DO PEDIDO DE PERNOITE ÀS TERÇAS-FEIRAS Quanto ao segundo ponto levantado pelo embargante - pernoite às terças-feiras - entendo que não há omissão a ser sanada, mas sim fundamentos que justificam o indeferimento do pedido.
Conforme fundamentado na decisão embargada, não foram realizados estudos psicossociais para avaliar o impacto de um regime de convivência mais amplo no desenvolvimento emocional do menor.
Ademais, considerando as desavenças entre o menor e a atual companheira do genitor, conforme se depreende dos autos, e a ausência de comprovação de que uma convivência mais intensa não traria prejuízos para a criança, entendo que não é este o momento adequado para o deferimento de pernoites adicionais.
A manutenção da estabilidade emocional do menor deve ser preservada, especialmente em face do histórico de conflitos já existentes.
A guarda unilateral foi mantida exatamente para preservar a integridade física, psíquica e emocional da criança.
O sucesso da convivência familiar depende, em grande medida, da capacidade dos genitores de estabelecerem uma comunicação respeitosa e cooperativa, priorizando sempre o bem-estar do filho em comum.
Uma vez demonstrada a melhoria no relacionamento familiar e a ausência de prejuízos ao menor, poderá ser reavaliada a possibilidade de ampliação do regime de convivência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no princípio do melhor interesse da criança, CONHEÇO dos embargos de declaração por preenchidos os requisitos de admissibilidade e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos, para: a) DEFERIR o pedido constante da alínea "a", determinando que o genitor FELIPE RUDA DE VASCONCELLOS SAMPAIO tem o direito de buscar o menor na escola às terças e no horário de 12:00h, responsabilizando-se pelo almoço e por levar a criança às atividades extracurriculares da tarde, devendo deixá-lo na aula de capoeira na sede do Ideal às 17:30h, onde a genitora irá buscá-lo, mantendo-se a decisão já proferida na ação de guarda n. 8002957-46.2022.8.05.0228; b) INDEFERIR o pedido constante da alínea "b" (pernoite às terças-feiras), pelos fundamentos expostos na fundamentação desta decisão.
A decisão embargada permanece inalterada nos demais aspectos.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se. Santo Amaro, data registrada no sistema. ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
22/05/2025 17:34
Expedição de intimação.
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22/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501934853
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22/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501934853
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22/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:11
Expedição de intimação.
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06/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 13:24
Expedição de intimação.
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29/04/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:47
Juntada de Petição de GUARDA DE MENOR.8003785_71.2024.8.05.0228.parecer completo
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16/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:52
Expedição de despacho.
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09/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 11:11
Decorrido prazo de YURI ALVES BASTOS em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:11
Decorrido prazo de LUIS RICARDO LOPES DA GUIA D ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:02
Decorrido prazo de FELIPE RUDA DE VASCONCELLOS SAMPAIO em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Documento_1
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19/03/2025 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:50
Expedição de intimação.
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17/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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15/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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10/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/03/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 13:09
Expedição de intimação.
-
06/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/03/2025 04:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:40
Expedição de intimação.
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26/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 8003785-71.2024.8.05.0228 Medidas De Proteção - Criança E Adolescente (lei 13.431) Criminais Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Suelane Da Silva Oliveira Advogado: Luis Ricardo Lopes Da Guia D Almeida (OAB:BA56518) Requerido: Felipe Ruda De Vasconcellos Sampaio Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação:
Vistos.
Trata-se de petição que comunica o suposto descumprimento de decisão judicial relativa a guarda de menor.
Em decisão anterior ficou determinado que seja observado o regime de guarda estabelecido no Juízo de Família, com a ressalva de que a criança permanecesse, durante a convivência com pai, em outra residência (casa da avó paterna) para evitar contato com a madrasta.
Sob os demais parentes do menor, inclusive avó paterna, pai e tia paterna, não recaem nenhuma suspeita de qualquer ordem que impeçam o contato e a guarda.
Além disso, deve-se preservar o contato entra pai e filho e família paterna, para proteção dos direitos do menor, especialmente.
Todos os demais termos da decisão do juízo de família foram mantidos.
Deste modo, intime-se a genitora para efetuar o imediato cumprimento da decisão judicial que regulamentou a guarda do menor, inclusive datas e horários, sob pena de, não o fazendo, incorrer em crime de desobediência e determinação de busca do menor pelo Oficial de Justiça, auxiliado pelo Conselho Tutelar.
Cumpra-se e comunique-se com urgência.
Santo Amaro, 06 de fevereiro de 2025 Abraão Barreto Cordeiro Juiz de Direito -
20/02/2025 12:37
Expedição de despacho.
-
19/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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16/02/2025 17:51
Decorrido prazo de SUELANE DA SILVA OLIVEIRA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 8003785-71.2024.8.05.0228 Medidas De Proteção - Criança E Adolescente (lei 13.431) Criminais Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Suelane Da Silva Oliveira Advogado: Luis Ricardo Lopes Da Guia D Almeida (OAB:BA56518) Requerido: Felipe Ruda De Vasconcellos Sampaio Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação:
Vistos.
Trata-se de petição que comunica o suposto descumprimento de decisão judicial relativa a guarda de menor.
Em decisão anterior ficou determinado que seja observado o regime de guarda estabelecido no Juízo de Família, com a ressalva de que a criança permanecesse, durante a convivência com pai, em outra residência (casa da avó paterna) para evitar contato com a madrasta.
Sob os demais parentes do menor, inclusive avó paterna, pai e tia paterna, não recaem nenhuma suspeita de qualquer ordem que impeçam o contato e a guarda.
Além disso, deve-se preservar o contato entra pai e filho e família paterna, para proteção dos direitos do menor, especialmente.
Todos os demais termos da decisão do juízo de família foram mantidos.
Deste modo, intime-se a genitora para efetuar o imediato cumprimento da decisão judicial que regulamentou a guarda do menor, inclusive datas e horários, sob pena de, não o fazendo, incorrer em crime de desobediência e determinação de busca do menor pelo Oficial de Justiça, auxiliado pelo Conselho Tutelar.
Cumpra-se e comunique-se com urgência.
Santo Amaro, 06 de fevereiro de 2025 Abraão Barreto Cordeiro Juiz de Direito -
13/02/2025 14:59
Expedição de decisão.
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11/02/2025 14:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/02/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2025 08:48
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 08:48
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 15:19
Juntada de decisão
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06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:35
Expedição de intimação.
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04/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 8003785-71.2024.8.05.0228 Medidas De Proteção - Criança E Adolescente (lei 13.431) Criminais Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Suelane Da Silva Oliveira Advogado: Luis Ricardo Lopes Da Guia D Almeida (OAB:BA56518) Requerido: Felipe Ruda De Vasconcellos Sampaio Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8003785-71.2024.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerido FELIPE RUDÁ DE VASCONCELLOS SAMPAIO em face da decisão que determinou a realização de visitas supervisionadas ao filho menor M.O.V.S., sob supervisão da Sra.
Bia Laila de Vasconcelos Sampaio.
O requerido informa a impossibilidade de cumprimento da medida conforme estabelecida, tendo em vista que a supervisora indicada encontra-se em viagem.
Requer, subsidiariamente, a readequação da medida para que as visitas ocorram na residência de sua avó, Sra.
Iony Ferreira de Vasconcelos. É o relatório.
DECIDO.
Em análise ao pedido de readequação da medida protetiva anteriormente deferida, verifico a necessidade de adaptação do regime de visitas, considerando a impossibilidade momentânea de supervisão pela pessoa inicialmente designada, sem, contudo, descuidar da proteção integral do menor.
Conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, além de colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Considerando a existência de regulamentação de visitas já estabelecida nos autos do processo nº 8002957-46.2022.805.0228, em trâmite na Vara Cível desta Comarca, e visando preservar os vínculos afetivos entre pai e filho, sem descuidar da proteção ao menor, DECIDO: 1.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de readequação da medida protetiva para determinar que as visitas sigam o regime já estabelecido na ação própria (processo nº 8002957-46.2022.805.0228), com a ressalva de que deverão ocorrer EXCLUSIVAMENTE na residência da avó paterna, Sra.
Iony Ferreira de Vasconcelos, situada à Avenida Ferreira Bandeira, n. 220, Centro, Santo Amaro-BA; 2.
MANTENHO a determinação de realização de estudo psicossocial pela equipe técnica do juízo; 3.
REITERO a solicitação ao Conselho Tutelar para que apresente relatório circunstanciado no prazo de 5 (cinco) dias; 4.
Após a juntada do relatório do Conselho Tutelar, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para manifestação.
Ressalto que a presente decisão tem natureza cautelar, visando resguardar a integridade física e psíquica do menor, podendo ser revista a qualquer tempo, mediante a apresentação de novos elementos ou alteração do contexto fático.
Intimem-se as partes.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
28/01/2025 19:04
Decorrido prazo de SUELANE DA SILVA OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:54
Expedição de intimação.
-
17/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/01/2025 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/12/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/12/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2024 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
27/12/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 17:31
Concedida em parte a medida protetiva de Restrição ou suspensão de visitas à criança ou adolescente
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27/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
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27/12/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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