TJBA - 8011586-94.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8011586-94.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: ERGNAYR ROCHA DE SOUZA SANTOS PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2)
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ERGNAYR ROCHA DE SOUZA SANTOS em face de UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED e SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA DA CONQUISTA, devidamente qualificados na exordial, em que a segunda requerida (CENTRAL NACIONAL UNIMED) e autora vêm a juízo requerer a homologação de acordo acostado aos autos pelo documento de ID nº 495340789. Esse é o breve relatório.
Decido. Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre a autora e segunda requerida em petitório de ID nº 495340789, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprido as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Honorários advocatícios na forma pactuada. Custas pendentes pelas partes, meio pelo meio, nos termos do art. 90, caput do CPC (vide nota 6, item V, das notas explicativas da Tabela I), ficando a parte autora com a exigibilidade sobrestada em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido.
Isento de custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, observando, também, a nota 6, item V, das notas explicativas da Tabela I. Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre a informação de pagamento de ID nº 496878830, sob pena de incidir o art. 526, § 3º do CPC.
P.
R I. Vitória da Conquista/BA, 26 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:48
Homologada a Transação
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16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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10/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8011586-94.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Ergnayr Rocha De Souza Santos Advogado: Andressa Fernandes Caires (OAB:BA66037) Interessado: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Interessado: Santa Casa De Misericordia De Vitoria Da Conquista Advogado: Marcelo Carvalho Da Nova (OAB:BA12389) Despacho: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8011586-94.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: ERGNAYR ROCHA DE SOUZA SANTOS PARTE RÉ: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros (2)
Vistos. 1.- Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e demonstrando a pertinência em relação aos fatos discutidos nos autos, sob pena de indeferimento ou preclusão (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Ficam advertidos que os pedidos de prova formulados na exordial e/ou contestação não são suficientes para o deferimento, porquanto genéricos e sem fazer referência específica à necessidade da demanda, devendo a parte interessada ratificar a sua necessidade, assim como indicar em que termos deverão ser produzidas.
Em caso de perícia, deve ser delimitado o objeto da perícia e a área de conhecimento do profissional a ser nomeado. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização ou julgamento, podendo as partes, se for o caso, apresentar a minuta de saneamento para ser homologada, nos termos art. 357, § 2º, do CPC. 3.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 16 de janeiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
22/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ERGNAYR ROCHA DE SOUZA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 05:05
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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01/10/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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26/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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19/09/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 23:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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21/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 05:21
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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21/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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09/07/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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05/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:28
Expedição de citação.
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05/07/2024 09:19
Expedição de citação.
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04/07/2024 16:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:35
Declarada incompetência
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01/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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