TJBA - 8001255-63.2024.8.05.0109
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Irara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2025 13:24
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:24
Juntada de decisão
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05/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001255-63.2024.8.05.0109 Parte autora: Nome: SISPAF - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGUA FRIAEndereço: PATAIBA, 8, CENTRO, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE AGUA FRIAEndereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SISPAF- SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ÁGUA FRIA em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA.
Alega a parte autora que os servidores públicos do Município de Água Fria têm sua progressão funcional regida pela Lei Municipal n°048/2003, a qual estabelece que seja atendido o interstício mínimo de 730 dias entre uma referência e a seguinte da tabela de vencimentos.
Sustenta que a parte acionada não reconheceu, nem implantou tal direito na folha de pagamento dos servidores que adquiriram o direito nas datas bases de julho dos anos de 2019,2020,2021,2022 e 2023.
Dessa forma, os servidores obtiveram as progressões, apenas, em outubro de 2023.
Requereu, assim, que o feito seja julgado procedente para: "a) Condenar o Município de Água Fria a pagar as progressões reconhecidas nas Portarias de nº(s) 686/2023, 704/2023, 731/2024 e 765/2024, nos períodos indicados e nas referências apontadas nas relações de servidores em Anexo às mesmas, a serem acrescidos de juros e correções monetárias até a data do efetivo pagamento; b) Condenar o Município de Água Fria a pagar os reflexos das progressões deferidas nas gratificações natalinas referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, a serem acrescidos de juros e correções monetárias até a data do efetivo pagamento; c) Condenar o Município de Água Fria a pagar os reflexos das progressões deferidas nas férias dos servidores adquiridas nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, a serem acrescidos de juros e correções monetárias até a data do efetivo pagamento; d) Condenar o Município de Água Fria a pagar os reflexos das progressões deferidas nos quinquênios dos servidores referentes aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, a serem acrescidos de juros e correções monetárias até a data do efetivo pagamento;" Citado, o Município de Água Fria não apresentou contestação.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.Ademais, ante a ausência de contestação nos autos, DECRETO A REVELIA DA PARTE ACIONADA, afastando os seus efeitos por se tratar de direitos indisponíveis.
Noutro giro, constatada a legitimidade da parte acionante, sindicato em defesa dos direitos dos servidores municipais, passo à análise da legislação municipal que versa sobre a promoção e progressão de regime para deliberação a cerca dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, o artigo 376, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Ato contínuo, restou comprovado para todos os feitos em que contende o Município de Água Fria, as seguintes leis municipais que versam sobre estatuto do servidor público e plano de cargos e carreira dos servidores: Lei Municipal n°048/2003 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS) e a Lei Municipal 197/1990 (ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL). É este o complexo legislativo, sob a luz da interpretação constitucional, que será usado como fundamento para o julgamento do pedido formulado.
Dessa forma, o artigo 9° da Lei Municipal 48/2023, que dispõe sobre o plano de cargos e salários no Município de Água Fria estabelece que a progressão funcional é a elevação do servidor a uma referência para outra imediatamente superior ou de um nível para outro, do mesmo cargo ou classe.
Ademais, o art. 11, da mesma legislação, preleciona que para ter direito a progressão o servidor deverá contar com o interstício mínimo de 730 dias de exercício na referência do vencimento e, ainda, conter o grau de merecimento estabelecidos na avaliação de desempenho.
Além disso, o §4°, do art. 11, da Lei Municipal 48/2023, determina que as progressões devem ser realizadas no mês de julho de cada ano, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior.
Da análise das Portarias n° 686/2023, n°704/223, n°731/2024 e n°765/2024, verifico que as progressões de regime não foram realizadas conforme estabelecido na legislação municipal supracitada, uma vez que fazem a evolução do cargo funcional dos servidores que adquiriram o direito no interstício dos anos de 2018 a 2023, contrariando, expressamente, a regra estabelecida no §4°, do art.11, da Lei Municipal 48/2023.
Somando-se a isso, em resposta ao ofício enviado pela parte autora, o Município de Água Fria, na figura do Prefeito Renan Barros, admite o direito dos servidores a progressão funcional, conforme indicado na legislação municipal, informando, ainda, a possibilidade de pagamento gradual, o que ratifica o direito dos servidores municipais ao ressarcimento da diferença dos valores da sua remuneração, bem como gratificações natalinas e férias, levando em consideração a progressão funcional conforme o interstício em que adquiriram o direito.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município de Água Fria a pagar aos servidores públicos municipais as diferenças salariais devidas, levando em consideração as progressões reconhecidas nas Portarias de nº(s) 686/2023, 704/2023, 731/2024 e 765/2024, conforme os interstícios indicados nos documentos mencionados, bem como as diferenças das gratificações natalinas, férias e quinquênios, acrescidas de correção monetária, sob percentual de 0,5 % ao mês (6% ao ano), segundo o IPCA-E, e juros de mora, à Taxa Referencial - TR, índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data de vencimento de cada parcela, até 08 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC para englobar tanto a correção monetária quanto os juros.
Condeno, ainda, a parte ré ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de ulterior liquidação de sentença.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, I, § 3°, II, do CPC, e da orientação exposta na súmula n° 490 do STJ.
Por tal motivo, não havendo recursos voluntários, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).
Em qualquer caso, observe-se o prazo em dobro de que dispõe o Município de Água Fria, por força do art. 183 do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, cumprindo aos interessados promover os requerimentos individuais de liquidação e cumprimento desta sentença, caso não haja cumprimento voluntário.
Irará- BA, data registrada no sistema.
MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado -
04/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2025 10:19
Expedição de sentença.
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04/07/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:56
Desentranhado o documento
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14/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SISPAF - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGUA FRIA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA FRIA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:23
Decorrido prazo de SISPAF - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGUA FRIA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA FRIA em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 19:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:00
Expedição de sentença.
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29/04/2025 11:44
Expedição de citação.
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29/04/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA FRIA em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:14
Expedição de citação.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001255-63.2024.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Requerente: Sispaf - Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Agua Fria Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:BA32367) Reu: Municipio De Agua Fria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001255-63.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ REQUERENTE: SISPAF - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGUA FRIA Advogado(s): SÓSTENES LIMA registrado(a) civilmente como SOSTENES LIMA DA SILVA (OAB:BA32367) REU: MUNICIPIO DE AGUA FRIA Advogado(s): DESPACHO Tratando-se de ação ordinária de cobrança, determino a citação do Município de Água Fria, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, nos termos dos artigos 183, §1º, e 335 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo legal implicará na aplicação dos efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC.
Cumpra-se com a devida urgência.
Irará/BA, data do sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado -
21/01/2025 15:50
Expedição de citação.
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16/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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