TJBA - 8001977-93.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:25
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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14/09/2025 21:24
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001977-93.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: ADAILZA CAVALCANTE DA COSTA e outros (25) Advogado(s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482) REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ADAILZA CAVALCANTE DA COSTA e OUTROS, servidores municipais, em face do Município de Euclides da Cunha-BA. Alegam os requerentes que o Município de Euclides da Cunha, por meio da legislação municipal, garantiu aos demais servidores a progressão por nível horizontal, mas não estendeu o benefício aos agentes comunitários de saúde, de endemias e agentes epidemiológicos. Assevera que não há qualquer justificativa plausível e salutar para que a lei não esteja sendo cumprida e aplicada em favor de quem de direito. Após a Emenda da Inicial, postulam (ID 458292080): a) Implantar corretamente a progressão horizontal por referência, na forma das Leis 1.712/2024 e do Decreto Lei nº 1020 de 12 de maço de 2024, observando a incorporação do aludido ao vencimento inicial dos profissionais; b) observar e considerar na implantação requerida pedido retro, na forma do Leis 1.712/2024 e do Decreto Lei nº 1020 de 12 de maço de 2024, o tempo de efetivo serviço prestado ao Município, progredindo os profissionais na letra de referência correta da progressão a que faz jus, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício laborado, observado o cumprimento demais imposições legais, quando do trânsito em julgado do presente processo, sem a imposição de limitação, vez que não disposto pela Lei; IV - Que seja o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA/BA, condenado em caso de não implantação da progressão horizontal por nível, ao pagamento de multa diária a ser arbitrada por V.
EXA, até a correta implantação.
Em caso de aplicação da multa que incida sobre elas a correção monetária e aplicação de juros legais, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença; Com a inicial, os requerentes juntaram documentos, inclusive, fichas financeiras e legislação pertinente (IDs 454614960, 454612656 e 454612638). Houve recolhimento das custas processuais (ID 464057930 e ss). Indeferido o pedido de tutela antecipada, ID 464192362. Devidamente citado, o Município de Euclides da Cunha apresentou contestação no ID 477063227. Elencou a preliminar de prescrição e incompetência do juízo.
No mérito, aduziu que os requerentes recebem o piso salarial com base na Emenda Constitucional nº 120/2022, com o auxílio financeiro da União, portanto, indevida a progressão requerida.
Ao final, postulou pela improcedência da ação. Réplica no ID 485417607. As partes postularam pelo julgamento antecipado do feito, IDs 489783185 e 492351256. Vieram os autos conclusos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Comporta o feito julgamento antecipado, porquanto não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista a matéria de direito discutida e a prova documental já constantes dos autos.
Nestes termos, a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2.
Deve ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, a parte se manteve silente, ocorrendo a preclusão.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). DA PRESCRIÇÃO A respeito da prejudicial de mérito da prescrição, nos moldes do art. 3º do Decreto n. 20.910/32, quando se trata de uma omissão da Administração Pública, que configura uma ilegalidade em uma situação de relação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de 5 anos. É o caso dos autos, portanto. Sobre a prescrição do fundo do direito, a Súmula n. 85 do STJ prevê que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
REJEITO a preliminar. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Este juízo entende que a alegada preliminar se confunde com o mérito da presente demanda.
Por apreço ao debate, saliento que o fato de o salário dos autores ser pago por meio de suplementação da UNIÃO, nos termos da EC 120/2022, não lhes retira a condição de servidores públicos municipais. Ademais, a omissão impugnada por meio da presente ação decorre de ato administrativo municipal, fato que sem dúvidas não exige a necessidade de inclusão da união no feito. Logo, rejeito a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia dos autos centra-se em verificar se os profissionais da saúde (agentes comunitários de saúde, de endemias e agentes epidemiológicos), vinculados ao Município réu, servidores estatutários, possuem direito a progressão de nível concretizada pela legislação municipal (LEI N° 1.712, DE 19 DE JANEIRO DE 2024 que alterou a TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI Nº 1.398, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013 e DECRETO LEI Nº 1020/2024). No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, resultou demonstrado nos autos que ADAILZA CAVALCANTE DA COSTA e outros, servidores vinculados à secretaria de saúde do Município de Euclides da Cunha (agentes comunitários de saúde, de endemias e agentes epidemiológicos) não foram enquadrados na reformulação da legislação municipal no que é concernente à progressão de nível, face ao fundamento da existência de legislação federal que já regulamenta o tema. A Constituição Federal, no seu art. 198, § 5º, com redação dada pela EC n. 63/2010, estabelece que a Lei Federal estabelecerá o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, de forma que compete à União, nos termos da legislação, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Desta forma, buscando disciplinar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias, fora editada a Lei Federal n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, e após, com a edição da Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014, que alterou a Lei Federal n. 11.350, de 5 de outubro de 2006, fora instituído o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias: Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. [...] A Emenda Constitucional nº 120/2022 ampliou/modificou as disposições: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022 (...) Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: Art. 198 (...) § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL, PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL NACIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.994/2014.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, CARACTERIZADA.
ORDEM IMPETRADA EM MANDADO DE SEGURANÇA, PARCIALMENTE CONCEDIDA.
SENTENÇA RATIFICADA. 1.
A partir da vigência da Lei Federal nº 12.994 /14, que acrescentou o art. 9º-A à Lei n. 11.350 /06, foi estabelecido o Piso Salarial Nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 2.
Comprovada a existência de diferenças salariais, a partir da eficácia da referida Lei, impõe-se a aplicação imediata . 3.
No que tange à incidência do piso salarial estabelecido pela Lei Federal retromencionada, é pacífico o entendimento dos Tribunais Brasileiros no sentido de que esta possui aplicação imediata, sendo desnecessária regulamentação pela entidade que efetuará o pagamento. 4.
Em se tratando de mandado de segurança, as diferenças deverão ser pagas desde o ajuizamento da ação. 5.RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO"(TJBA; AP 0302140- 08.2014.8.05.0137; Salvador; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto Maynard Frank; Julg. 13/12/2016; DJBA 27/01/2017; Pág. 10) Conclui-se, portanto, que o salário dos Agentes de Saúde e Endemias é pago por meio de suplementação da UNIÃO, cabendo ao Município complementar a remuneração com benefícios e incentivos adicionais. Neste contexto, no âmbito do Município de Euclides da Cunha fora sancionada a Lei Municipal nº 1034, de 18 de novembro de 1997, que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos de Servidores da Prefeitura Municipal de Euclides da Cunha, o qual incluiu no rol de cargos municipais: " GRUPO DE ATIVIDADES DA ÁREA DE SAÚDE (AS) - CLASSE A - CARGOS - Atendente de Serviços de Saúde Vigilante Epidemiológico" (legislação nos autos). Com base no cenário da legislação acima informada, no citado município, sancionou-se a Lei Complementar nº 1398, de 02 de setembro de 2013, a qual expressamente fez previsão da progressão de nível para os cargos referidos - reestruturação da tabela de vencimentos - (GRUPO: ATIVIDADES DA ÁREA DE SAÚDE (AS) CLASSE A), (legislação nos autos). Ocorre que, quando da nova reestruturação da tabela de vencimentos dos servidores municipais, por meio da LEI N° 1.712, DE 19 DE JANEIRO DE 2024, QUE ALTERA A TABELA DE VENCIMENTOS DA LEI Nº 1.398, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e da edição DO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 1020/2024, os cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente epidemiológicos não foram incluídos na reforma administrativa (legislação nos autos). O decreto regulamentador Nº 1020/2024 assim dispõe: REGULAMENTA AS DIRETRIZES PARA A PROGRESSÃO POR NÍVEL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS REGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.034/1997, PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.398/2013 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.712/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA, BAHIA, no uso de suas atribuições e em consonância com a Legislação Municipal; CONSIDERANDO o quanto disposto na Lei nº 1.712, de 19 de janeiro de 2024 que altera a tabela de vencimentos da lei nº 1.398, de 11 de setembro de 2013; CONSIDERANDO o Artigo 16 da Lei Municipal nº 1.034/1997, que diz: "Art. 16 - A movimentação de um nível para o outro previsto na tabela de vencimentos, dentro da mesma classe, após o enquadramento deste plano, dar-se-á por promoção que se processará com base em avaliação de desempenho, visando aferir a qualidade e produtividade do trabalho realizado e na titulação e qualificação do ocupante do cargo.
Parágrafo Único - Os critérios e condições para a concessão das promoções serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias.
DECRETA: Art. 1º - Regulamentar a progressão de Nível especificada na Tabela de Vencimentos disposta no anexo I da Lei Municipal nº 1.712, de 19 de janeiro de 2024 §1º - A mudança para o Nível imediatamente subsequente dar-se-á a cada 5(cinco) anos de efetivo exercício, desde que o servidor atenda aos seguintes critérios: I) O servidor deve ter comprovada assiduidade mínima de 90% (noventa por cento) durante o pedido; II) Não pode ter sido alvo de processo administrativo disciplinar durante o período. §2º - Nível na Lei Municipal nº 1.034/1997 é a posição distinta na faixa de vencimentos, em cada classe, em função do tempo de serviço. §3º - O Nível 1 corresponde ao período da data de admissão do servidor até que complete 5(cinco) anos de efetivo exercício; §4º - O Nível 2 corresponde ao período 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até que se complete 10(dez) anos de efetivo exercício; §5º - O Nível 3 corresponde ao período 10 (dez) anos e 1 (um) dia até que se complete 15(quinze) anos de efetivo exercício; §6º - O Nível 4 corresponde ao período 15 (quinze) anos e 1 (um) dia até que se complete 20(vinte) anos de efetivo exercício; §7º - O Nível 5 corresponde a partir de período 20 (vinte) anos e 1 (um) dia de efetivo exercício até que chegue à aposentadoria; Art. 2º - Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre os níveis de que trata a Lei Municipal nº 1.712, de 19 de janeiro de 2024.
Art. 3º - A progressão de Níveis observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
Art. 4º - A contagem do interstício será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 1033/1997, como de efetivo exercício, sendo retomada a partir do retorno do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será instituída Comissão Permanente com o intuito de analisar se os critérios estão sendo atendidos pelos servidores.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Como se verifica, a legislação municipal vigente que dispõe sobre o tema (LEI N° 1.712/2024 e DECRETO Nº 1020/2024) não faz nenhuma distinção de cargos, vez que regulamenta o direito à progressão para todos os servidores municipais efetivos, não havendo que se falar em exclusão dos servidores da área da saúde (Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente epidemiológicos), como justificado na contestação, pois a EC 120/2022 dispõe apenas sobre o piso salarial dos citados cargos e a forma em que ocorrerá o seu pagamento, mas não isenta o Município de complementar a remuneração com benefícios e incentivos adicionais. Cabe ressaltar ainda que o pleito desta ação remete à abordagem mais ampla do que o pagamento do piso salarial dos servidores com base na lei federal.
Na presente hipótese, discute-se a necessidade de dar aos autores o correto tratamento dispensado aos servidores por força da lei municipal, dando-lhes o efetivo enquadramento no padrão remuneratório fixado por critérios de tempo de serviço anteriormente exercido, já regulamentado em lei pela municipalidade. Não se desconhece o cumprimento e a obrigatoriedade de observância do piso nacional, mas na hipótese, oriento-me no sentido de que o tempo laborado pelos agentes comunitários de saúde e afins, no exercício de suas funções, anterior à promulgação da lei que os efetivou como servidores públicos municipais, deve ser integralmente considerado para a concessão de todo e qualquer benefício advindo com a implantação do plano de cargos e salários e do enquadramento no padrão remuneratório fixado por critérios de tempo de serviço. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503657-62.2017.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s): NUNGI SANTOS E SANTOS APELADO: CLAUDIANA FONTES e outros (4) Advogado (s):EVANDRO DE CARVALHO SANTOS ACORDÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE A ENDEMIAS.
DIFERENÇA SALARIAL.
ENQUADRAMENTO.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
LEI MUNICIPAL Nº 874/2008.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A matéria em análise nestes autos refere-se ao direito às diferenças salariais relativas ao enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias do Município de Camaçari, promovido pela Lei Municipal nº 874/2008, que instituiu o plano de cargos, carreira e salários dos servidores municipais. 2.
A matéria versa sobre a pretensão dos autores de obter o enquadramento em sua respectiva letra, no plano de cargos e salários, haja vista o lapso temporal de ingresso no serviço público municipal, além do pagamento das diferenças salariais de todo o período em que receberam a menor do que o estabelecido no Plano de Carreira. 3.
O direito ao pretendido enquadramento consubstancia-se na existência de tratamento normativo municipal dado à matéria, derivado de sua autonomia e delimitado na sua competência legislativa exclusiva para fixar a remuneração de seus servidores, como aliás restou confirmado pelo ente público ao afirmar, em suas razões que: "a criação do plano de cargos e salários dos servidores públicos do Município de Camaçari contempla o cargo de agente comunitário de saúde, conforme documentação colacionada, e atende ao que dispõem os parágrafos do artigo 198 da Constituição Federal, resultado da emenda constitucional nº 51." 4 .
No particular, a parte apelante insurge-se contra a sentença por entender que os pedidos são improcedentes, uma vez ter o Município efetuado o enquadramento dos autores no Plano de Cargos e Salários do Município, incluindo-os no regime estatutário municipal, e também cumprido o piso nacional para referida carreira. 5.
Contudo, a questão versada nestes autos não se limita apenas ao cumprimento do piso nacional, pois sabe-se, a teor da tese firmada pelo STF ao julgar o tema 1132, que: "A expressão piso salarial deve ser interpretada como a contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da categoria acrescida das verbas fixas, genéricas, e permanentes, pagas indistintamente a toda a categoria, e que sejam desvinculadas de condições de trabalho específicas de cada servidor, e não tenham por base critérios meritórias individuais." 6 .
O pleito nesta ação remete à abordagem mais ampla, relacionada ao correto tratamento dispensado aos autores por força da lei municipal que os incluiu no Plano de Cargos e Salários do Município, e, consequentemente, o efetivo enquadramento no padrão remuneratório fixado por critérios de tempo de serviço anteriormente exercido. 7.
O julgado recorrido, ainda que reafirme a obrigatoriedade de observância do piso nacional, vai além, pois orienta-se no sentido de que o tempo laborado pelos agentes comunitários de saúde, no exercício de sua função, anterior à promulgação da lei que os efetivou como servidores públicos, deve ser integralmente considerado para a concessão de todo e qualquer benefício advindo com a implantação do plano de cargos e salários. 8.
A Administração deixou de comprovar ter aplicado corretamente o critério de tempo de serviço anterior para fixação do padrão remuneratórios dos autores quando do seu enquadramento do Plano de Cargos do Município.
Desse modo, não tendo o Município comprovado o fato impeditivo do direito reconhecido, impõe-se a manutenção da sentença. 9.
Em sede de remessa necessária, reforma-se a sentença vergastada para excluir o arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, a ser fixado em liquidação. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0503657-62.2017 .8.05.0039, em que figura como apelante o MUNICIPIO DE CAMACARI e como apelado CLAUDIANA FONTES e outros.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, REFORMANDO A SENTENÇA PARCIALMENTE EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de 2023.
Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05036576220178050039, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) - Grifei. O pedido inicial é procedente, portanto. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Euclides da Cunha/BA a: a) Realizar o devido enquadramento dos autores (Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias e Agente epidemiológicos), nos termos da Lei Municipal n° 1.712/2024 e DECRETO Nº 1020/2024; b) Implantar em folha de pagamento as progressões e gratificações previstas na Lei Municipal n°1.712/2024 e DECRETO Nº 1020/2024 a que fizerem jus os servidores/autores; c) As obrigações aqui determinadas contemplam apenas os servidores em atividade na data da regulamentação. Defiro, ID 454906433.
O requerido é isento, por lei, do pagamento de custas processuais.
Por sua vez, fica condenado em honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa.
Sentença sujeita a reexame necessário, sem o qual a sentença não terá eficácia.
P.R.I, arquivando-se após o trânsito em julgado.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito -
03/09/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 15:01
Expedição de intimação.
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03/09/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:39
Expedição de intimação.
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15/02/2025 18:17
Decorrido prazo de JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:04
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO 8001977-93.2024.8.05.0078 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Euclides Da Cunha Autor: Adailza Cavalcante Da Costa Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Cecilio Pereira De Almeida Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Edicarlos Jose Da Silva Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Edilene Araujo Aniceto Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Edilson De Jesus Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Elane Xavier De Santana Franca Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Gilda Souza Da Mota Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Giselia Batista De Carvalho Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Jose Americo Santos Da Silva Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Jose Andrade Alves Nunes Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Jose Emmanoel Santos Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Josefa Cristiane De Matos Reis Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Josefa Maria Da Silva Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Luciano Peixinho Pereira Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Maria Conceicao Reis Da Costa Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Maria De Fatima Ribeiro De Andrade Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Maria Lucivane Da Purificacao Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Marizete Santos Menezes Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Mizael De Jesus Santana Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Moacilene Damascena De Santana Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Ozana Dantas De Andrade Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Reginaldo Dos Santos Oliveira Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Selma Torres Da Silva Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Silva Varjao De Santana Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Vera Marcia Gomes De Macedo Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Autor: Zenilda Ferreira Dos Santos Advogado: Janaina Alexandrina Nascimento Araujo (OAB:BA21482) Reu: Municipio De Euclides Da Cunha Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA 2ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Rua Terezinha Campos, nº 119, Jeremias, 48500-000, Fone: (75) 3271-2052, Euclides da Cunha-BA., E-mail: [email protected] Processo nº: 8001977-93.2024.8.05.0078 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILZA CAVALCANTE DA COSTA, CECILIO PEREIRA DE ALMEIDA, EDICARLOS JOSE DA SILVA, EDILENE ARAUJO ANICETO, EDILSON DE JESUS, ELANE XAVIER DE SANTANA FRANCA, GILDA SOUZA DA MOTA, GISELIA BATISTA DE CARVALHO, JOSE AMERICO SANTOS DA SILVA, JOSE ANDRADE ALVES NUNES, JOSE EMMANOEL SANTOS, JOSEFA CRISTIANE DE MATOS REIS, JOSEFA MARIA DA SILVA, LUCIANO PEIXINHO PEREIRA, MARIA CONCEICAO REIS DA COSTA, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE ANDRADE, MARIA LUCIVANE DA PURIFICACAO, MARIZETE SANTOS MENEZES, MIZAEL DE JESUS SANTANA, MOACILENE DAMASCENA DE SANTANA, OZANA DANTAS DE ANDRADE, REGINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, SELMA TORRES DA SILVA, SILVA VARJAO DE SANTANA, VERA MARCIA GOMES DE MACEDO, ZENILDA FERREIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), para manifestar-se, acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 186 do CPC, caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública, providenciando o andamento do feito.
Eu, AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO, o digitei.
Euclides da Cunha/BA, 14 de janeiro de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 AGOSTINHO BERTOLDO DOS SANTOS NETO Escrivão/diretor de Secretária -
26/01/2025 12:01
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
26/01/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 21:05
Expedição de decisão.
-
21/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:28
Expedição de decisão.
-
02/10/2024 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:58
Distribuído por sorteio
-
23/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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