TJBA - 0526433-05.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
13/02/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 12:04
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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13/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO BARBOZA SPINOLA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0526433-05.2019.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Fabio Augusto Barboza Spinola Advogado: Andrey Solter Sudsilowsky (OAB:BA64385-A) Advogado: Jeronimo Chaves Bispo (OAB:BA56183-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maria Helena Pinto Dos Santos Terceiro Interessado: Iazamak Lima Conceicao Terceiro Interessado: Jose Augusto Figueiredo Spinola Terceiro Interessado: Carla Geisa Cunha Da Silva Terceiro Interessado: Gilmar Da Silva Mota Terceiro Interessado: Vanussa Santos Carvalho Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489-A) Advogado: Fernanda Maria Costa Cerqueira (OAB:BA17481-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0526433-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FABIO AUGUSTO BARBOZA SPINOLA Advogado(s): AMANDA CAETANO PITON (OAB:BA53138-A), ANDREY SOLTER SUDSILOWSKY (OAB:BA64385-A), JERONIMO CHAVES BISPO (OAB:BA56183-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 71957290) interposto por FABIO AUGUSTO BARBOZA SPINOLA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu, rejeitou a preliminar e negou provimento a apelação.
O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 70809749): RECURSO DE APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
RÉU CONDENADO NAS PREVISÕES DO ART. 129, §§ 1.º, INCISO III, E 10, DO CP.
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, SOB CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR.
RECHAÇO.
PERDA DE DENTE INCISIVO.
DEFORMIDADE PERMANENTE ATESTADA.
DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
ANTERIOR AGRESSÃO INJUSTA E MODERAÇÃO DA REPULSA NÃO VERIFICADAS.
PRIVILÉGIO DA VIOLENTA EMOÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO POR PARTE DA OFENDIDA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
DESCABIMENTO.
EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE MOTIVADA.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO.
INVIABILIDADE.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
REPRIMENDA DEFINITIVA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS E PRESENÇA DE VETORIAIS NEGATIVAS.
I.
PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERDA DE DENTE INCISIVO.
DEFORMIDADE PERMANENTE JÁ ATESTADA POR LAUDO PERICIAL, QUE APONTA A IMPOSSIBILIDADE DE REIMPLANTAÇÃO DA UNIDADE PERDIDA.
DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME ODONTOLÓGICO.
POSTERIOR REALIZAÇÃO DE IMPLANTE DENTÁRIO QUE NÃO ERA EXIGÍVEL E SOMENTE DISSIMULA DANO FÍSICO DEFINITIVO, SEM AFASTAR, PORTANTO, A FEIÇÃO PERMANENTE DA LESÃO INFLIGIDA À VÍTIMA.
DOUTRINA E PRECEDENTE DO STJ.
SEGUNDA PERÍCIA QUE SERIA DESINFLUENTE NO CASO CONCRETO.
PRELIMINAR REJEITADA.
II.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DIVORCIADA DA DINÂMICA FÁTICA APURADA NO FEITO.
OFENDIDA QUE FOI DESPERTADA PELO RÉU, SEU MARIDO À ÉPOCA, JÁ SOB AGRESSÕES FÍSICAS E ACUSAÇÕES DE INFIDELIDADE CONJUGAL, E, NO MESMO CONTEXTO, ATINGIDA COM SOCOS NA CABEÇA E NA BOCA, DAÍ RESULTANDO A PERDA DE UM DENTE.
NARRATIVA COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E SUA MÃE NA INSTRUÇÃO, PELO TESTEMUNHO JUDICIAL DE VIZINHA E PELA CONFISSÃO DO ACUSADO EM DELEGACIA, NA PRESENÇA DE SEU ADVOGADO.
ALEGADO ATAQUE INICIAL DA OFENDIDA E LESÕES SUPOSTAMENTE IMPINGIDAS AO APELANTE QUE CARECEM DE EFETIVA COMPROVAÇÃO.
MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE, ADEMAIS, DAS OFENSAS FÍSICAS PERPETRADAS PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AGRESSÃO INJUSTA E MODERAÇÃO NA REPULSA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DELINEADA, A TEOR DO ART. 25 DO CP.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
III.
PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DA VIOLENTA EMOÇÃO.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA, POR OCASIÃO DO CRIME, DE QUALQUER COMPORTAMENTO DA VÍTIMA A DESENCADEAR A FÚRIA DO AGENTE, ATÉ PORQUE JÁ DESPERTADA COM VIOLÊNCIA.
SUPOSIÇÃO DE ADULTÉRIO QUE, ALÉM DE NÃO ESTAR COMPROVADA, TAMPOUCO MITIGA A CONDUTA DE QUEM DELA SE VALE PARA ESPANCAR A PRÓPRIA ESPOSA, NÃO AUTORIZANDO DECRÉSCIMO DE PENA.
INFIDELIDADE CONJUGAL QUE, POR SI SÓ, NÃO SE EQUIPARA À INJUSTA PROVOCAÇÃO, SOB PENA DE HOMENAGEM OBLÍQUA À INFAME “LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA”, FIGURA REPELIDA PELO STF.
PRECEDENTE DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO ART. 129, § 4.º, DO CP.
IV.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
INVIABILIDADE.
EXASPERAÇÃO CALCADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS.
APRECIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO, COM RESPALDO EM ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO E HÁBEIS A ACENTUAR A REPROVABILIDADE DO DELITO. (ATAQUE INICIADO EM FACE DE VÍTIMA ADORMECIDA; PRÉVIOS EPISÓDIOS DE VIOLÊNCIA PSÍQUICA E EMOCIONAL; INTUITO DE SUBJUGAÇÃO DA MULHER, NUMA PERSPECTIVA DE GÊNERO; REITERADA APLICAÇÃO DE SOCOS CONTRA A CABEÇA DA OFENDIDA; ALTOS CUSTOS FÍSICO E FINANCEIRO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO POR ELA REALIZADO).
AUMENTO DA SANÇÃO BASILAR JUSTIFICADO.
ALMEJADA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
CORRETA ESCOLHA DO REGIME INTERMEDIÁRIO (SEMIABERTO), MESMO DIANTE DE REPRIMENDA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E RÉU PRIMÁRIO.
EXEGESE DO ART. 33, § 3.º, DO CP.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ.
PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÃO DEFINITIVA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS E PRESENÇA DE VETORIAIS DESFAVORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 77, CAPUT E INCISO II, DO CP.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR, NÃO PROVIDO.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado contrariou os arts. 59, 65, alínea d, 33 §1º, alínea c e 129 § 4º, todos do Código Penal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 72427855). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade ao art. 59, do Código Penal.
O acórdão recorrido não contrariou o dispositivo de lei federal supramencionado, porquanto, manteve a sentença de piso que, lastreada nas provas colhidas na investigação e durante a instrução processual, fixou a dosimetria da pena, de acordo com a prova dos autos e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: [...] Quanto ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, cuida-se de postulação a ser também rechaçada, por se constatar que a exasperação efetuada na primeira fase da dosimetria teve lastro na expressa valoração judicial de elementos concretos e indicativos de uma maior reprovabilidade da conduta praticada, sendo válida, nesse ponto, a transcrição do capítulo sentencial concernente à fixação da reprimenda [...] Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: […] 2.
Não há falar em ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, pois o Tribunal de origem fundamentou a avaliação negativa das circunstâncias judiciais em elementos concretos, extraídos da dinâmica delitiva específica do caso e não inerentes ao tipo penal, os quais justificam a necessidade de agravamento da sanção. 3.
A revisão da dinâmica delitiva com o objetivo de afastar os argumentos empregados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias exigiria reexame fático-probatório, o que encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.009.827/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) […] 6.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 7.
As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos para a valoração negativa da conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Rever esse entendimento, como pretende o recorrente, com o fim de reduzir a pena-base, demanda, impreterivelmente, revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. […] 10.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) 2.
Da violação ao art. 33, §1º, alínea c, do Código Penal.
O acórdão recorrido indeferiu o pleito de aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena, considerando as vetoriais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena, vejamos: [...] Pontua-se, ademais, tampouco padecer de ilegalidade a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que, a despeito da primariedade do Acusado e da imposição de pena definitiva não superior a 04 (quatro) anos, legitima-se a escolha do modo de cumprimento intermediário pela existência de vetoriais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, em exegese, aqui, ao preceito contido no art. 33, § 3.º, do Código Penal: Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. […] § 3.º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Destarte, mostra-se concretamente justificada, ante a existência de circunstâncias judiciais negativas, a escolha de regime inicial mais rigoroso do que o indicado pela simples quantidade de sanção aplicada – ainda quando primário o infrator –, sem ofensa alguma ao regramento legal aplicável ou à tranquila jurisprudência sobre a matéria, como demonstram arestos das 5.ª e 6.ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça: [...] Na mesma linha, jurisprudência assente na Corte Infraconstitucional, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO APLICADO À PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL - CP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e consequências do crime se deu mediante fundamentação idônea, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade no aumento aplicado à pena-base, porquanto, diante da valoração negativa de duas vetoriais, o aumento único de 1/5 é inferior à fração usualmente adotada por esta Corte como razoável e proporcional, pois, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 3.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime) justifica a imposição de regime mais gravoso para o início de cumprimento da reprimenda, no caso, o regime semiaberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e consoante pacífica jurisprudência desta Corte. 4.
Fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.663/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Assim, ao afastar o pleito concernente a violação ao art. 33, §1º, alínea c, do Código Penal, o acórdão combatido decidiu a matéria de acordo com a prova dos autos, e em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
A consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça atrai a aplicação do enunciado da Súmula 83, vazada nos seguintes termos: Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3.
Da infringência ao art. 65, alínea d, do Código Penal.
Quanto ao pleito de infringência ao artigo supramencionado, insta consignar que não há desenvolvimento de tese argumentativa coerente, uma vez que o acórdão recorrido já reconheceu a atenuante da confissão espontânea, nos seguintes termos: [...] Tendo em vista a incidência da atenuante da confissão do Acionado, na esfera policial, razão pela qual reduzo a para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Por força da incidência da causa de aumento disposta no § 10 do art. 129 do CP, majoro a pena de 1/3, e, assim, concretizo-a no patamar de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de outras causas que possam interferir para mais ou para menos a reprimenda. (Id. 48900958, p. 10-11) [...] Nessa senda, portanto, incide, por analogia, o enunciado da súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4.
Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 10 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente acsl -
22/01/2025 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:32
Juntada de Petição de 0526433_052019.805.0001 CIENTE DE DECISÃO QUE INADMITIU REsp
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10/01/2025 15:06
Recurso Especial não admitido
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21/11/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
-
21/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:13
Decorrido prazo de VANUSSA SANTOS CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de CR RESP
-
01/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:21
Juntada de Petição de recurso especial
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22/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 01:50
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:53
Conhecido o recurso de FABIO AUGUSTO BARBOZA SPINOLA (APELANTE) e não-provido
-
08/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de FABIO AUGUSTO BARBOZA SPINOLA (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
-
27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
05/09/2024 11:17
Solicitado dia de julgamento
-
02/09/2024 20:29
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aracy Lima Borges
-
28/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aracy Lima Borges
-
22/03/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
-
22/03/2024 11:47
Juntada de Petição de AP 0526433_05.2019.8.05.0001_FABIO AUGUSTO BAR
-
22/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 01:14
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/11/2023 13:39
Conclusos #Não preenchido#
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
24/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Documento1
-
23/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2023 09:56
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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