TJBA - 8003496-65.2018.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:40
Expedição de ato ordinatório.
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30/04/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:15
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 10:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 21/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ALENCAR em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 18:20
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ALENCAR em 13/02/2025 23:59.
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01/02/2025 16:12
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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01/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8003496-65.2018.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Executado: Joao Bosco Alencar Advogado: Emerson Leandro Costa De Oliveira (OAB:BA57852) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003496-65.2018.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: JOAO BOSCO ALENCAR SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS INFRINGENTES opostos contra a sentença proferida.
Não apresentada contrarrazões Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Acerca dos embargos de declaração, vejamos o disposto na Lei Adjetiva Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do artigo supramencionado, depreende-se que os embargos de declaração podem ser opostos para esclarecer obscuridade, elidir contradição, suprir omissão ou sanar erro material de qualquer decisão judicial.
Pois bem.
Analisando a decisão proferida, não se vislumbra a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo incabíveis os presentes embargos.
De acordo com o art. 34 do CTN, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título e, além disso, o artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
A parte Executada, por sua vez, alega sua ilegitimidade, sob o fundamento que alienou o imóvel a terceiro.
Contudo, é necessário salientar que a celebração de contrato de promessa de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel, quanto ao pagamento do tributo incidente.
Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, o contrato de promessa de compra e venda não exclui automaticamente a responsabilidade tributária do titular do domínio, haja vista que a propriedade do bem somente é transmitida com o efetivo registro, no Cartório de Registro de Imóveis, e em caso de eventual acordo celebrado entre as partes, a conclusão seria a mesma, em face do disposto no artigo 123 do CTN.
Vejamos: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Verifica-se ainda que a Executada alega que promoveu a transmissão do domínio, contudo não prova nos autos o efetivo registro do imóvel no CRI em nome do novo proprietário.
Assim, diante da ausência do registro no cartório competente, não há como afastar a legitimidade da Executada, pois a mesma continua a figurar como proprietária do referido bem e, como consequência, é a responsável tributária pelos débitos referentes ao imóvel.
Nesta perspectiva, o §1º do artigo 1245, do CC dispõe que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis".
Assim, se o contrato celebrado entre particulares não tem o condão de transferir o domínio do bem, objeto da tributação aqui debatida (artigo 1.245,caput, e §1º, do CC), conclui-se que ele não vincula a Administração Pública aos seus termos, pois ela não está obrigada a respeitar convenções particulares, nos termos do supracitado artigo 123 do CTN.
De todo modo, incumbe a parte executada a comprovação de suas alegações, eis que não cabe dilação probatória na estreita via da exceção de executividade, à luz da súmula 393 do STJ.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte.
Assim, tendo em vista que a questão posta a apreciação demanda dilação probatória, não pode ser aceita nesta estreita via.
O que se percebe é mera insatisfação com o julgado, sendo análise incabível pela via apresentada.
Portanto, não vislumbro nenhum ponto a ser sanado na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeita-los.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Intime-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso, 27 de setembro de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
21/01/2025 16:08
Expedição de sentença.
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30/09/2024 08:56
Expedição de despacho.
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30/09/2024 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 07:52
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 18/07/2024 23:59.
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06/06/2024 13:14
Expedição de despacho.
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23/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:11
Expedição de sentença.
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29/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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26/07/2023 12:05
Juntada de Carta
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11/07/2023 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 22:09
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ALENCAR em 16/06/2023 23:59.
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28/05/2023 05:47
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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28/05/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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22/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 12:49
Comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:49
Comunicação eletrônica
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22/05/2023 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2023 09:21
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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21/04/2023 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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17/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 14:43
Juntada de mandado
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10/03/2023 13:51
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 13:51
Expedição de Carta.
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10/03/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 10:32
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 18:18
Processo Desarquivado
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09/03/2023 18:16
Arquivado Provisoramente
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01/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 06/04/2020.
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01/04/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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03/04/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 11:56
Expedição de citação via Central de Mandados.
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29/11/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 10:03
Conclusos para decisão
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28/11/2018 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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