TJBA - 8000995-82.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000995-82.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA ANTONIA DOS SANTOSEndereço: Fazenda Bom Jardim, sn, Região Riachão do Meio, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: Nome: ARLINDA MARIA DE JESUSEndereço: Fazenda Bom jardim, Região Riachão do Meio, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Maria Antonia dos Santos, qualificado na inicial, através de advogado, requereu a RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO, em procedimento inominado de jurisdição voluntária, de acordo com a Lei n. 6.015/73.
Narrou a Requerente que no seu registro de nascimento os nomes de sua genitora e avó materno constam de forma incorreta.
O nome da genitora consta como MARIA ARLINDA DE JESUS, sendo a forma correta ARLINDA MARIA DE JESUS.
O nome da avó materna consta como LÍDIA MARIA DE JESUS, sendo a forma correta LÍDIA DE JESUS.
Tendo ocorrido tal infortúnio, requer que seu registro de nascimento, seja retificado.
Autos instruídos com documentos. É o relatório.
Decido. É sabido que a Constituição Federal garantiu a todos o direito ao nome e a honra.
Ademais, os serviços públicos devem ser feitos com presteza e retidão, pelo que um documento expedido pela Administração Pública não pode ser eivado de incorreção, mínima que seja, mormente ao se tratar daqueles inerentes ao registro público de nascimento.
A importância do nome na sociedade jurídica reporta à história da própria humanidade.
Para distinguir os seres humanos entre si, davam-se denominações que revelavam a procedência familiar.
Com o passar dos anos e com a evolução sócio - econômica da humanidade, ao nome foi atribuída uma função tão grandiosa que extrapola essa dimensão da mera identificação individual.
A partir do novo Código Civil, o direito ao nome está literalmente previsto nos seus artigos 16 à 19.
O art. 16 define o que seria o nome civil, ou seja, a designação que é dada a cada pessoa para seu reconhecimento social, bem como para diferenciá-la das demais.
Assim, o nome é composto do prenome e do sobrenome.
O nome é o que serve de chamamento comum da pessoa; já o sobrenome é a designação adotada pelas famílias, transmitindo-se de pais para filhos, sem alteração, para distingui-los em sua descendência. Pelos documentos colacionados aos autos, notadamente os de ID n. 434230607, fls. 02 (certidão de inteiro teor da requerente), percebe-se que há divergência quanto ao NOME DO GENITORA e AVÓ MATERNA, conforme certidões de ID n. 434230607, fls. 01 e 06, informações ratificadas com o teor dos documentos anexados aos autos.
Assim, faz entender que houve o equívoco cometido pelo Oficial, quando da lavratura do assento, e que deve ser retificado. A retificação pretendida é medida que se impõe para que se restabeleça o direito personalíssimo à correta identificação, ao status pessoal do requerente.
Trata-se de medida concretizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pressuposto básico para a realização de todos os direitos do cidadão. Gizadas essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido, com base no artigo 109 e seus parágrafos, da Lei de Registros Públicos, e, determino a retificação do Assento de Nascimento da Requerente sob o nº 009498 01 55 1974 1 00023 120 0005404 13, junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, a fim de que seja retificada as seguintes informações: quanto ao NOME DA GENITORA, fazendo constar ARLINDA MARIA DE JESUS; quanto à AVÓ MATERNA, fazendo constar LÍDIA DE JESUS, ao passo em que extingo o presente feito com julgamento do mérito, consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil em vigência. Sem custas, em face do deferimento da assistência gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais conforme art. 98, parágrafo 1º, inciso IX, do CPC. P.I. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Sentença, como MANDADO, ofícios, para todos os fins de direito.
Valença-BA, 11 de fevereiro de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
02/06/2025 09:49
Expedição de sentença.
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02/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 485566162
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02/06/2025 09:49
Expedição de sentença.
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02/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:06
Expedição de Informações.
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13/05/2025 17:19
Expedição de sentença.
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13/05/2025 17:19
Expedição de sentença.
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13/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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24/02/2025 16:23
Juntada de Petição de Autos nº 8000995_82.2024.8.05.0271_ciência sente
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18/02/2025 11:12
Expedição de sentença.
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18/02/2025 11:12
Expedição de sentença.
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14/02/2025 19:19
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:41
Juntada de Petição de 8000995_82.2024.8.05.0271. Retificação de registro
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 8000995-82.2024.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Maria Antonia Dos Santos Advogado: Andrea Conceicao De Oliveira (OAB:BA53811) Requerido: Arlinda Maria De Jesus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000995-82.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA RÉU: ARLINDA MARIA DE JESUS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos ao MP para pronunciamento, no prazo de 05 dias.
Valença-BA, 20 de janeiro de 2025.
Juliana Souza Pereira Diretor de Secretaria Substituta -
20/01/2025 17:12
Expedição de ato ordinatório.
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20/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:52
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 29/08/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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29/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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17/07/2024 01:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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17/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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11/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 09:52
Expedição de decisão.
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11/07/2024 09:48
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 29/08/2024 15:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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07/07/2024 23:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*94-53 (REQUERENTE).
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05/07/2024 13:54
Conclusos para decisão
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14/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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