TJBA - 8009518-72.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 13:43 Baixa Definitiva 
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                                            25/02/2025 13:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 12:27 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            18/02/2025 12:33 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA DECISÃO 8009518-72.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Deraldo Oliveira De Souza Advogado: Marcos Rosario Dos Santos Cruz (OAB:BA64206) Reu: Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8009518-72.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DERALDO OLIVEIRA DE SOUZA Réu: BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais, na qual a parte autora requer a gratuidade da justiça.
 
 Despacho ID 471621086, intimando a parte autora a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Petição da parte autora com documentos, ID 479716634.
 
 Decido.
 
 A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
 
 A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
 
 Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
 
 No caso em apreço, analisando a Declaração de Imposto de Renda adunada (ID 479716647), verifica-se que a parte autora declarou ser aposentado, tendo recebido do Fun.
 
 Prot.
 
 Social PMS BMS a quantia deR$122.848,71 (cento e vinte e dois mil oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), sendo R$7.411,66 (sete mil quatrocentos e onze reais e sessenta e seis centavos) à título de 13º (décimo terceiro) salário, bem como possui bens e direitos declarados no valor de R$289.682,43 (duzentos e oitenta e nove mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos) entre veículos, imóveis e contas bancárias.
 
 Verifico, ainda, que a requerente é residente e domiciliada na rua Piau, Bairro Jardim Vitória, nesta cidade, local este muito bem valorizado comercialmente e parte nobre da cidade.
 
 Em análise dos extratos de cartão de crédito juntados, constata-se, claramente, que a parte autora efetuou gastos diversos gerando faturas em valores elevados, denotando, assim, boa situação financeira e, portanto, capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
 
 Destaco, ainda, que, caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.
 
 Ante o exposto, sendo o caso dos autos incompatível com o deferimento da Justiça Gratuita que, sabidamente, é um benefício destinado aos fragilizados econômica e financeiramente (STJ.
 
 AgRg no AREsp 423.252/MG), INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que a parte autora não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
 
 Por tais motivos, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais, sob pena de extinção/cancelamento do presente processo na distribuição.
 
 Itabuna (BA), 9 de janeiro de 2025.
 
 Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
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                                            09/01/2025 21:52 Gratuidade da justiça não concedida a DERALDO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *60.***.*79-87 (AUTOR). 
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                                            19/12/2024 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 11:32 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            29/10/2024 14:59 Declarada incompetência 
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                                            25/10/2024 16:56 Juntada de Petição de procuração 
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                                            25/10/2024 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 16:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/10/2024 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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