TJBA - 8002221-24.2023.8.05.0218
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:31
Processo Desarquivado
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8002221-24.2023.8.05.0218 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] Parte Ativa: IMPETRANTE: GARE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, TORA COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, BORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Parte Passiva: IMPETRADO: SR.
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉ-DITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA, ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Defiro o pedido da parte impetrante de manutenção da suspensão do presente feito até o trânsito em julgado das ações analisadas em sede de recursos repetitivos, o que deverá ocorrer somente após a análise, pelo STF, do recurso extraordinário interposto. Ao arquivo provisório pelo prazo de 90 dias. Havendo alguma intercorrência, voltem-me. P. Salvador (BA), data da assinatura digital -
21/07/2025 14:49
Arquivado Provisoriamente
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21/07/2025 14:48
Expedição de intimação.
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21/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 19:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:35
Expedição de despacho.
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19/03/2025 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 16:35
Expedição de despacho.
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18/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:04
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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24/01/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8002221-24.2023.8.05.0218 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Gare Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Ricardo Luiz Leal De Melo (OAB:SP136853) Advogado: Sabrina Oliveira Machado (OAB:SP390792) Impetrante: Tora Comercio De Alimentos Limitada Advogado: Ricardo Luiz Leal De Melo (OAB:SP136853) Advogado: Sabrina Oliveira Machado (OAB:SP390792) Impetrante: Bora Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Ricardo Luiz Leal De Melo (OAB:SP136853) Advogado: Sabrina Oliveira Machado (OAB:SP390792) Impetrado: Sr.
Superintendente De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Impetrado: Diretor Da Diretoria De Controle Da Arrecadação, Cré-dito Tributário E Cobrança Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8002221-24.2023.8.05.0218 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Exclusão - ICMS] Parte Ativa: IMPETRANTE: GARE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, TORA COMERCIO DE ALIMENTOS LIMITADA, BORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Parte Passiva: IMPETRADO: SR.
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉ-DITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA, ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Diga a parte Impetrante, em 10 dias, sobre as informações prestadas e intervenção estatal.
Paralelamente, vista ao MP, também por 10 dias.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
23/01/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:39
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:38
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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21/01/2025 15:39
Expedição de despacho.
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16/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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29/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 16:14
Expedição de despacho.
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29/11/2024 16:05
Expedição de despacho.
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29/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 22:54
Conclusos para decisão
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19/10/2024 22:53
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:12
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 17:37
Declarada incompetência
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06/06/2024 18:31
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ LEAL DE MELO em 28/05/2024 23:59.
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06/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 17:34
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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