TJBA - 8103985-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8103985-25.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Ativa: EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamante: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE Parte Passiva: EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestar sobre o retorno dos autos, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA - 29 de junho de 2025. -
29/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 12:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:39
Juntada de Certidão dd2g
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18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103985-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS SEGURADOS.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado por seguradora sub-rogada em ação regressiva de ressarcimento por danos materiais.
A sentença reconheceu a responsabilidade da COELBA e a condenou ao pagamento de valor correspondente à indenização securitária paga à segurada, em decorrência de oscilação na rede elétrica que teria causado danos a equipamentos eletrônicos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de notificação prévia à concessionária sobre o sinistro; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva da concessionária, especialmente a existência de dano, nexo causal e falha na prestação do serviço. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de notificação prévia à COELBA sobre o evento danoso não configura cerceamento de defesa, pois a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021 não exige o esgotamento da via administrativa como condição para a reparação judicial. 4.
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e os arts. 14 e 22 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. 5.
Laudo técnico elaborado por empresa especializada, ainda que unilateral, é considerado prova idônea, especialmente quando a concessionária não apresenta contraprova que afaste sua veracidade ou demonstre a inexistência de falha. 6.
A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, aplicando-se a ela as normas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade da fornecedora de energia e à inversão do ônus da prova, quando presentes seus requisitos. 7.
A COELBA não produziu prova capaz de demonstrar a inexistência de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103985-25.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. -
12/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8103985-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB:SP138636) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103985-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB:SP138636) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em que a autora busca o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária.
A autora narra que celebrou contrato de seguro empresarial com PREV CENTER CLINICA MEDICA LTDA, localizada na Estrada da Liberdade 175, Liberdade, Salvador/BA, para cobertura de diversos riscos, incluindo danos elétricos.
Alega que em 10/05/2023 a unidade consumidora do segurado foi afetada por distúrbio/sobrecarga na rede elétrica administrada pela ré, causando danos à placa do elevador.
Após regular processo de sinistro e constatação dos danos, a autora indenizou o segurado no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) em 25/05/2023.
Sustenta que a responsabilidade pelos danos é exclusiva da ré, que não preparou adequadamente sua rede de distribuição com dispositivos de segurança capazes de impedir distúrbios de tensão.
Invoca a aplicação do CDC e requer a inversão do ônus da prova.
Pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, devidamente atualizado desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o fato.
Em contestação, a ré suscita preliminarmente a ausência dos requisitos essenciais à propositura da ação, sustentando que a parte autora não juntou documentos idôneos que comprovem que a queima dos aparelhos tenha sido ocasionada por falha no fornecimento de energia, não demonstrou ter contatado a concessionária para resolver o problema administrativamente e não apresentou fatura que indique o contrato existente entre o segurado e a Coelba, contrariando o disposto no art. 320 do CPC.
Argui, ainda, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pela não juntada dos documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado, ressaltando que o dano não especificado e não provado não pode ensejar condenação ao pagamento de verba indenizatória.
Aduz também a ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir, alegando que não tomou conhecimento da suposta queda/oscilação no fornecimento de energia e possível queima do equipamento objeto do ressarcimento.
No mérito, a ré afirma que como concessionária de serviço público necessita cumprir as leis e normas aplicáveis, especialmente aquelas editadas pela ANEEL.
Destaca que as indenizações por danos elétricos possuem procedimentos especiais que devem ser observados, incluindo a necessidade de pedido de indenização e disponibilização do equipamento supostamente avariado para perícia técnica.
Sustenta que a seguradora não se desincumbiu de demonstrar o dano causado, pois não ofereceu à Coelba oportunidade de avaliar o equipamento supostamente avariado para análise técnica.
Assevera que não foi localizado vínculo entre o segurado PREV CENTER CLINICA MEDICA LTDA e a Coelba, conforme tela do sistema apresentada nos autos.
Argumenta que o consumidor é responsável pela proteção de seus equipamentos e instalações internas, bem como pela manutenção de seus produtos.
Questiona o laudo técnico apresentado pela demandante, alegando que foi emitido por profissional sem habilitação técnica e legal para prestação de serviços relacionados à Engenharia Elétrica, em exercício ilegal da profissão, devendo ser compreendido como mero orçamento de reparo.
Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para seguradoras, sustentando que não há relação de consumo entre os litigantes.
Em réplica, a parte autora rebate as preliminares e sustenta o direito ao ressarcimento.
Afirma que a ré possui responsabilidade objetiva e que os laudos técnicos comprovam o nexo causal entre a oscilaçãode energia e os danos, não se tratando de documentos unilaterais, mas elaborados por empresas especializadas.
Rebate a alegação de caso fortuito, argumentando que oscilações na rede elétrica constituem fortuito interno, inerente à atividade da concessionária, que deve manter sistema de proteção adequado.
Destaca que o evento danoso era previsível e que cabe à ré demonstrar que se preparou com aparato tecnológico para evitar problemas decorrentes de intempéries.
Em decisão proferida no curso do processo, foram afastadas as preliminares e definido o ônus probatório.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal; a ré requereu o julgamento antecipado do mérito.
Realizada audiência de instrução, mas as testemunhas não compareceram.
Os autos, então, foram postos à conclusão. É o relatório.
A parte autora demonstrou que pagou os danos decorrentes de falha do serviço de fornecimento de energia elétrica, em relação à segurada, conforme documentos juntados com a peça inicial.
Junta as apólices de seguro, o que prova a relação contratual entre a autora e a segurada.
Deste modo, a seguradora tem direito de regresso em face de quem causou o dano, no caso, a Coelba.
Junta, ainda, documento que atesta o dano sofrido pela segurada, no valor total de R$ 6.900,00.
Nos termos do artigo 786 do CC, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Assim, a autora tem direito de ação em face da Coelba, em razão da quantia que foi despendida pelo pagamento da indenização pelo dano.
Neste sentido: "A seguradora, após arcar com a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para poder buscar o ressarcimento do que despendeu. (AgRg no AREsp 121.152/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
E ainda: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO.
RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS.
CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS.
MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02.
Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. (…) (REsp 1639037/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017).
De outro lado, está comprovado o nexo causal entre o dano e a falha do serviço prestado pela ré.
Consta no laudo da empresa Consultech Elevadores Ltda: Porém, é preciso ressaltar que foi afetada toda a parte eletrônica do equipamento devido a variação na rede elétrica na ocorrência do dia 10.05.2023 .
Esses eventos prejudicam não só o funcionamento dos elevadores, como também geram inúmeros transtornos aos Condôminos e usuários destes equipamentos.
Diante disso, são necessárias as substituições de placas do comando e indicador: 1.
Placa CPU (comando). 2.
Indicador À Coelba, por se turno, incumbia a prova de que não possui responsabilidade em relação ao evento, nos termos do artigo 14, § 3°, do CDC: o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ônus da prova, no caso concreto, é da concessionária, de que não houve falha na prestação do serviço e essa circunstância não foi comprovada.
Está evidente que os equipamentos foram danificados por variação de energia, o que é responsabilidade da Coelba.
A responsabilidade é objetiva e o ônus probatório é da parte ré, em decorrência de disposição legal.
Desta forma, não tendo a ré se desincumbido da prova que lhe cabia, deve ser acolhida a pretensão da parte autora.
Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno a ré, COELBA, a ressarcir à autora o valor de R$ 6.900,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do desembolso.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes calculados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 17:00
Expedição de sentença.
-
15/01/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 03:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/10/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 08:18
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento cancelada conduzida por 11/11/2024 14:30 em/para 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 08:16
Juntada de ata da audiência
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06/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:55
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 11/11/2024 14:30 em/para 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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07/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 20:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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14/09/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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20/02/2024 22:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/02/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 16:08
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 03:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 07:10
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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20/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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10/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:39
Conclusos para despacho
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08/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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