TJBA - 8000811-36.2016.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000811-36.2016.8.05.0230 Usucapião Jurisdição: Santo Estevão Autor: Carlito De Sales Nogueira Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198) Autor: Cacilda Dos Santos Costa Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Junior (OAB:BA9952) Reu: Crispim Gomes Da Conceicao Advogado: Carolline De Souza Gomes (OAB:BA36517) Reu: Maria De Lourdes Gomes Advogado: Carolline De Souza Gomes (OAB:BA36517) Reu: Vitorio Candido Gomes Da Conceicao Advogado: Carolline De Souza Gomes (OAB:BA36517) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8000811-36.2016.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: CARLITO DE SALES NOGUEIRA, CACILDA DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS - BA20198 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952 REU: CRISPIM GOMES DA CONCEICAO, MARIA DE LOURDES GOMES, VITORIO CANDIDO GOMES DA CONCEICAO Advogado do(a) REU: CAROLLINE DE SOUZA GOMES - BA36517 Advogado do(a) REU: CAROLLINE DE SOUZA GOMES - BA36517 Advogado do(a) REU: CAROLLINE DE SOUZA GOMES - BA36517 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
Caso ambas as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado, façam-se conclusos para julgamento.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta f -
22/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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02/03/2024 23:57
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 23:57
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 23:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 23:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 23:56
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:08
Expedição de intimação.
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31/10/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 06:13
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 07:04
Decorrido prazo de CACILDA DOS SANTOS COSTA em 25/05/2023 23:59.
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30/11/2022 14:33
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 10:37
Decorrido prazo de CARLITO DE SALES NOGUEIRA em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2021 01:57
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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23/11/2021 04:51
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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23/11/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 04:09
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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13/11/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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09/11/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2016 16:10
Conclusos para despacho
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15/09/2016 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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