TJBA - 8011133-02.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8011133-02.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Thaise Estevao Souto Advogado: Alecio Pereira De Matos (OAB:BA66826) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8011133-02.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: THAISE ESTEVAO SOUTO PARTE RÉ: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por THAISE ESTEVÃO SOUTO, qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, na qual a parte requerente afirmou que foi surpreendida com ligações cobrando o valor de R$ 15.966,39 (quinze mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) referente a um empréstimo realizado em 21 de dezembro de 2020, no valor de R$ 4.086,36 (quatro mil e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos), em nome da autora, mas através de um e-mail desconhecido pela mesma.
Em seguida sustentou que apesar de ter conta e utilizar a maquininha da empresa requerida, nunca contratou tal empréstimo.
Aduziu que teve o pagamento das maquininhas retido para o pagamento da dívida em seu nome no importe de R$ 139,29 (cento e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), assim como ficou impedida de realizar o cancelamento da conta que de fato era sua, além de estar impedida de anular a conta do empréstimo por não ter acesso ao e-mail referente a ela.
Desse modo, veio a juízo requerer a restituição em dobro do valor retido, R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), que seja declarada nula a conta aberta com o e-mail “[email protected]” na empresa ré, a declaração de inexistência do débito decorrente do empréstimo realizado em nome da autora, a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes e a condenação da acionada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos (ID n.º 449942047/449942050).
Por meio de despacho de ID n.º 451279035, foi concedida a gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.
A parte requerida apresentou contestação (ID n.º 459495036), onde sustentou preliminarmente a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, defendeu que a contratação foi regular e não apresenta indícios de fraude e que não há fundamentação para ensejar danos morais.
Em seguida declarou que há uma desproporcionalidade no valor pleiteado de danos morais.
Ao fim postulou pela total improcedência da ação e, alternativamente, que os valores de danos morais sejam fixados com base no princípio da eventualidade.
Juntou documentos (ID n.º 459495038/459495044).
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 461141154) as partes não transigiram.
Ambas as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide.
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n.º 464652131), na qual rebateu as alegações da defesa e reafirmou os termos da petição inicial.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, considerando que a causa não demanda dilação probatória, inclusive as partes informaram não ter mais provas a produzir no momento da audiência de conciliação (ID n.º 461141154).
DAS PRELIMINARES.
A parte requerida suscitou em sede de preliminar que a autora não carreou documentos indispensáveis à propositura da demanda, indicando que foi deixado de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado na exordial.
Apesar da alegação, a parte não expõe quais documentos são estes que não estão presentes.
Além disso, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora não se trata de um ônus processual, mas apenas um ônus probatório, ou seja, um dever que ao ser aferido irá atribuir razão ou não para as alegações que se fundamentam nele.
Assim, a falta de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito não enseja o julgamento preliminar da demanda, mas sim a sua improcedência.
DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para o julgamento do mérito.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O presente caso encontra-se indiscutivelmente abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, como já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da edição da Súmula nº 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Reconhecida a posição de vulnerabilidade do consumidor no presente caso e, com fulcro no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova no ID n.º 451279035.
DO MÉRITO.
Os pontos principais da demanda circunscrevem-se em verificar se existe a relação jurídica impugnada entre a requerente e o réu, bem como se existe a responsabilidade civil do suplicado em virtude da cobrança realizada sobre a conta da autora.
Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de relação de consumo e ser a autora consumidora final dos serviços ofertados pela ré no mercado.
Da análise dos documentos colacionados aos autos, concluo que razão assiste à requerente.
Inicialmente, é possível identificar dois pontos controvertidos entre as narrativas das partes, sendo o primeiro a existência de um contrato de crédito sem a anuência da parte requerente e o segundo a existência de mais duas contas na empresa requerida que a autora desconhece e alega não ter acesso.
Quanto à alegação de existência da relação jurídica sem a manifestação de vontade da parte autora temos que a requerida, em obediência à inversão da prova feita no despacho de ID n.º 451279035, carreou instrumento jurídico que, em tese, demonstra a relação jurídica firmada entre as partes através do ID n.º 459495039.
O instrumento contratual juntado trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário realizada de forma digital.
No documento constam informações da data de acesso, meios de acesso e até códigos identificadores, entretanto, não há qualquer comprovação de que o empréstimo foi solicitado pela requerente, visto que não há nenhuma confirmação de titularidade e identificação daquele que solicitou a contratação junto à requerida.
As transações virtuais são comuns nos dias de hoje e são extremamente essenciais à dinâmica cotidiana, entretanto faz-se necessária a existência de sistemas de segurança que sejam capazes de identificar aquele que está por trás de uma tela realizando a operação, com o objetivo de não ocorrerem fraudes das quais as próprias instituições financeiras serão vítimas.
Como aduzido acima, o negócio jurídico apresentado pela requerida foi impugnado pela parte autora, que expressamente aduziu que não realizou qualquer contratação junto à ré.
Apesar da requerida ter juntado o instrumento que supostamente comprovaria a contratação, tal fato não se mostrou verdadeiro quando observada a forma do instrumento, que não é capaz de, individualmente, abalar a impugnação autoral.
Destaco que o documento presente no ID n.º 459495038 não é capaz de suprir a ausência de titularidade no contrato, posto que não integra o referido contrato, bem como pode ter se originado com a contratação reconhecida pela parte autora.
Além disso, podemos ver que o documento de ID n.º 459495038 onde há o reconhecimento facial, temos um email ([email protected]), já o documento de ID n.º 459495039 conta com outro email ([email protected]), afastando assim qualquer relação que aquele documento pudesse conferir à este.
Somado a isso, temos que a parte requerida, em audiência de conciliação, dispensou a dilação probatória, informando que não tinha interesse em produzir provas novas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID n.º 461141154).
Tal fato, somado à ausência de comprovação da titularidade do responsável pela contratação exposta no documento de ID n.º 459495039, acarreta uma fragilidade ao instrumento apresentado.
Destaco que a suposta relação jurídica firmada entre as partes iniciou-se no ano de 2020, quando o mercado financeiro já contava com diversos meios de confirmação da titularidade dos consumidores, não apenas para a contratação de crédito, mas para a realização de diversos procedimentos de menor complexidade, sendo o mais comum o reconhecimento através da biometria facial, onde as imagens obtidas com tal medida de segurança podem ser trazida aos autos, comprovando com grande clareza o contratante.
Ante a fragilidade da comprovação do consentimento da consumidora, entendo que não encontra-se comprovada a relação jurídica firmada entre as partes de forma regular, legal e válida, como aduzido na contestação.
Este entendimento segue o posicionamento jurisprudencial, veja: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico.
A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2.
Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3.
No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4.
Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. 5.
Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7.
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 9.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8.06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024).
Dessa forma, frente à impugnação deduzida na exordial, bem como com diante da fragilidade das provas produzidas pela parte requerida, reconheço que não há nos autos a comprovação da contratação legítima do crédito concedido, estando sem amparo legal os descontos realizados pela parte ré.
Para além de ser a responsável pela comprovação da regularidade da contratação, posto ser este o ponto fulcral da defesa, cabe à requerida tal ônus probatório, pois foi determinada a inversão do ônus da prova ope judices, visto que o caso discutido nos autos se amolda aos ditames do art. 14, § 3º, do CDC, pelo qual incumbe ao fornecedor a prova de que, se prestou os serviços, o defeito não existe ou houve culpa do consumidor.
Apesar disso, a ré não desempenhou um papel processual com o fim de comprovar a validade do instrumento, mesmo após a distribuição do ônus da prova (ID n.º 451279035), requerendo desde o início (ID n.º 461141154) o julgamento antecipado da lide.
Com as informações presentes nos autos não é possível concluir pela contratação do empréstimo que, em tese, justificaria os descontos reclamados.
Assim, sem uma argumentação capaz de inibir a impugnação da parte autora sobre a autoria do contrato, resta procedente a demanda pleiteada.
Quanto à informação de que o valor contratado foi disponibilizado à autora, a parte autora alega nunca ter tido acesso ao mesmo por sequer conhecer a conta que o disponibilizaria.
Mesmo sendo responsável pelo ônus probatório, a requerida não comprovou que a autora recebeu o valor do empréstimo, mesmo porque a última alega não estar ciente do empréstimo até o momento em que recebeu cobranças três anos após a contratação.
Assim, conforme exposto, acolho a alegação de que o contrato apresentado não dispõe da manifestação de vontade da contratante consumidora.
Constitui causa de invalidade de um negócio jurídico a ausência de um dos seus elementos.
No caso em apreço, não verifico a vontade livre e consciente da parte autora em estabelecer o contrato aqui referenciado.
No caso em tela, a conjuntura dos fatos narrados faz acreditar que a autora foi vítima de crime de estelionato na transação financeira, por alguém que utilizou-se dos seus documentos e da plataforma da ré para realizar empréstimo de forma fraudulenta, utilizando seu nome.
O contrato apresentado não conseguiu afastar as alegações levantadas pela parte autora quanto ao vício de consentimento, ensejando o não reconhecimento da existência daquele negócio, razão para o qual o pleito da parte autora merece prosperar.
Com relação à conta em que foi realizado o empréstimo, a autora não a reconhece, pois afirma ter apenas uma conta na empresa requerida sob um e-mail diferente.
Além disso, pelas conversas mantidas entre as partes (ID n.º 449942050) também é possível verificar que existe outra conta que a parte autora não reconhece.
Tendo em vista que estas contas não são reconhecidas, bem como vinculam a parte autora, seja pelo número dos documentos, seja por outras informações, e tendo em vista o reconhecimento da fraude perpetrada por terceiro, em especial por não haver comprovação da titularidade do contratante, acolho o pedido da parte autora para que seja excluídas ou canceladas as contas não reconhecidas pela parte autora.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Acolho também o pleito de devolução do indébito na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
De fato, o desconto na conta da autora deu-se de forma indevida.
O referido dispositivo legal determina que será devolvido em dobro o valor indevidamente pago.
Neste sentido é o que vem decidindo os nossos Tribunais, conforme exemplos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO.
DESATENDIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Cabe indenização por dano moral quando a concessionária ignora a solicitação de cancelamento de serviço efetuada pelo consumidor, insistindo injustificadamente na respectiva cobrança e transferindo-lhe todo o ônus da busca da tutela jurisdicional.
Cobrança indevida que desafia a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, com a devolução em dobro da quantia.
Valor da compensação do dano moral adequadamente fixado, que não merece redução.
Conhecimento e negativa de seguimento ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00182593920138190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/08/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2015).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO.
TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA.
OFERTA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. 2.
O dever de reparar o dano material somente será configurado pela existência inequívoca de prejuízo efetivo experimentado pela vítima. 3.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 4.
A mera inexecução do contrato de consumo não configura automaticamente violação a direito da personalidade, este reconhecido como pressuposto para a reparação por dano moral. 5.
Apelação do Banco Pan S.A. desprovida.
Apelação de Antônio Mascarenhas Junior parcialmente provida. (TJ-DF 07086458220208070007 DF 0708645-82.2020.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/09/2021 .
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Para a exclusão da devolução em dobro deveria vir aos autos a comprovação de engano justificável, todavia o réu não trouxe essa prova, pelo contrário, insistiu na regularidade da cobrança sem demonstrar efetivamente a existência da relação jurídico-contratual.
Assim, merece procedência o pedido de devolução dos valores cobrados pela ré de forma dobrada.
DOS DANOS MORAIS.
A parte autora pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista tratar-se de relação de consumo por ser a autora a consumidora final dos produtos ofertados pelo réu no mercado de consumo.
Inobstante o autor não tenha sido necessariamente um consumidor dos serviços disponibilizado pelo réu, mas suportou o ônus da conduta do requerido em decorrência do suposto contrato celebrado entre as partes.
Compete ao demandado assumir os riscos de sua atividade empresarial e arcar com os ônus dela decorrentes, advindo dessa intelecção a teoria do risco da atividade, sobre a qual não perpassa a análise da culpa subjetiva que o réu invoca, indevidamente, em seu favor. É dever da ré conferir os dados e documentos fornecidos por qualquer um que se apresente propondo-se a contratar seus serviços, de modo a evitar a ocorrência de fraude.
Não o fazendo, deve responder pelas consequências de sua incúria, arcando com os ônus dela decorrentes, não lhe socorrendo a alegação de que não pode identificar a falsificação.
Não é outro o entendimento contido na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Aduz entendimento sumular: Súm. 479, do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Cita-se, a propósito, os ensinamentos de Sérgio Cavaliere Filho: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos".
Assim, resta evidenciada a prestação defeituosa do serviço por parte da ré, que não pode se esquivar da responsabilidade pelo uso indevido dos documentos e dados da parte autora.
Acerca dos danos morais, verifica-se que a parte requerida, ao se utilizar inadvertidamente e sem cautela dos dados da parte autora, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram passadas, acabou por praticar ato ilícito causando-lhe dano, ferindo sua dignidade humana, o qual, presente o nexo causal, deve ser reparado.
Neste sentido, o art. 5º, inc.
X, da CF e os arts. 186 e 927, do CC, respectivamente: Art. 5º, inc.
X, CF - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, configurado está o dever de reparação civil por danos extrapatrimoniais, diante da cobrança indevida de que fora vítima a parte demandante.
Cumpre registrar que a dor moral é fenômeno que se passa no psiquismo da pessoa e, como tal, muitas vezes não pode ser concretamente pesquisado.
Daí porque não se exige do autor da pretensão indenizatória que prove o dano extrapatrimonial.
Cabe-lhe apenas comprovar a ocorrência do fato lesivo, de cujo contexto o juiz irá extrair a idoneidade, ou não, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem médio e a experiência da vida. (Neste sentido: Idem, Dano Moral, 4ª ed., 2001, p. 09).
No mesmo diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA.
DEFICIÊNCIA NA APOSIÇÃO DA IMPRESSÃO DIGITAL NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
AUTORIZADA COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Prova nos autos de falha do banco réu, ao permitir a contratação em nome da autora, analfabeta, o que afastava a culpa exclusiva de terceiro, caracterizando-se o fortuito interno.
Incidência da súmula 479 do STJ.
Dano moral "in re ipsa".
Evidente o prejuízo à autora, uma vez que sofreu descontos no benefício.
Manutenção da indenização dos danos morais no valor de R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos singulares semelhantes.
Falha grave da instituição financeira.
Desatenção com o assunto, mesmo diante da ação judicial.
Entendo demonstrada má-fé do banco réu.
Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis (analfabetos), uma conduta comercial violadora da boa-fé.
E a realização de contratação, deixou escancarada um método comercial sem a devida cautela.
Além da deficiência na coleta da digital atribuída à autora, colheram-se assinaturas a rogo numa propositada tentativa de dar legalidade àquela conduta ilegal.
Ação procedente.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: XXXXX20188260438 SP XXXXX-48.2018.8.26.0438, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 16/02/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023).
Assim, presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, ou seja, comprovada conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, temos que fixar a indenização.
No sopesar dos balizamentos da fixação do dano moral, deve-se atender ao complexo das circunstâncias sociais, econômicas e psicológicas em que o evento se situa e deverá ser arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e a reparação do dano, sem que configure enriquecimento sem causa.
Orientação trilhada pela jurisprudência traça alguns critérios, senão vejamos: “Dano moral.
Mensuração - Na fixação do 'quantum' referente à indenização por dano moral, o juiz deve considerar: a) condições pessoais do ofensor e do ofendido; b) grau de cultura do ofendido; c) seu ramo de atividade; d) perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia ou poderia exercer; e) grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor [...]” (RJTJRS 163/261).
Assim, objetivando prevenir qualquer odioso enriquecimento ilícito e atenta à lição do professor Carlos Bittar, para quem a indenização deve ser fixada em valores consideráveis, “como inibidoras de atentados ou de investidas contra a personalidade alheia” (Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina de julho de 1996), tenho como necessário e suficiente arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obtemperando que esse valor se mostra adequado aos fins a que se destina, vale dizer, compensa a vítima pelo dano moral experimentado e se mostra como instrumento de punição ao infrator, desestimulando o mesmo a reiterar na ilicitude.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto do contrato presente no ID n.º 36132636, no valor de R$ 4.086,36 (quatro mil e oitenta e seis reais e trinta e seis centavos); b) Determinar a retirada do nome da autora do cadastros de inadimplentes se tiver sido inserido em função deste contrato de empréstimo; c) Condenar o requerido à devolução, em dobro, dos valores descontados da conta da autora, a ser acrescido de juros moratórios e correção monetária, ambos calculados pela Taxa Selic integral, contados da data do desconto, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905, de 2024; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros moratórios calculados pela Taxa Selic, desde o evento danoso até a data deste arbitramento, deduzido o IPCA, bem como de juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento pela Taxa Selic integral, nos termos do art. 406, § 1º e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei n.º 14.905, de 2024 e; e) Determinar o cancelamento das contas bancárias abertas em nome da parte autora e impugnada nestes autos, com exceção daquela que utiliza o email “[email protected]”.
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 22 de janeiro de 2025.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
22/01/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 09:26
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 08:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
30/08/2024 08:41
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 29/08/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
30/08/2024 08:41
Juntada de Termo de audiência
-
28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 23:45
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
29/07/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 09:27
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
09/07/2024 10:35
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 29/08/2024 14:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
09/07/2024 10:33
Expedição de despacho.
-
09/07/2024 10:32
Expedição de despacho.
-
09/07/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 00:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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