TJBA - 8010468-81.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:17
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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04/09/2025 18:16
Disponibilizado no DJEN em 01/09/2025
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29/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 15:05
Homologada a Transação
-
21/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
02/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 1ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8010468-81.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANILO RIBEIRO SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Vieram-se os autos, em conclusão, após certificado o transcurso in albis do prazo assinalado para as partes informarem o interesse na produção de prova diversa da documental existente nos autos, onde apenas as partes requeridas apresentaram manifestação, não possuindo interesse em produzir mais provas nestes autos. (Id 5003230992).
Neste cenário, considerando a disponibilidade do direito discutido e o conhecimento prévio das partes sobre a definição do ônus da prova (Id 497886782), dou por encerrada a instrução processual.
Dê-se conhecimento às partes, por seus procuradores.
Havendo manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença.
Itabuna, 3 de junho de 2025. Itabuna (BA), 3 de junho de 2025.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito 1ª Substituta -
16/06/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 07:19
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:30
Expedição de citação.
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26/02/2025 09:30
Expedição de citação.
-
26/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:15
Expedição de citação.
-
05/02/2025 11:15
Expedição de citação.
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05/02/2025 11:12
Juntada de acesso aos autos
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27/01/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO RIBEIRO SANTOS - CPF: *66.***.*66-92 (AUTOR).
-
27/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8010468-81.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Danilo Ribeiro Santos Advogado: Anna Clara Seara Lima (OAB:BA70481) Reu: Banco Do Brasil Sa Reu: Visa Do Brasil Empreendimentos Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010468-81.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: DANILO RIBEIRO SANTOS Advogado(s): ANNA CLARA SEARA LIMA (OAB:BA70481) REU: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, de sorte que o benefício somente pode ser concedido para os casos realmente necessários.
O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe no seu art. 99, § 3º, sobre a possibilidade de concessão do benefício mediante simples declaração deduzida por pessoa natural, prevendo, assim, uma presunção de hipossuficiência.
A presunção de veracidade da declaração do requerente do benefício, entretanto, não afasta o dever de ofício do magistrado de, estando convencido de que a declaração não é compatível com outras declarações do postulante, como sua qualificação ou a causa do pedido, exija a comprovação da renda e, se for o caso, indefira o benefício.
No caso em apreço, considerando que os relatos expostos na petição dianteira não condizem com uma pessoa necessitada, foi oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem a alegada insuficiência de recursos, tais como, os três últimos informes de rendimentos, as três últimas faturas de energia elétrica e as três últimas faturas de cartão de crédito.
Entretanto, o autor deixou de assim proceder, sem qualquer justificativa.
Assim, considerando que não se encontra demonstrado nos autos que a parte autora não possa arcar com os ônus processuais, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes nos autos indicam que o requerente não se enquadra no conceito de hipossuficiente.
Fica a parte autora intimada para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Int. e Dil.
Itabuna, 13 de janeiro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
21/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a DANILO RIBEIRO SANTOS - CPF: *66.***.*66-92 (AUTOR).
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13/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:02
Decorrido prazo de DANILO RIBEIRO SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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12/01/2025 04:50
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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12/01/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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24/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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