TJBA - 8001522-49.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 11:43
Expedição de intimação.
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29/01/2025 13:34
Expedição de intimação.
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29/01/2025 08:27
Juntada de Petição de Documento_1
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001522-49.2022.8.05.0224 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Impetrado: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Impetrante: Raylane De Oliveira Santana Nunes Advogado: Laise Morais Da Silva (OAB:PI17188) Advogado: Matheus Barbosa Guedes (OAB:DF61967) Impetrado: Jose Benedito Rocha Aragao Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001522-49.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA IMPETRANTE: RAYLANE DE OLIVEIRA SANTANA NUNES Advogado(s): LAISE MORAIS DA SILVA (OAB:PI17188), MATHEUS BARBOSA GUEDES (OAB:DF61967) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA e outros Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars” impetrado por Raylane de Oliveira Santana Nunes contra atos, comissivos e omissivos, do Município de Santa Rita de Cássia e do Prefeito Municipal José Benedito Rocha Aragão na convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados em concurso público.
Narra a impetrante que a Prefeitura Municipal de Santa Rita de Cássia publicou o Edital nº. 002/2020 para a realização de concurso público visando o provimento de vagas e formação de cadastro reserva para provimento de cargos públicos.
As provas foram inicialmente agendadas para 03/05/2020, mas foram adiadas devido à pandemia de COVID-19.
A nova data para as provas objetivas foi redesignada para 13/12/2020.
Houve a realização das provas conforme o cronograma oficial e publicado o resultado final, inicialmente com 39 vagas disponíveis para o cargo de Professor III.
A impetrante foi classificada na 70ª posição, conforme documento de homologação (ID. 339396859, p 19).
Narra o impetrante que, mesmo com a homologação do concurso foi publicada a Portaria nº 195 de março de 2022, enquadrando 29 professores efetivos cuja jornada de trabalho normal era de 20 horas para 40 horas semanais.
Enquadramento realizado após a homologação do concurso e dentro do prazo de validade do edital, embora sem prévia aprovação em novo concurso pelos servidores já ocupantes dos cargos.
Por fim, a Prefeitura publica o Edital nº 001 de outubro de 2022 para realização de Processo Seletivo Simplificado, visando recrutamento de pessoal dentro do prazo de validade do concurso público anterior, dentre eles 3 cargos de Professor Substituto.
Assim, mesmo tendo sido classificado nas vagas excedentes, aduz a impetrante que a Administração Pública tem utilizando-se de mecanismos que deslegitimam o rigor do concurso público em detrimento da Constituição da República, requerendo ao final que seja concedida a segurança e determinada sua posse no cargo para qual foi aprovada, a anulação da Portaria 195/2022 e do processo seletivo simplificado regrado pelo Edital nº 001/2022.
Foi determinada a emenda à inicial para indicação, pelo impetrante, da autoridade coatora, (ID. 340308817), providência regularmente cumprida (ID. 341520559) no tempo e modo devido.
Indeferida a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em liminar (ID. 425316199).
Intimado o Município e o Prefeito Municipal para prestarem informações, transcorreu-se in albis o prazo.
Tendo os impetrados encapado os atos impugnados, intimada a impetrante para apresentar réplica/impugnação à contestação, transcorrendo in albis o prazo (ID. 444715655).
Juntaram as partes instrumento de transação acerca do objeto da presente ação (ID. 451919008), com requerimento de homologação judicial.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público do Estado da Bahia-MP/BA (ID. 456627078), declinou interesse na causa. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA (IN)DISPONIBILIDADE DO DIREITO Diante de matéria que verse sobre a nomeação e posse em cargos públicos, questão constitucionalmente regulada, a discricionariedade administrativa se limita à escolha do melhor momento (aspecto estritamente temporal) acerca da convocação e nomeação do(a) candidato(a) aprovado(a), respeitada a duração do certame e questões relacionadas ao planejamento orçamentário e organização da Administração (tais como a extinção do cargo constatada a sua inutilidade, por exemplo).
Quanto às demais condições, como a ordem de nomeação e a comprovação dos requisitos básicos para investidura (estes objetivamente especificados em lei e/ou edital), não há espaço para o exercício de juízo discricionário.
Nesse campo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a Administração e o administrado atuam em estreita vinculação ao ordenamento jurídico"[1].
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.[2] Destaca-se que a admissão de celebração de acordos em matéria relacionadas à concursos públicos, salvo em questões de ordem estritamente patrimonial, pode criar ou fomentar mecanismo para a realização de preterições arbitrárias da ordem de classificação em uma série de lides simuladas, com a manipulação do Poder Judiciário para convalidar eventuais fraudes.
Assim, não se tratando de direito disponível não podem as partes sobre eles transacionarem, de forma que indefiro a homologação do acordo juntado no ID. 451919008. 2.2 DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO(A) CONDITATO(A) APROVADO(A) FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO CONCURSO PÚBLICO É pacifico, tanto no STF como no STJ, entendimento no sentido de que, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação.
Os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, em princípio, não têm direito subjetivo à nomeação.
No entanto, caso surjam novas vagas e o concurso ainda esteja no prazo de validade, esses candidatos adquirem direito subjetivo de serem nomeados desde que fique comprovado que há interesse público na nomeação.
Essa comprovação pode ser feita de diversas formas, como, por exemplo: a) Quando há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, com preterição dos aprovados[3]; b) Quando a Administração utiliza-se de servidores requisitados de outros órgãos para desempenharem as funções dos candidatos aprovados[4]; c) Quando logo após o término de validade do concurso, a Administração realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados que não foram convocados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar[5].
No presente caso, o Município reconhece tacitamente a necessidade de trabalho humano, especialmente na área da educação, tendo dobrado a carga horária de 29 de seus servidores efetivos reclutados para jornada ordinária de 20 horas semanais (ID. 339395004) e realizado processo seletivo simplificado (ID. 339395006, p 4), para o preenchimento de 3 cargos de Professor Substituto, mais cadastro reserva.
A prática de ato, pela Administração, que evidencie a necessidade de provimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados em concurso público inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital do certame[6].
Ao promover a dobra da carga horária dos servidores efetivos, bem como ao realizar contratação temporária de professores, a Administração revelou a existência de cargos vagos e a necessidade do serviço, de maneira que a desistência ou inabilitação de alguns aprovados no número de vagas, ainda que convocados (questão de ordem pessoal), não pode ensejar a preterição dos remanescentes.
Tendo concurso previsto a existência de 39 vagas de professores (que, destaca-se, não foi integralmente provida), realizado o Município a dobra da carga horária e o processo seletivo simplificado, na prática, repercutiu sobre a nomeação de 71 candidatos aprovados, ainda que em contingente excedente (cadastro reserva).
Desse modo, não pode a Administração Pública camuflar suas necessidades e tergiversar a regra constitucional do concurso público sem legítimas razões para tanto, quanto mais diante da sua regular realização e homologação, também reconhecia no próprio acordo celebrado. 3 DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I[7] do CPC, concedo parcialmente a segurança para determinar aos impetrados que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgada da presente sentença, convoquem a impetrante e, caso atendida as demais condições editalícias, a nomeiem para o cargo de Professor III.
Sem restituição de custas pelos impetrados, tendo em vista ser a impetrante beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 340308817).
Sem honorários advocatícios sucumbências, conforme previsão do art. 25[8] da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).
Nos termos do §1º do art. 14 do Lei do Mandado de Segurança, tratando-se o presente caso de hipótese de obrigatória sujeição ao duplo grau de jurisdição, remetam-se os autos, independentemente de interposição de recurso por qualquer das partes, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ/BA), com as homenagens de estilo.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao TJ/BA, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC).
Sendo interposto recurso adesivo, intime-se o interessado, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] STJ, RMS 72.573/SP, relator Ministro-relator Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 23/2/2024. [2] STF., RE 598099, Plenário., Ministro-relator Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011. [3] STJ, RMS, 34.319-MA, Ministro-relator Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011. [4] STF, RE 581.113/SC, Ministro-relator Dias Toffoli, DJe: 31/05/2011. [5] STJ, RMS 27.389/PB, Ministro-relator Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/8/2012. [6] STJ, REsp 1185379/MG, 6ª Turma, Ministra-relatora Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2012. [7] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. [8] Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
24/01/2025 12:07
Expedição de intimação.
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24/01/2025 12:07
Expedição de intimação.
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30/08/2024 12:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 01/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:20
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:21
Expedição de intimação.
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08/07/2024 14:15
Expedição de intimação.
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08/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 21:13
Expedição de intimação.
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22/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:24
Expedição de intimação.
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09/01/2024 10:08
Expedição de citação.
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09/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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25/01/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 17:10
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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