TJBA - 8002974-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO - BA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:25
Baixa Definitiva
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06/03/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 18:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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26/02/2024 11:54
Juntada de notificação
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24/02/2024 01:59
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:22
Prejudicado o recurso
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21/02/2024 17:05
Prejudicado o recurso
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21/02/2024 06:19
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:19
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA LIMA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 16:27
Deliberado em sessão - julgado
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIBEIRO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:41
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA LIMA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 17:30
Incluído em pauta para 20/02/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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05/02/2024 15:28
Solicitado dia de julgamento
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05/02/2024 13:12
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 12:42
Juntada de Petição de HC_8002974_19.2024.8.05.0000_Prejudicado. Revo
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02/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:36
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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30/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8002974-19.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Fabio Ribeiro Dos Santos Advogado: Renata De Souza Lima (OAB:BA40468-A) Impetrante: Renata De Souza Lima Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Pilão Arcado - Ba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8002974-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: FABIO RIBEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): RENATA DE SOUZA LIMA (OAB:BA40468-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PILÃO ARCADO - BA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO I – RENATA DE SOUZA LIMA, OAB/BA nº. 40.468, impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de FABIO RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, casado, inscrito na Nova Federação de Terreiros de Umbanda e Candomblé - NFTUC no cargo de Pai de Santo (ID nº. 56506385), nascido em 5/02/1980, filho de Rilde Robeiro dos Santos e Maria de Fatima Santos, residente e domiciliado na Rua A – CAM, 17, 13, bairro Piranga, no município de Juazeiro/BA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Crime da Comarca de Pilão Arcado/BA.
Relata a Impetrante que o Paciente, por ser suspeito da prática de homicídio contra a sua ex-esposa, ocorrido no dia 26/03/2016, foi preso em 24/01/2024, em cumprimento de mandado de prisão temporária em aberto existente contra ele, decretada em 11/05/2017 por ser “indispensável para a resolução do delito” (ID nº. 56506390 – fls. 51/52).
No Inquérito Policial, testemunhas apontaram o custodiado como o responsável pela morte da vítima afirmando ter sido motivado por um seguro de vida contratado por ela.
Quando interrogado na delegacia, em 2016, o Paciente negou a autoria, declarando que a então esposa sofria com doenças psiquiátricas e que, no dia do óbito, encontrou-a morta quando entrou no quarto para lhe oferecer comida (ID nº. 56506390 – fls. 28/44).
A Impetrante alega estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal diante da nulidade da prisão por ele experimentada, por ter sido decretada de ofício, inexistindo requerimento para tanto, em inobservância ao arts. 282, §2º, do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, ser inidônea a fundamentação que baseia a prisão temporária, afirmando estar a decisão fulcrada em “afirmações genéricas e abstratas”, deixando de indicar “elementos bastantes a demonstrar o risco da manutenção do agente em liberdade”, em dissonância com os requisitos previstos nos arts. 312, 313, 315, §2º, 564, V, todos do Código de Processo Penal, e no art. 93, IX, da Constituição Federal/1988.
No writ, salienta inexistir razão para a manutenção da prisão, ressaltando a excepcionalidade de tal medida extrema, a plausibilidade de imputação de outras medidas restritivas de direitos (art. 286, I, II, §5º e §6º, do Código de Processo Penal), as condições pessoais favoráveis do Paciente (primário, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida).
Afirma já ter-se desfeito “qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a continuidade da prisão”, em vista do tempo decorrido desde a sua decretação, inexistindo indícios que demonstrem significar a liberdade do Paciente perigo à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
Diante disto, suplica pela concessão da ordem liminarmente, para que seja revogada a prisão temporária ou, subsidiariamente, que seja concedida a liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, com a imediata expedição do alvará de soltura, e, seguindo o rito previsto à espécie, que seja concedida a ordem de forma definitiva.
Compulsando os autos, observa-se que em sede de Plantão Judicial, o pleito liminar foi indeferido pelo Desembargador Plantonista, no dia 25/01/2024, pois “pelo que consta nos autos, o mandado de prisão temporária estava em aberto e somente foi cumprido no dia 24/01/2024 e tem como escopo apurar as circunstâncias da morte de EUZENIRIA SANTOS TELES RIBEIRO, fato ocorrido no dia 26/03/2016”, “o que sugere evasão e/ou escusa em cumprir a ordem judicial”.
Salientou-se, ainda, inexistir “certeza se houve ou não a o decreto de prisão preventiva, vez que o processo não é de fácil deslinde”, não havendo “como se debruçar acerca do revolvimento dos fatos no tocante a autoria delitiva, já que demanda dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus” (ID nº. 56508428).
Distribuiu-se, então, o presente writ para este Relator, por livre sorteio (ID nº. 56510865).
Com efeito, não havendo razões para a modificação da referida decisão, requisitem-se informações à mencionada autoridade ora definida, que deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, principalmente no que concerne à atual situação do trâmite processual e ao título judicial que baseia a prisão experimentada pelo Paciente, servindo este decisum como ofício requisitório, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação.
Após, vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Desembargador Eserval Rocha Relator -
27/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 19:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 07:51
Expedição de intimação.
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25/01/2024 07:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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