TJBA - 8001769-73.2024.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:18
Decorrido prazo de YVANA BARBOSA BIZERRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:18
Decorrido prazo de LUISA EDUARDA FLORES CARNEIRO em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:33
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001769-73.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ELDER GUEDES DE AZEVEDO Advogado(s): YVANA BARBOSA BIZERRA (OAB:BA72086), LUISA EDUARDA FLORES CARNEIRO (OAB:BA71935) REU: ROSELI DIAS BARBOSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. ELDER GUEDES DE AZEVEDO ajuizou a presente ação em face de ROSELI DIAS BARBOSA (REU), todos qualificados nos autos. As partes transacionaram, conforme ID 496393157, requerendo a homologação do acordo. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 840 do Código Civil que as partes podem terminar o litígio mediante concessões mútuas. Por seu turno, o art. 842 do referido diploma normativo, estabelece que recaindo o acordo sobre direitos contestados em juízo, este será feito por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nesse sentido, compete ao magistrado apenas a verificação dos requisitos extrínsecos de validade previstos do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Importa destacar a desnecessidade de advogado constituído para realização de acordo celebrado extrajudicialmente e cuja homologação se requer em juízo visando por fim à demanda. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
ACORDO HOMOLOGADO. 1. É cediço que o pedido de homologação judicial de acordo deve ser protocolado por advogado regularmente constituído, porquanto a lei processual exige a capacidade postulatória para se estar em juízo (Art. 103 do CPC). 2.
Celebrado o acordo, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial, independentemente da concordância da outra parte ou de seu advogado.
Exigir que os advogados de ambas as partes requeiram e concordem com essa homologação, é o mesmo que exigir que concordem com a própria transação.
Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual) ( REsp. 1.135.955/SP, 1ª T., rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe 19.04.2011). 3.
Para a simples homologação de acordo extrajudicial não é necessária a representação de advogado regularmente constituído, uma vez que a assinatura do advogado no acordo não constitui requisito formal de validade do ato. 4.
Não há razão para se negar a validade do acordo firmado pelas partes da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a parte Ré não está representada por advogado com procuração e poderes especiais, porquanto tal exigência não encontra respaldo legal e o ajuste foi celebrado em consonância com a lei civil, e é, portanto, válido, devendo, assim, ser homologado pelo juízo a quo. 5.
Apelação provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07051043220208070010 DF 0705104-32.2020.8.07.0010, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 07/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, pelo que consta dos autos, não vislumbro óbice à homologação do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no ID 496393157.
Assim, resolvo o mérito e extingo o feito com fulcro no art. 487, III, 'b", do CPC. Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
20/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497501062
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20/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ROSELI DIAS BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 19:17
Expedição de citação.
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23/04/2025 19:17
Homologada a Transação
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23/04/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/04/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/04/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/04/2025 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:29
Expedição de citação.
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27/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001769-73.2024.8.05.0187 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Elder Guedes De Azevedo Advogado: Luisa Eduarda Flores Carneiro (OAB:BA71935) Advogado: Yvana Barbosa Bizerra (OAB:BA72086) Reu: Roseli Dias Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001769-73.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: ELDER GUEDES DE AZEVEDO Advogado(s): YVANA BARBOSA BIZERRA (OAB:BA72086), LUISA EDUARDA FLORES CARNEIRO (OAB:BA71935) REU: ROSELI DIAS BARBOSA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1- Recebo a emenda à inicial ao ID 481778898. 2- Recebo o feito pelo Rito da Lei 9.099/95, ante a existência de Juizado Especial adjunto nesta comarca. 3- Sem custas em primeira instância, ante o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95. 4- Determino que o cartório verifique se a autuação está corretamente cadastrada no sistema PJE (classe processual, assunto, partes, prioridade, etc), procedendo-se às correções necessárias. 5- À secretaria para que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por meio virtual, informando às partes a data e link de acesso. 6- Intime-se a parte Autora, por meio de seu patrono, para comparecer à audiência, ressaltando que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 28 do FONAJE). 7- Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que: 7.1- não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e será proferido julgamento, de plano (arts. 18, § 1º, e 20 da Lei nº 9.099/1995). 7.2- deverá apresentar contestação até a data do referido ato, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa mediante protocolo no PJE, sob pena de confissão ficta. 8- Restando frustrada a composição amigável: 8.1- Deve a parte autora manifestar-se imediatamente acerca da contestação.
Caso requerido, fica desde logo deferido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte à realização da audiência de conciliação, para manifestação. 8.2- Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, cientes as partes de que todas as provas serão produzidas nesta oportunidade (art. 33 da Lei nº 9.099/1995). 8.3- Havendo manifestação expressa de ambas as partes pela inexistência de provas a serem produzidas e desnecessidade da audiência de instrução, façam os autos conclusos para julgamento. 9- Na hipótese de frustração da citação, suspenda-se a audiência e intime-se a parte autora para atualizar o endereço do réu, no prazo de 15 dias.
Caso seja requerida a pesquisa do endereço por meio dos sistemas disponíveis, consulte-se o SIEL e o SNIPER.
Cumprida a diligência, designe-se nova data, cite-se e intimem-se para audiência.
Confiro ao presente ato judicial FORÇA E EFEITO de MANDADOS DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Paramirim - BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
16/01/2025 11:21
Proferido despacho
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16/01/2025 11:21
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:00
Juntada de conclusão
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20/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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