TJBA - 8006513-64.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8006513-64.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Ré intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso de apelação acostado aos autos, ID 507522489, para querendo no prazo de 15(quinze)dias, apresentar contrarrazões.
Jaguaquara-BA, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025. . - 
                                            
04/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006513-64.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JACKSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR, proposta por JACKSON SANTOS DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas, sob relato sucinto de que é titular da conta bancária junto a primeira ré na Agência 2060, conta corrente 30209-0, sob a qual recebe exclusivamente seu benefício de aposentadoria.
Contudo, percebeu descontos não autorizados no patamar de R$ 52,90 (cinquenta e dois reais e noventa centavos) com a nomenclatura TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIS.
Requer, dentre outros, liminar para suspensão das cobranças, gratuidade da justiça e, no mérito, indenização por danos morais e restituição em dobro.
Juntou documentos e valorou a causa.
Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência pleiteada (id.477922644) Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.491152363) Citado, o réu apresentou contestação (id.485422691), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença.
O demandante manifestou-se da contestação, apresentando réplica (id.490717439) Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia 1: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar.
Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado.
Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional.
O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos.
Rejeito a preliminar.
Questão Prévia 2: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza.
Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete.
Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado.
A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário.
E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, oportuno o julgamento imediato do mérito no presente caso, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo autoriza o juiz a julgar prontamente a demanda, quando não houver necessidade de fazer prova em audiência. Não se pode olvidar que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento, indeferindo aquelas que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, leciona ARRUDA ALVIM: "Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias.
Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)" (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455).
Assim, tendo em vista que trata-se de lide em que as provas documentais são primordiais para a elucidação do juiz, entendo que o requerimento da parte ré de realização de audiência instrutória não deve ser acolhido, uma vez que o presente litígio, repise-se, se baseia em relação contratual, onde a prova documental é primordial para elucidar o Juízo quanto a licitude da conduta da demandada, de modo que a oitiva de qualquer das partes, a meu ver, será desnecessária, até porque suas razões já encontram-se estampadas na exordial e na contestação. Superadas as preliminares, passo ao exame meritório. Inicialmente, é insofismável que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto o autor, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código. Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação à cobrança reputada indevida de tarifas bancárias na conta destinada para saque do benefício do autor.
Sabe-se que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central - ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares - impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas apenas para essa finalidade.
De acordo com o art. 2º da referida legislação, a vedação à cobrança de tarifas aplica-se, inclusive, às operações de: "(1) saques, totais ou parciais, dos créditos; (2) transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. " Da mesma forma prevê o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.919/2010 a vedação da cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais relativos a "conta de depósitos à vista", sendo eles: "(a) Fornecimento de cartão com função débito; (b) Fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; (c) Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; (d) Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; (e) Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; (f) Realização de consultas mediante utilização da internet; (g) Fornecimento do extrato de que trata o art. 19; (h) Compensação de cheques; (i) Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e (j) Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos (...)" Com efeito, da análise do caderno processual, percebo que a conta mantida no nome do demandante era utilizada apenas para as finalidades que comportam isenção legal nos termos das Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do BACEN, sendo assim, sua cobrança em conta que comporta isenção da supramencionada resolução, é conduta flagrantemente ILEGAL.
Para corroborar o meu entendimento, têm-se os seguintes julgados, dentre tantos outros, em casos de similitude: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA "CESTA B.
EXPRESSO".
PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA CONSIDERADA INDEVIDA.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005166420238205137, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias indevidas em conta-salário destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com condenação do banco à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a prescrição das tarifas bancárias indevidas está consumada e estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias em conta-salário sem contratação configura ato ilícito ensejador de restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição de cinco anos prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se à demanda, sendo contada a partir do último desconto indevido, o que afasta a alegação de prescrição, pois o último desconto ocorreu dentro do prazo prescricional. 4.
A relação entre as partes é consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de salário ou benefício previdenciário, o que torna a cobrança realizada pela instituição financeira indevida. 6.
A ausência de comprovação de contratação ou autorização pelo consumidor para a cobrança dos serviços bancários caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, ensejando a nulidade das tarifas e a restituição dos valores indevidamente descontados. 7.
A privação indevida de valores da conta-salário do autor por longo período configura violação à dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais. 8.
A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, nos termos da modulação dos efeitos do acórdão do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que restringe a restituição em dobro para pagamentos realizados após 30/03/2021.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00151279720188060100 Itapajé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) grifos acrescidos A ausência de comprovação de contratação ou autorização pelo consumidor, dentro das formalidades exigidas em lei, para a cobrança dos serviços bancários, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC , ensejando a nulidade das tarifas e a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, forçoso concluir que restou configurada a prática do ilícito da instituição financeira em proceder aos descontos mencionados, devendo ser restituídos os valores cobrados a título de serviços isentos nas Resoluções nº 3.402/2006 e 3.919/2010 do BACEN.
A privação indevida de valores da conta-salário do autor por longo período configura violação à dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais.
Sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, além de que embora tais descontos sejam de pequeno valor, a mesma teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas.
Logo, resta evidente a responsabilidade dos réus, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Por fim, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, mudando o meu entendimento, fixo a indenização devida pela instituição financeira ré, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa, a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil.
Nesse diapasão, ante irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil/2022. Oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada. Todavia, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixado no acórdão paradigma, a restituição, in casu, deve ocorrer na forma simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR O RÉU, a indenizar a parte autora JACKSON SANTOS DA SILVA, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR O RÉU, a título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às tarifas bancários objetos da lide, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR A LIMINAR em todos os seus termos, declarando ainda a nulidade do contrato que originou a cobrança de tais tarifas bancárias.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb - 
                                            
16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO PROCESSO: 8006513-64.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, terça-feira, 18 de março de 2025.
Eu, o digitei. - 
                                            
11/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:32
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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27/03/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 13:52
Juntada de intimação
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18/03/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/03/2025 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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15/03/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/02/2025 23:59.
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05/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 07:54
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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27/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/02/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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27/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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27/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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27/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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24/02/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/02/2025 23:59.
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24/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 18:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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02/02/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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02/02/2025 18:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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02/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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31/01/2025 13:59
Expedição de intimação.
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31/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/03/2025 15:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8006513-64.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Jackson Santos Da Silva Advogado: Cristiano Moreira Da Silva (OAB:BA17205) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006513-64.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JACKSON SANTOS DA SILVA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO JACKSON SANTOS DA SILVA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado nos autos, requerendo liminarmente a suspensão da cobrança de tarifas, denominadas TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIS, efetuadas na conta benefício da autora, nº30209-0, agência 2060.
Valorou a causa e juntou documentos.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegada hipossuficiência, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos de tarifas em sua conta bancária, que reputa indevidas, por tratar-se de conta exclusiva para recebimento de benefício.
De acordo com o CPC/2015, os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos do(a) autor(a), isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade das tarifas, ficará privado(a) de valores que integram verba essencial para sua manutenção, acaso o pedido antecipatório não seja deferido.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou junto à empresa qualquer serviço e sobretudo pela afirmativa de tratar-se de conta que alega exclusiva para recebimento de benefício do INSS em que não cabem as tarifas praticadas.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, se revela pela privação de valores da sua aposentadoria.
Pela análise dos extratos acostados é possível verificar a cobrança das tarifas que reputa indevidas, devendo ser acolhido o pedido de concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo, no caso específico, desnecessária a exigência de caução, em virtude do reconhecimento da condição alegada de hipossuficiência com o deferimento da gratuidade da justiça.
Por se tratar de demanda envolvendo relação consumerista, entendo prudente declarar a hipossuficiência do(a) demandante e a consequente inversão do ônus da prova.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à empresa requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da ciência da presente decisão, se abstenha de fazer incidir na conta do(a) autor(a) JACKSON SANTOS DA SILVA, CPF/MF sob o n.º *99.***.*74-39, Agência 2060, conta corrente 30209-0, destinada, segundo afirma, exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, as tarifas vedadas pela Resolução BACEN n.º 3402/2006, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais).
Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
Destaco que a audiência deve acontecer no formato presencial, consoante nova orientação aprovada e estabelecida na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 daquele douto Órgão Administrativo, cujo Juízo decidirá no caso concreto.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.
Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº. 60.746.948.0001-12, ambos com endereço para citação na Rua Avelar, nº. 170, Centro, Jaguaquara/BA, CEP: 45.345-000, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após audiência.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas.
Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.
Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t - 
                                            
23/01/2025 09:36
Expedição de citação.
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02/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:59
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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