TJBA - 0009160-51.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:30
Decorrido prazo de SERGIO SOARES MATOS em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 05:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:46
Decorrido prazo de SERGIO SOARES MATOS em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:47
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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26/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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09/07/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
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27/02/2024 21:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 20/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:24
Decorrido prazo de SERGIO SOARES MATOS em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:34
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0009160-51.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Advogado: Tereza Cristina Guerra Doria (OAB:BA15959) Interessado: Sergio Soares Matos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0009160-51.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA Requerido(a) INTERESSADO: SERGIO SOARES MATOS Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação de cobrança, em virtude dos fatos narrados a exordial.
Determinada a citação da parte ré, certificou-se que a mesma não foi procedida, não sendo localizada no endereço declinado na exordial (ID.255645680).
Realizadas as diligências requeridas pelo autor, não foi possível obter o endereço atualizado do réu antes do decurso do prazo prescricional.
Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição direta, a empresa autora quedou-se inerte.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação está prescrita.
Com efeito, a pretensão relativa à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CPC, sendo o termo interruptivo prescrição contado do despacho que determina a citação, desde que esta se concretize no prazo e na forma prevista no art. 240, § 2º, do CPC, conforme se extrai da interpretação conjunta dos arts. 202 do CC e art. 240 do CPC, in verbis: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Logo, se a parte autora não adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte executada, não ocorrerá a interrupção da prescrição nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, de modo que esta continuará a correr até o seu implemento ou êxito da diligência, o que ocorrer primeiro.
Sobre o tema, confira-se a doutrina de Daniel Amorim Assunção Neves. "Caso o autor não tome as providências necessária para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do diploma legal.
Significa dizer que nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data da propositura da ação.
Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal". (NEVES, Daniel Amorim Assunção.
Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Nesse sentido, vem decidindo a jurisprudência pátria, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme dispõe o art. 206, incisos § 5º, I, do CPC, o prazo prescricional é de 5 anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2.
Realizando-se a citação sem que se observe o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção da prescrição ocorrerá na data do êxito da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3.
A inocorrência da citação antes do transcurso do prazo prescricional não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, uma vez que foram deferidas todas as consultas aos sistemas de que dispõe o Juízo. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/9965-08 DF 0050910-71.2014.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2018 .
Pág.: 386/389) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CITAÇÃO DEVEDOR - AUSENCIA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizando o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJ-MG - AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 01/02/2011 e o despacho de citação proferido em 12/04/2011, mas até o presente momento não foi efetivada a citação do réu.
Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte ré foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida.
Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento do contrato, sem que tenha sido efetivada a citação da parte ré, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de janeiro de 2024 Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito vcs -
25/01/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:05
Decorrido prazo de SERGIO SOARES MATOS em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 09:08
Declarada decadência ou prescrição
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09/01/2024 10:25
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:19
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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13/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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18/04/2023 01:41
Mandado devolvido Positivamente
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23/02/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Publicação
-
19/05/2022 00:00
Petição
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Mero expediente
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Publicação
-
01/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 00:00
Mero expediente
-
28/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2021 00:00
Petição
-
28/05/2021 00:00
Publicação
-
26/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 00:00
Mero expediente
-
24/02/2021 00:00
Publicação
-
24/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2021 00:00
Expedição de documento
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19/02/2021 00:00
Mero expediente
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31/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2020 00:00
Petição
-
15/05/2020 00:00
Publicação
-
15/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/05/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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01/12/2017 00:00
Publicação
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30/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2017 00:00
Mero expediente
-
20/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2016 00:00
Petição
-
17/01/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
17/04/2011 22:58
Publicado pelo dpj
-
15/04/2011 16:58
Enviado para publicação no dpj
-
12/04/2011 17:09
Mero expediente
-
11/04/2011 09:47
Conclusão
-
08/04/2011 15:17
Petição
-
31/03/2011 17:38
Protocolo de Petição
-
31/03/2011 17:37
Recebimento
-
25/03/2011 16:59
Entrega em carga/vista
-
25/03/2011 16:55
Protocolo de Petição
-
25/03/2011 00:20
Publicado pelo dpj
-
24/03/2011 17:19
Enviado para publicação no dpj
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18/03/2011 17:20
Mero expediente
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15/03/2011 13:20
Conclusão
-
11/03/2011 12:45
Petição
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21/02/2011 14:29
Protocolo de Petição
-
11/02/2011 02:31
Publicado pelo dpj
-
10/02/2011 17:37
Enviado para publicação no dpj
-
08/02/2011 15:11
Conclusão
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08/02/2011 15:05
Processo autuado
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02/02/2011 15:09
Recebimento
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02/02/2011 11:41
Remessa
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01/02/2011 16:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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