TJBA - 8001311-66.2024.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
8001311-66.2024.8.05.0119 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: IVANETE DE JESUS DOS SANTOS NOVAES INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada.
O autor alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "RMC - Reserva de Margem Consignável", referentes a um suposto cartão de crédito consignado que afirma jamais ter solicitado ou utilizado.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em discussão é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O referido IRDR foi instaurado para uniformizar o entendimento acerca da "(i)legalidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com os consequentes descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário".
Em decisão proferida em 15 de agosto de 2024, o Tribunal de Justiça da Bahia determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão discutida no incidente.
Transcrevo trecho relevante da decisão: "ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator. [...] A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo." Diante do exposto, em estrito cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Bahia no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do incidente ou eventual decisão em contrário da instância superior.
Ressalto que a matéria discutida nos presentes autos é eminentemente de direito, e a causa já se encontra madura para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Assim, tão logo seja levantada a suspensão determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o feito estará apto para imediata prolação de sentença, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Mantenha-se o processo suspenso em Secretaria, até ulterior deliberação.
P.R.I.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2025 11:00
Arquivado Provisoriamente
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19/06/2025 10:59
Processo Reativado
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19/06/2025 10:59
Baixa Definitiva
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19/06/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/11/2024 23:59.
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11/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 21/11/2024 23:59.
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04/02/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001311-66.2024.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Interessado: Ivanete De Jesus Dos Santos Novaes Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E) Interessado: Banco Agibank S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Interessado: Mastercard Brasil Ltda Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire (OAB:BA22696) Reu: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8001311-66.2024.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º XI, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI, Abro vista à parte autora, pelo prazo de quinze dias, para RÉPLICA à contestação apresentada pela parte ré.
Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 18:14
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 17:24
Expedição de citação.
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15/12/2024 17:24
Expedição de citação.
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15/12/2024 17:24
Expedição de citação.
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15/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 17:24
Expedição de citação.
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15/12/2024 17:24
Expedição de citação.
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15/12/2024 17:24
Expedição de citação.
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19/11/2024 21:20
Expedição de citação.
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19/11/2024 21:20
Expedição de citação.
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19/11/2024 21:20
Expedição de citação.
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19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:06
Expedição de citação.
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09/10/2024 16:06
Expedição de citação.
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09/10/2024 16:06
Expedição de citação.
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09/10/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 20:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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