TJBA - 8017725-33.2022.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 21:15
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES GUEDES em 13/11/2023 23:59.
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17/06/2023 04:53
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 02:05
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8017725-33.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jhonny Eric De Araujo Dinis Advogado: Rafael Rodrigues Guedes (OAB:PB26644) Advogado: Jean Henrique Ferreira Monteiro (OAB:PB23295) Reu: Gol Transportes Aereos S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8017725-33.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JHONNY ERIC DE ARAUJO DINIS Advogado(s): RAFAEL RODRIGUES GUEDES (OAB:PB26644), JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO (OAB:PB23295) REU: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) SENTENÇA JHONNY ERIC DE ARAUJO DINIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face da GOL TRANSPORTES AEREOS S/A.
Alega a parte autora que adquiriu passagem aérea junto a promovida, no voo 1659; 1574; localizador VSHPZA com o seguinte trecho: SALVADOR (SSA) – SÃO PAULO (CGH) e SÃO PAULO (CGH) – SALVADOR (SSA).
Segue alegando que realizou todo o procedimento de check-in com antecedência, para evitar dissabores e mal-estar.
Entretanto, não foi suficiente, uma vez que o requerente foi informado sobre a alteração do voo no trecho correspondente a SÃO PAULO (CGH) – SALVADOR (SSA).
Informa que o referido voo foi remarcado, com conexão no aeroporto do Rio de Janeiro (SDU), posteriormente seguindo para Salvador, chegando às 00:15h do dia 08 de junho, quase duas horas após em relação ao voo original contratado pelo requerente.
Registra que somente teve ciência da remarcação ao chegar no aeroporto para embarcar, haja vista ausência de comunicação pela acionada.
Acrescenta que, ao adquirir a passagem com antecedência, pagou um valor mais alto para ter voos diretos na ida e na volta.
Assim, ao chegar no destino final (Salvador), totalmente fora de horário, necessitou arcar com as despesas de alimentação, transporte/translado e hospedagem.
Aduz que a única informação oferecida pela empresa promovida foi uma declaração de cancelamento de voo, com o conteúdo: “CANCELAMENTO/INTERRUPÇÃO/OPERACIONAL”, não oferecendo a acionada outra alternativa ao autor.
Instruiu a inicial com procuração (ID210688529) e demais documentos.
Despacho de ID 248285299 deferindo a gratuidade e determinando a citação da ré.
Citado, a acionada apresentou contestação (ID 357153445). requerendo preliminarmente a retificação do pólo passivo, para que nele passasse a constar a empresa a GOL LINHAS AÉREAS S/A (GOL), em virtude da incorporação societária e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirmou que a alteração do voo deu-se em virtude da restruturação da malha viária, diante da combinação de diversos fatores existentes no dia do voo, tais como o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros, inexistindo danos morais e materiais a serem indenizados.
Frisou que o autor foi reacomodado no próximo voo com assentos disponíveis, na mesma data originariamente contratada, tendo chegado incólume ao seu destino final.
E que as passagens foram adquiridas através de intermediários (agências de viagens/empresas que comercializam milhas), razão pela qual a agência passa a ser responsável pela emissão do bilhete e por efetuar as alterações, remarcações, ou cancelamento com reembolso, ficando obrigada ainda a prestar todas as devidas informações ao passageiro.
Réplica apresentada no ID 361189378.
Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, verifico a existência de questões processuais pendentes, as quais passo a analisar.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo.
Isto porque o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Conforme documentos acostados, verifico que a GOL Transportes Aéreos S/A (GTA) e a GTI S/A foram integralmente absorvidas pela GOL, razão pela qual determino a retificação do pólo passivo da relação processual, para que conste somente a GOL LINHAS AÉREAS S/A (GOL) no pólo passivo desta demanda, em virtude da ocorrência da sucessão.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado da lide.
Verifica-se que o autor busca ressarcimento de ordem moral e material por má prestação do serviço.
Consta dos autos que a parte autora adquiriu passagens aéreas para o trecho SALVADOR (SSA) – SÃO PAULO (CGH) e SÃO PAULO (CGH) – SALVADOR (SSA) e que houve alteração do voo de retorno (São Paulo x Salvador), tendo sido remarcado para outro voo, com conexão no aeroporto do Rio de Janeiro (SDU), posteriormente seguindo para Salvador, chegando às 00:15h do dia 08 de junho.
Originariamente, voo 1574, do dia 07/06/2022 realizaria o trecho São Paulo (CGH) - Salvador (SSA), era previsto para decolar às 20:10h e pousar às 22:10h, o que não ocorreu.
Ao contestar o feito, a acionada alegou que a alteração do voo deu-se em virtude da restruturação da malha viária, diante da combinação de diversos fatores existentes no dia do voo, tais como o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros, inexistindo danos morais e materiais a serem indenizados.
Saliento que a situação deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois configurada a relação de consumo.
O transporte de pessoas consiste em contrato pelo qual o transportador se obriga a transportar, com segurança e conforto, pessoas e suas bagagens, de um ponto a outro, mediante o pagamento da passagem.
Assim, caracteriza-se por ser um contrato de adesão, uma vez que suas cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere no momento da celebração.
Nesse sentido, a característica mais importante do contrato de transporte é, sem sombra de dúvida, a cláusula de incolumidade que nele está implícita, pois a obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio.
O Código Civil, consagrou em seu art. 734 a responsabilidade objetiva do transportador, de modo que, sobrevindo dano ao passageiro ou à sua bagagem durante a execução do contrato, fica aquele obrigado a indenizar independentemente de culpa, salvo se demonstrada a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade.
Entretanto, calha sublinhar que, em casos de cancelamento ou atraso de voo, a empresa aérea deve prestar assistência material nos moldes da Resolução 141/2010 da ANAC no art. 14, III, que estabelece que se o atraso for superior a 4 (quatro) horas, a empresa deverá assegurar a acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem, não sendo o caso dos autos.
No presente caso, verifico que o voo de retorno ( trecho São Paulo (CGH) - Salvador (SSA) era previsto para decolar às 20:10h e pousar às 22:10h do dia 07/06/2022.
Com a alteração do voo, com a readequação do autor em outro voo, com conexão no aeroporto do Rio de Janeiro (SDU), o autor chegou ao seu destino (Salvador) às 00:15h do dia 08 de junho, havendo atraso de pouco mais de 2 (duas) horas, dentro do período considerado aceitável pela Agência Reguladora, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 2 HORAS DE ATRASO.
Incontroverso que a autora chegou ao seu destino com 2 horas de atraso.
Tal, contudo, não enseja a indenização por danos morais pretendida, uma vez que o atraso de até 4 horas é considerado aceitável pela ANAC (Resolução n. 141/2010 da ANAC).
Ademais, não logrando êxito a requerente em comprovar qualquer outra situação capaz de ensejar reparação por danos morais, a situação vivenciada não passa de mero aborrecimento e a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50021468020198210040 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/06/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021).
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação dos direitos da personalidade a ensejar a responsabilização por danos morais. 2.
O atraso de voo inferior a 4 (quatro) horas não é causa suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais. 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10001176020178110045 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/07/2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO PELO TEMPO DE 2 HORAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE DESCASO COM O CONSUMIDOR.
ATRASO ÍNFIMO QUE GERA MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 2ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019746-05.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 02.07.2012) (TJ-PR - RI: 00197460520118160014 PR 0019746-05.2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 02/07/2012, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2012).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO PELO TEMPO DE 2 HORAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE DESCASO COM O CONSUMIDOR.
ATRASO ÍNFIMO QUE GERA MEROS DISSABORES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 2ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019746-05.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 02.07.2012) (TJ-PR - RI: 00197460520118160014 PR 0019746-05.2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 02/07/2012, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2012) No tocante ao pedido de danos materiais, a autora acosta as notas fiscais referentes à alimentação e transporte nos ID´s 210688537, 210688542, 210688541 e 210688535, requerendo a devolução dos referidos valores, em virtude do atraso no voo e falta de assistência da companhia aérea acionada.
Conforme a Resolução 141/2010 da ANAC, em seu art. 14,II, em atraso superior a 2 (duas) horas, a assistência material deverá englobar a alimentação adequada.
Analisando as notas fiscais, verifico que os documentos acostados nos ID´s 210688535, 210688537 (água mineral e buffet) e 210688541 (uber) referem-se a gastos efetuados em momentos muito anteriores ao horário de embarque, bem como o ID 210688542 (translado Aeroporto x Fsa) não está inserido na assistência material devida nos voos com atrasos inferiores a 4 (quatro horas), caso dos autos, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por danos materiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no 487, I, do CPC, declaro extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, haja vista o autor ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de março de 2023.
Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito PAP -
09/05/2023 22:39
Baixa Definitiva
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09/05/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 22:39
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 22:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 13:46
Expedição de citação.
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16/03/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:16
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:59
Expedição de citação.
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05/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:31
Juntada de informação
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05/10/2022 12:27
Expedição de citação.
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05/10/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 04:56
Decorrido prazo de JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO em 09/08/2022 23:59.
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12/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 14:19
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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